TJDFT - 0701616-48.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:51
Outras decisões
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12/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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11/06/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:53
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 15:35
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2024 15:25
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:18
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:18
Indeferida a petição inicial
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22/02/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0701616-48.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: GABRIEL HAILAND MOURA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial/ação de cobrança (nota promissória).
Contudo, a parte credora/autora é pessoa jurídica que, para ter legitimação para ajuizar demanda nos juizados especiais, deve comprovar a sua qualificação tributária atualizada e juntar o documento fiscal (Enunciado 135 do FONAJE c/c artigo 8º, §1º, II, da Lei 9.099/95), o contrato referente ao negócio jurídico objeto da demanda e o comprovante da regular prestação do serviço ou entrega do produto, conforme o caso.
Assim, por se tratar de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do artigo 321, “caput”, do CPC, emende-se a inicial, a fim de que seja instruída com a respectiva nota fiscal, o contrato firmado entre as partes e o comprovante da prestação dos serviços e/ou entrega do produto.
Ainda, emende-se a inicial para que a autora comprove seu enquadramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa optante pelo simples nacional, cuja comprovação pode ser realizada por meio da juntada de certidão atualizada, isto é, emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário (com indicação de faturamento anual inferior a R$4.800.000,00).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
21/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:15
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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