TJDFT - 0706812-04.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 23:38
Juntada de Petição de apelação
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:33
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
08/01/2025 07:13
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:13
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 14:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JAMES VIEIRA em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Em que pese as partes divergirem acerca da designação de audiência de conciliação, concedo, excepcionalmente, em homenagem ao Principio da Autocomposição, prazo de 15 dias úteis, para que as partes tragam aos autos termo de avença extrajudicial.
Em caso de insucesso, venham-me os autos conclusos para sentença. -
19/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de conciliação, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de conciliação na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Quarta-feira, 20 de Março de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2024 13:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
26/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706812-04.2021.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: JAMES VIEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os embargos monitórios ID nº 186550791 apresentados pela parte requerida são TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE DA PARTE REQUERIDA (ID. 186550791).
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 22 de fevereiro de 2024 13:12:07.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
22/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:32
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para MONITÓRIA (40)
-
11/12/2023 12:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 12:00
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR).
-
11/12/2023 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 19:00
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 19:00
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
-
31/10/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JAMES VIEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:27
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:27
Outras decisões
-
14/06/2023 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2022 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2021 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de JAMES VIEIRA em 20/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 12:26
Mandado devolvido dependência
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03/09/2021 21:30
Juntada de consulta renajud
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27/08/2021 14:23
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
24/08/2021 13:01
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:01
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2021 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 17:22
Recebidos os autos
-
30/07/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 17:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/07/2021 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/07/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 12:40
Recebidos os autos
-
30/06/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/06/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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