TJDFT - 0705618-73.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:37
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 13:36
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ISAIAS DA COSTA VIEIRA em 08/04/2024 23:59.
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28/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0705618-73.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ISAIAS DA COSTA VIEIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER SA, BANCO PAN S.A, BANCO PAULISTA S.A.
Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Isaías da Costa Vieira contra o despacho Id. 182018506, proferido pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Taguatinga, que, nos autos do Processo nº 0726713-75.2023.8.07.0007, determinou a emenda da inicial para comprovação da insuficiência de recursos financeiros e adequação ao procedimento comum, nos termos seguintes: “O contracheque da parte autora demonstra que ela tem vencimento líquido de R$6.872,83 (id 181980162).
Conseguintemente, sua renda está muito além dos R$600,00 estabelecidos como critério para verificação do mínimo existencial, conforme Decreto 11.150/2022, para fins de prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento.
Portanto, não se aplica ao caso, o regramento previsto no CDC para o caso de superendividamento.
Intime-se, pois, a autora para emendar a inicial, apresentando nova petição na íntegra, a fim de adequar ao procedimento comum, requerendo o que entender de direito.
Por outro lado, em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque contracheque da parte autora demonstra que ela tem vencimento líquido de R$14.099,86, após os descontos obrigatórios, relativos à contribuição previdenciária, ao imposto de renda e ao funda saúde autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito e extinção do processo.” O Agravante sustenta que, apesar de auferir a renda mensal de R$ 12.089,89, sofre descontos de empréstimos em seu contracheque, que somam R$ 6.602,21.
Explica que “resta para si, somente, R$ 1.105,72 a cada mês, o que não é suficiente para garantir o mínimo existencial do agravante, que soma, no mínimo, R$ 4.155,24”.
Alega que incide o CDC no presente caso, pois se enquadra no conceito de superendividado, em razão de os descontos em sua remuneração superarem o limite estabelecido na Lei Distrital n. 7.239/2023.
Requer, liminarmente, a tutela provisória recursal, para determinar que as Agravadas limitem o valor a ser descontado em seu contracheque e conta corrente, na forma apresentada no plano de pagamento, em conformidade com a Lei Distrital 7.239/2023.
Pede, ainda, a concessão de gratuidade de justiça de forma antecipada.
Sem preparo, porquanto o presente Agravo de Instrumento tem por objeto a concessão de justiça gratuita.
Despacho Id. 55865349 determinou a intimação do Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e declaração do imposto de renda do ano 2023, ano-calendário 2022, ou, na impossibilidade, recolher o preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 1.007, § 4°, do CPC, sob pena de deserção. É o relatório.
Decido Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na espécie, o Agravo de Instrumento foi interposto contra o pronunciamento judicial Id. 182018506, que, nos autos do Processo nº 0726713-75.2023.8.07.0007, determinou a emenda da petição inicial para comprovação da insuficiência de recursos financeiros e adequação ao procedimento comum.
Como se sabe, é inadmissível agravo de instrumento contra a ordem de emenda da petição inicial, por ser mero despacho ordinatório, sem carga decisória.
Nesse sentido, é o entendimento deste e.
Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.
MULTA PREVISTA NO § 4º, DO ART. 1.021, DO CPC. 1.
Agravo interno em que se discute a existência de decisão passível de impugnação. 2.
O artigo 932, III, do CPC autoriza o Relator a não conhecer de recurso inadmissível. 3. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão determinando emenda à inicial, pois tem natureza de despacho de mero expediente, não apresentando carga decisória e, portanto, não se qualificando como decisão interlocutória passível de análise por via recursal, ainda que proferido em sede de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 1.001 do CPC. 4.
Conforme a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.696.396 - MT, representativo de controvérsia relativa à taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, é preciso a caracterização da "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" para que ocorra sua mitigação. 5.
O desprovimento por unanimidade de agravo interno impõe a aplicação do disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC, com a aplicação de multa ao agravante em favor do agravado. 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Unânime.
Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC” (Acórdão 1433995, 07040915720228070000, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22.6.2022, publicado no DJE: 21.7.2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
RECURSO INADMISSÍVEL.
I.
A emenda da petição inicial tal como determinado no pronunciamento judicial agravado representa renúncia tácita que impede a admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil.
II.
O despacho que determina a emenda da petição inicial, por não dispor de conteúdo decisório, não se expõe a nenhum tipo de impugnação recursal, na linha do que preceituam os artigos 203, § 2º, 321, 1.001 e 1.015 do Código de Processo Civil.
III.
Recurso não conhecido” (Acórdão 1345995, 07446096020208070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Relator Designado: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 13.8.2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO.
ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE GRAVAME AO AGRAVANTE.
IRRECORRIBILIDADE DO ATO AGRAVADO. 1.
O ato judicial que determina a emenda da petição inicial tem natureza de despacho de mero expediente, com promessa de futuro gravame em caso de não cumprimento da ordem e, portanto, não desafia qualquer modalidade de recurso. 2.
Agravo Interno não provido.
Unânime” (Acórdão 1651645, 07351567020228070000, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no DJE: 1.2.2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na espécie, é inequívoco que o pronunciamento judicial recorrido não tem cunho decisório, logo não comporta recurso de qualquer natureza.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 7 de março de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
11/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 19:04
Recebidos os autos
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07/03/2024 19:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ISAIAS DA COSTA VIEIRA - CPF: *83.***.*95-00 (AGRAVANTE)
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01/03/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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01/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0705618-73.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: ISAIAS DA COSTA VIEIRA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER SA, BANCO PAN S.A, BANCO PAULISTA S.A.
Relatora: Desa.
Fátima Rafael DESPACHO O recolhimento do preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade, de modo que sua ausência acarreta a deserção e impede o conhecimento do recurso.
O Agravante, nas razões recursais, pede a concessão de gratuidade da justiça (Id. 55805012).
Afirma que não tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo, sem, no entanto, juntar aos autos documento hábil a comprovar sua hipossuficiência financeira.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Dispõe o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, intime-se o Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos e declaração do imposto de renda do ano 2023, ano-calendário 2022, ou, na impossibilidade, recolher o preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 1.007, § 4°, do CPC, sob pena de deserção.
Brasília, 16 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
19/02/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 19:18
Recebidos os autos
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15/02/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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15/02/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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