TJDFT - 0712884-91.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2024 20:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/08/2024 07:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 10:34 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2024 09:31 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2024 09:31 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            23/07/2024 17:40 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            25/06/2024 04:57 Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ZOOTECNISTAS (ABZ) em 24/06/2024 23:59. 
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                                            05/06/2024 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2024 17:31 Recebidos os autos 
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                                            29/05/2024 17:31 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF. 
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                                            28/05/2024 15:03 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            28/05/2024 15:03 Transitado em Julgado em 15/04/2024 
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                                            12/04/2024 03:39 Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ZOOTECNISTAS (ABZ) em 11/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 04:10 Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 04:10 Decorrido prazo de EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO DF - EMATER em 08/04/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 04:27 Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ZOOTECNISTAS (ABZ) em 25/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 03:46 Decorrido prazo de EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO DF - EMATER em 19/03/2024 23:59. 
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                                            20/03/2024 03:46 Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 19/03/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 02:41 Publicado Sentença em 13/03/2024. 
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                                            12/03/2024 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            12/03/2024 02:54 Publicado Decisão em 12/03/2024. 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712884-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ZOOTECNISTAS (ABZ) REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO DF - EMATER SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento c/c pedido liminar, ajuizada por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ZOOTECNISTAS (ABZ) em desfavor da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL (EMATER/DF) e INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (IADES), partes devidamente qualificadas nos autos.
 
 Narra a parte autora que a EMATER realizou concurso público para provimento de vagas de empregados públicos em seus quadros, através do IADES.
 
 Diz que o certame buscou a seleção de profissionais de diversas áreas e que, para o cargo de extensionista rural - nível superior, foram abertas vagas para economia doméstica, engenharia agrônoma e medicina veterinária.
 
 Enfatiza que a comunidade zootecnista não compreendeu os motivos pelos quais não houve a previsão de vagas para profissionais zootecnistas, tendo realizado baixo assinado para intervenção da associação, ora autora.
 
 Diz que apresentou impugnação ao edital, com o questionamento acerca da ausência de vagas destinadas à zootecnia.
 
 Argumenta que a decisão administrativa em resposta à impugnação deve ser revista e reformada.
 
 Em sede liminar, requer seja permitida a inscrição de zootecnistas no concurso da EMATER/DF, para que possam concorrer, em igualdade de condições com os demais, ao cargo de extensionista rural, com a devolução de prazo para as etapas já realizadas, ou em realização.
 
 No mérito, requer sejam julgados procedentes os pedidos para (i) reconhecer a ilegalidade da motivação do ato administrativo informada na resposta à impugnação; (ii) declaração de nulidade do ato administrativo que deixou de incluir o profissional da zootecnia no concurso da EMATER/DF; e (iii) determinar a inclusão de zootecnistas no certame público para provimento de cargos de extensionista rural de nível superior, sendo as vagas disponibilizadas aos demais profissionais redistribuídas aos zootecnistas, respeitado o mínimo de ¼ das vagas para provimento imediato e de cadastro reserva, respectivamente.
 
 Com a inicial vieram documentos.
 
 A liminar foi INDEFERIDA (ID 177426516).
 
 Devidamente citado, o IADES apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 181271721).
 
 Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, em síntese, salienta a violação aos princípios da isonomia no caso de eventual acolhimento da pretensão inicial, bem como a impossibilidade do Judiciário de intervir no caso, diante do princípio da separação dos poderes.
 
 Ainda, reverbera que as vagas do concurso em questão foram calculadas de acordo com as vacâncias, necessidades urgentes e limitações orçamentárias, o que configura discricionariedade administrativa.
 
 Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 A EMATER/DF também apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 186427555).
 
 No mérito, em resumo, defende a aplicação do princípio da independência dos Poderes, o qual veda ao Poder Judiciário se imiscuir na análise do mérito administrativo, a fim de avaliar a conveniência e oportunidade do ato da Administração.
 
 Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação e requereu a produção de prova testemunhal (ID 188291519).
 
 A EMATER/DF apresentou documentos e pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 188800103).
 
 Transcorreu o prazo para o IADES se manifestar acerca da produção de provas (ID 189020632).
 
 Foi proferida decisão, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo IADES e indeferiu o pedido de prova testemunhal requerido pelas partes (ID 189066620).
 
 Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO.
 
 Os pedidos comportam julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Com efeito, a controvérsia pode ser resolvida a partir do deslinde das questões de direito pertinentes e a partir da análise da documentação já carreada aos autos na forma do art. 434 do Código de Processo Civil.
 
 Não há questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
 
 Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
 
 Passo à análise do mérito.
 
 Em sede inicial, resumidamente, a parte autora pretende a declaração de nulidade do ato da parte ré que não incluiu no concurso público regido pelo Edital n.º 1, de 19 de setembro de 2023, vagas para o cargo de zootecnista.
 
 Salienta que impugnou o edital do certame acerca desta questão e que a resposta apresentada foi ilegal.
 
 Ao final, requer seja reconhecida a ilegalidade da motivação do ato administrativo apresentada na resposta à impugnação do edital, a declaração de nulidade do ato administrativo que deixou de incluir o profissional da zootecnia no concurso da EMATER/DF, bem como seja determinada a inclusão de vagas para zootecnistas no certame público em questão.
 
 Já a parte requerida, em sede de contestação, sustenta a observância da legalidade no caso, no sentido de que as vagas do concurso em questão foram calculadas de acordo com as vacâncias, necessidades urgentes e limitações orçamentárias, o que configura discricionariedade administrativa, bem como defende a proibição de o Poder Judiciário se imiscuir na análise do mérito administrativo, a fim de avaliar a conveniência e oportunidade do ato da Administração.
 
 Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 A controvérsia dos autos, portanto, cinge-se em examinar a (1) (i)legalidade da motivação do ato administrativo informada na resposta à impugnação ao Edital n.º 1 – EMATER, de 19 de setembro de 2023; e (2) a (i)legalidade da ausência de previsão de cargos para zootecnistas no concurso realizado pelas rés.
 
 Pois bem.
 
 Inicialmente, cabe destacar que toda atuação do ente estatal está vinculada à lei e somente desta pode emanar a conduta das autoridades públicas. É a lei que, ao definir a atuação do Poder Público, determina se a atuação administrativa será vinculada ou discricionária.
 
 Isso porque a lei pode estipular a atuação do agente de forma objetiva ou cedendo a este uma margem de escolha, dentro dos limites estipulados legalmente.
 
 Nesse sentido, nas situações em que a lei confere uma possibilidade de escolha ao agente, configura-se um ato discricionário; quando,
 
 por outro lado, a lei estipula todos os elementos do ato a ser praticado, sem conferir essa margem de escolha, está-se diante de uma atuação vinculada (CARVALHO, Matheus.
 
 Manual de Direito Administrativo, 9 ed.
 
 Juspodivm, 2021, págs. 127/128).
 
 No poder discricionário, o administrador também está subordinado à lei, porém, há situações nas quais o próprio texto legal confere margem de opção ao administrador e este tem o encargo de identificar, diante do caso concreto, a solução mais adequada.
 
 Nesses casos, o texto legal confere poder de escolha do agente para atuar com liberdade, exercendo o juízo de conveniência e oportunidade, dentro dos limites postos em lei, na busca pelo interesse público (CARVALHO, Matheus.
 
 Manual de Direito Administrativo, São Paulo, Juspodivm, 9ª Ed., 2021, pág. 128).
 
 Maria Sylvia di Pietro define que “a atuação é discricionária quando a Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, todas válidas para o direito” (PIETRO, Maria Sylvia di.
 
 Direito Adminsitrativo, São Paulo, Atlas, 21ª Ed., 2008).
 
 Dessa forma, a discricionariedade e o poder de analisar oportunidade e conveniência na atuação do ente estatal é poder administrativo e não jurisdicional.
 
 Nesse sentido, o Poder Judiciário não pode e não deve substituir a decisão do administrador, não pode fazer análise de interesse público, não pode, enfim, julgar o mérito administrativo de um ato discricionário.
 
 Isso porque o mérito é a área que coincide com o campo opinativo do administrador público, extrapolando aquela de atuação do Poder Judiciário (CARVALHO, Matheus.
 
 Manual de Direito Administrativo, São Paulo, Juspodivm, 9ª Ed., 2021, pág. 130).
 
 Neste ponto, importante ressaltar que o Poder Judiciário somente pode analisar os atos administrativos no que tange aos aspectos da legalidade.
 
 Com efeito, ao Poder Judiciário não pode ser subtraída qualquer lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, CF/88) e, por isso, ainda que o ato administrativo seja discricionário, ela fica sujeito a controle jurisdicional no que diz respeito à sua adequação com a lei (CARVALHO, Matheus.
 
 Manual de Direito Administrativo, São Paulo, Juspodivm, 9ª Ed., 2021, pág. 130).
 
 Ou seja, o controle dos atos administrativos deve ser realizado apenas dentro dos estreitos liames da legalidade, no qual compreende a análise do ato sob a perspectiva da proporcionalidade e da razoabilidade, não se cogitando de invasão à seara discricionária da autoridade administrativa.
 
 Feitas tais considerações, verifica-se, no caso, inexistir qualquer ilegalidade no edital do referido concurso, para fins de controle judicial.
 
 Vejamos.
 
 Em primeiro lugar, a parte autora alega que a motivação apresentada pela banca/empresa pública quanto à impugnação ao edital, no que se refere às vagas previstas, não justifica o afastamento da possibilidade de participação dos zootecnistas no concurso.
 
 Contudo, razão não lhe assiste.
 
 Confira-se a justificativa apresentada (ID 176978928): INDEFERIDO -Considerando que a fase de planejamento e de autorização do certame foi iniciada sob a vigência da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, responsável por estabelecer o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), a realização deste concurso visa a reposição das vacâncias do quadro de pessoal da EMATER-DF, conforme preconizava o artigo 8º, inciso V, do diploma legal citado.
 
 Assim, as vagas dos empregos públicos previstas no edital foram calculadas de acordo com as vacâncias, com as necessidades mais urgentes de pessoal da estatal, com as limitações orçamentárias referentes à contratação de novos empregados e em consonância com a autorização da então Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, atual Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal. (grifo nosso) O que se observa, portanto, é que a banca examinadora esclareceu que a realização do concurso visa à reposição das vacâncias do quadro de pessoal da EMATER/DF, cujas vagas foram calculadas de acordo com as vacâncias, necessidades urgentes e limitações orçamentárias.
 
 Neste caso, há evidente discricionariedade administrativa para determinar quais são as necessidades da empresa públicas e vagas mais urgentes.
 
 Não cabe ao Judiciário invadir o mérito administrativo, para determinar qual é a necessidade de contratação da referida empresa.
 
 Ademais, consoante Decreto n.º 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, o qual estabelece normas para controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal, ente outras providências, verifica-se que a EMATER/DF, conquanto possua competência para identificar a sua necessidade de pessoal, depende de autorização do Distrito Federal, mediante a Secretaria de Estado de Economia (SEEC), para iniciar o procedimento de contratação de seus empregados, na medida em que os recursos orçamentários necessários a arcar com as despesas de seu pessoal são provenientes do Tesouro do Distrito Federal (ID 186427555, pág. 4).
 
 Nesse diapasão, explica a empresa pública que iniciou, em março de 2021, estudos voltados a identificar as necessidades de empregados em todas as áreas da empresa, inclusive na área fim, onde os zootecnistas atuam, situação na qual restou registrada a necessidade de abertura de apenas uma vaga (cadastro de reserva) no concurso para tal cargo (zootecnista) (ID 186427555, pág. 5).
 
 Tal situação denota, portanto, que, desde o início, não se vislumbrava a necessidade premente de se disponibilizar vagas para tais profissionais.
 
 Outrossim, confiram-se as justificativas da empresa para a disponibilização das vagas no referido edital (ID 186427555, pág. 9): Como a inicialização do concurso se deu sob a égide da Lei Complementar nº 173, de 2020, que permitia a abertura de concursos apenas para repor as vacâncias, definiu-se, diante do quantitativo de 35 vacâncias existentes, os empregos públicos que deveriam ser preenchidos com mais urgência.
 
 Nessa esteira e diante das necessidades mais prementes da empresa e, também, considerando as limitações orçamentárias a que se submete a Administração Pública, foi possível abrir, em 2023, o concurso para admissão imediata de 25 empregados e para a contratação ulterior de outros 77, por intermédio do cadastro de reserva, vinculada à prévia existência de disponibilidade orçamentária.
 
 Não remanescem dúvidas de que a ré, ante seu poder de organização, mas diante das disposições legais a que se subordina, definiu quais as reposições de pessoal eram mais urgentes e relevantes para a manutenção adequada de suas atribuições estatutárias.
 
 Agiu, então, no âmbito de seu poder discricionário.
 
 O argumento de que a ré não exerceu seu poder discricionário na definição das vagas a serem postas no certame em razão de ter observado o que dispunha a Lei Complementar nº 173, de 2020, é desarrazoado e sem fundamento jurídico e legal, porquanto o poder discricionário confere ao gestor público o direito de escolher, à luz do interesse público e dentro dos limites da lei, a melhor solução para o problema identificado.
 
 O cumprimento das leis no exercício do poder discricionário é condição sine qua non para validade do ato.
 
 Assim, não poderia a ré deixar de cumprir as leis que circundavam e impactam na abertura do concurso, como a Lei Complementar n.º 173, de 2020, e as leis orçamentárias. (grifo nosso) O que se constata, portanto, é que a decisão da ré, atinente à definição das vagas do concurso, se sustentou nas necessidades mais urgentes da empresa, nas limitações decorrentes da Lei Complementar n.º 173, de 2020, e das leis orçamentárias, o que se encontra na seara do mérito administrativo e não merece intervenção do Judiciário, diante da inexistência de ilegalidade no caso.
 
 Ademais, independente da norma invocada como referência para justificar as vagas disponibilizadas, apenas a contratante poderá apurar quais as suas necessidades mais prementes ou urgências em relação ao quadro de pessoal.
 
 Mais uma vez, destaca-se não ser possível ao Judiciário decidir quais as vagas devem ser disponibilizadas, porque tal política pública é interna e exclusiva da empresa pública.
 
 Inexiste, no caso, ilegalidade apta a atrair o controle judicial, pois esta não se verifica presente na situação ora em debate.
 
 Ainda, destaca-se não haver a possibilidade de impor ao gestor e administrador da referida empresa que abra vagas para zootecnista, sem prova efetiva e concreta de urgência destes profissionais, em detrimento dos demais.
 
 As necessidades, urgências e limitações orçamentárias são de avaliação exclusiva do gestor da empresa pública.
 
 O Judiciário não pode definir os cargos a serem preenchidos em determinadas empresas públicas, salvo flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso.
 
 Tal possibilidade acarretaria clara violação da separação de poderes, porque a autora pretende que o Judiciário invada o mérito administrativo, ou seja, a oportunidade e conveniência das urgências e necessidades de contratação.
 
 Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 CONCURSO PÚBLICO.
 
 PROVA OBJETIVA.
 
 ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
 
 CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL E QUESTÕES COM DUPLICIDADE DE RESPOSTAS.
 
 ILEGALIDADE.
 
 NÃO DEMONSTRADA CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
 
 INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
 
 MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1.
 
 O controle judicial da atuação administrativa está limitado a verificar aspectos de legalidade, isto é, de conformação do ato às prescrições normativas.
 
 Diante dessa realidade, não é dado ao Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional, apreciar o mérito dos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da Separação dos Poderes. (...) (TJ-DF 0704253-61.2023.8.07.0018 1813389, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA LICITAÇÃO.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 ANÁLISE DA LEGALIDADE. 1.
 
 A intervenção do Poder Judiciário em relação à impugnação de regras editalícias deve se limitar a analisar eventuais ilegalidades, não se podendo interferir na discricionariedade da Administração quanto à gestão de seus interesses, sob pena de ferir o princípio constitucional da separação dos poderes. 2.
 
 Não se demonstrou, no primeiro momento, qualquer ilegalidade ocorrida no curso do processo licitatório, uma vez que a desclassificação da empresa agravante do certame decorreu de expresso pedido de seu representante. 3.
 
 Negou-se provimento ao agravo. (TJ-DF 07211580620208070000 DF 0721158-06.2020.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 07/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 16/10/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AMBIENTAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO POPULAR.
 
 PRELIMINAR.
 
 ZOOLÓGICO.
 
 NEGLIGÊNCIA.
 
 MAUS TRATOS.
 
 ANIMAIS.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 CÂMERAS DE VIGILÂNCIA.
 
 MÉRITO ADMINISTRATIVO. 1.
 
 Descabida a condenação imposta aos requeridos no sentido de adquirir equipamentos de vigilância, pois não houve demonstração de que as mortes dos animais abrigados no Zoológico tiveram alguma correlação com a falta de equipamentos, especialmente porque as provas constantes nos autos demonstraram que não houve maus tratos ou negligência. 2.
 
 Não pode o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes, salvo em caso de flagrante ilegalidade, hipótese em que fica autorizada a excepcional intromissão. 3.
 
 A discussão sobre a aquisição de mais equipamentos de segurança está no âmbito da discricionariedade do Estado que fará o juízo de conveniência e oportunidade. 4.
 
 Recurso provido. (TJ-DF 07066065020188070018 DF 0706606-50.2018.8.07.0018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 07/12/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/12/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Logo, conclui-se que o acolhimento da pretensão autoral atenta frontalmente contra o princípio da separação dos poderes, considerando que implicaria substituição do Juízo na atuação que compete ao gestor.
 
 Sendo assim, improcedência do pedido é medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (Acórdão 1418702, 07051066520218070010, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/04/2022, publicado no DJE: 10/05/2022.) Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme art. 496 do CPC.
 
 Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
 
 Com manifestação ou transcorrido in albis, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
 
 Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 AO CJU: Intimem-se as partes.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
 
 Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
 
 BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
 
 DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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                                            11/03/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712884-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ZOOTECNISTAS (ABZ) REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO DF - EMATER DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de ato administrativo, com pedido de tutela de evidência, em caráter liminar, proposta por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ZOOTECNISTAS - ABZ contra EMATER - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DF e IADES, qualificados nos autos.
 
 A autora questiona a ausência de vagas para profissionais zootecnistas, bem como a motivação da resposta à impugnação endereçada para a banca organizadora no âmbito de concurso público promovido pela EMATER, organizado pelo IADES, cujo certame objetiva selecionar profissionais para o cargo de extensionista rural.
 
 Ao final, pede tutela de urgência para que os zootecnistas possam concorrer ao cargo de extensionista rural.
 
 A inicial veio acompanhada de documentos.
 
 Custas recolhidas (ID 176978932).
 
 A medida liminar foi INDEFERIDA (ID 177426516).
 
 Citado, o IADES contestou e juntou documentos (ID 181271721).
 
 Preliminarmente, suscitou a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral sob o fundamento de ferimento do princípio da separação de poderes, isonomia e vinculação ao edital.
 
 Citada, a EMATER também contestou (ID 186427555).
 
 Narra que foi aberto processo administrativo no âmbito da Coper em que se verificou a necessidade de contratação de um zootecnista, sem contratação imediata (apenas cadastro reserva); que após a realização dos estudos e, com base na legislação e orçamento vigente, decidiu-se pela não abertura de vagas para zootecnistas, medida que não pode ser suprida por ato judicial.
 
 A autora apresentou réplica e requereu a produção de prova testemunhal (ID 188291519).
 
 Após, os autos vieram conclusos.
 
 Passo à análise das matérias preliminares.
 
 O IADES suscita sua ilegitimidade passiva com fundamento de que o certame é ato exclusivo da Emater.
 
 Não assiste razão ao réu.
 
 Explico.
 
 O edital prevê expressamente no item 2.3. que “os eventuais pedidos de impugnação serão analisados e julgados pela EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL e pelo IADES.
 
 Ao término da apreciação das solicitações de impugnação, o IADES divulgará, em seu endereço eletrônico http://www.iades.com.br, na data provável de 5 de outubro de 2023, relatório contendo a análise e o julgamento de eventuais pedidos de impugnação” (ID 176978923).
 
 Assim, na hipótese de previsão editalícia de responsabilidade conjunta, a banca examinadora e o ente público são legítimos para figurar no polo passivo de demanda judicial que questionam atos praticados durante o certame.
 
 Ainda, um dos pedidos autorais refere-se à resposta dada pelos réus em relação à impugnação ao edital, de responsabilidade de ambos, o que atrai a legitimidade passiva do IADES em figura no polo passivo da presente demanda.
 
 Logo, diante da responsabilidade da banca examinadora e do órgão executor do certamente público, verifico que ambas as partes rés são partes legítimas para figurar no polo passivo da presente demanda.
 
 Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada.
 
 Ausentes outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
 
 Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
 
 Assim, passo ao saneamento do processo, na forma do art. 356 do CPC.
 
 A controvérsia da demanda cinge-se em examinar a: (1) (i)legalidade da motivação do ato administrativo informada na resposta à impugnação ao edital nº 1 – EMATER, de 19 de setembro de 2023 e; (2) (i)legalidade da ausência de previsão de cargos para zootecnistas no concurso realizado pelas rés.
 
 Conforme constou na decisão interlocutória que indeferiu a medida liminar (ID 177426516) “há evidente discricionariedade administrativa para determinar quais são as necessidades da empresa públicas e vagas mais urgentes.
 
 Não cabe ao Judiciário invadir o mérito administrativo, para determinar qual é a necessidade de contratação da referida empresa.
 
 No caso, apenas se a autora demonstrar que não há urgência nas vagas oferecidas e, portanto, ausência de razoabilidade, seria possível se cogitar em ilegalidade.” Para tanto, em especificação de provas, a autora requereu, além dos documentos juntados aos autos, a produção de prova testemunhal.
 
 No entanto, a oitiva de testemunha, ainda que de empregado público da própria EMATER não é eficiente para afastar a presunção de legalidade dos atos administrativos e os estudos juntados aos autos pela rés que, após devido procedimento administrativo (processo SEI nº 00072-00000905/2021-13), concluiu que não seria aberta vaga para o cargo de zootecnista.
 
 Desta forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunha, uma vez que não tem o condão de produzir o resultado pretendido.
 
 Declaro o feito sanado.
 
 Anote-se concluso para sentença.
 
 AO CJU: Intimem-se as partes para mera ciência.
 
 Prazo: 5 dias, não incide a dobra legal.
 
 Independentemente de preclusão, venham os autos conclusos para sentença.
 
 BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
 
 DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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                                            08/03/2024 19:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 16:02 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2024 16:02 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/03/2024 16:56 Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
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                                            07/03/2024 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2024 13:40 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2024 13:40 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            06/03/2024 17:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
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                                            06/03/2024 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2024 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/03/2024 04:14 Decorrido prazo de EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO DF - EMATER em 01/03/2024 23:59. 
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                                            02/03/2024 04:14 Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 01/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 16:28 Juntada de Petição de réplica 
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                                            23/02/2024 02:44 Publicado Despacho em 23/02/2024. 
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                                            23/02/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            22/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712884-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ZOOTECNISTAS (ABZ) REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, EMPRESA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO DF - EMATER DESPACHO Os réus apresentaram contestações.
 
 Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
 
 Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
 
 As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
 
 As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
 
 Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
 
 Após, voltem conclusos.
 
 Ao CJU: Intime-se a parte autora.
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Intime-se a parte ré.
 
 Prazo: 5 dias.
 
 BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
 
 DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
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                                            21/02/2024 14:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 16:33 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2024 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2024 00:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI 
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                                            09/02/2024 21:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/01/2024 18:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/12/2023 04:07 Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ZOOTECNISTAS (ABZ) em 11/12/2023 23:59. 
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                                            11/12/2023 18:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/12/2023 12:09 Expedição de Mandado. 
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                                            06/12/2023 19:20 Expedição de Certidão. 
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                                            01/12/2023 01:47 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
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                                            20/11/2023 08:34 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            08/11/2023 16:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/11/2023 16:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/11/2023 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2023 15:01 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2023 15:01 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            06/11/2023 16:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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