TJDFT - 0704106-52.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:29
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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15/10/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 18:25
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO LEWINGER em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO LEWINGER em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, quanto a este processo (ID 209889572), que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:58
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:58
Homologada a Transação
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10/09/2024 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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04/09/2024 12:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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13/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:16
Outras decisões
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30/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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30/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:16
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:16
Outras decisões
-
11/07/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO LEWINGER em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação e indefiro a concessão de gratuidade de justiça ao réu.
I.
Após, conclusos BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
28/05/2024 14:27
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:27
Indeferido o pedido de PAULO SILAS DA CUNHA MOURA - CPF: *47.***.*55-70 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/05/2024 17:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
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11/04/2024 20:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704106-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PAULO SILAS DA CUNHA MOURA EXECUTADO: JOSE FERNANDO LEWINGER REPRESENTANTE LEGAL: TATIELLE DE JESUS CARRIJO, GUSTAVO SATIO BRAGANCA MAGAMI, MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classe processual e, se o caso, faça-se a inversão dos polos.
Intime-se o réu, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
13/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:38
Deferido o pedido de PAULO SILAS DA CUNHA MOURA - CPF: *47.***.*55-70 (EXEQUENTE).
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28/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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28/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704106-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PAULO SILAS DA CUNHA MOURA EXECUTADO: JOSE FERNANDO LEWINGER REPRESENTANTE LEGAL: TATIELLE DE JESUS CARRIJO, GUSTAVO SATIO BRAGANCA MAGAMI, MATHEUS TRAJANO TEIXEIRA DA SILVA, RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA DESPACHO Ao autor para que comprove o recolhimento das custas iniciais, bem como esclareça o motivo de promover o cumprimento de sentença em autos apartados.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
20/02/2024 11:16
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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