TJDFT - 0735025-47.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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03/06/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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04/03/2024 10:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0735025-47.2022.8.07.0016 (E) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de LOJA ELECTROLUX COMERCIO VIRTUAL DE ELETRODOMESTICOS LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade no ID 147790093, oportunidade em que suscitou ilegalidade na cobrança, sob o argumento de que as certidões de dívida ativa de nºs 5-0207848068 e 5-0207854009 estavam prescritas quando da propositura da ação.
Na oportunidade, a Executada noticiou que realizou o pagamento da certidão de nº 5-0220011273 aos 09/08/2018, ou seja, antes da propositura da ação, porém, com erro formal no preenchimento da guia de recolhimento, juntando a respectiva guia de recolhimento e comprovante de quitação (ID 147792720 e seguintes).
Por meio do despacho de ID 147807147, o Exequente foi intimado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (Certidão de Expediente 26006014), porém, manteve-se inerte.
Posteriormente, no movimento de ID 149783961, o Exequente foi novamente intimado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (Certidão de Expediente 26370283), porém, também deixou transcorrer o prazo para manifestação.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 174, da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional): “A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.
No presente caso, o crédito tributário originado das CDA’s de nºs 5-0207848068 e 5-0207854009 foram constituídos definitivamente nas datas de 16/05/2016 e 16/07/2016, enquanto a presente ação de execução teve sua distribuição em Juízo no dia 24/06/2022.
Com isso, torna-se forçoso reconhecer que, quando do ajuizamento da ação executiva, já havia transcorrido o prazo quinquenal de prescrição.
Ademais, da análise dos autos, observo que o Distrito Federal deixou transcorrer o prazo para manifestação sobre as alegações da excipiente e, consequentemente, deixou de comprovar qualquer fato interruptivo da prescrição ordinária, devendo ser considerado na apreciação do alegado apenas as informações constantes do próprio título, as quais apontam para a prescrição.
Quanto ao mais, é importante ressaltar que o ente fazendário foi intimado por duas vezes a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (Certidões de Expediente 26006014 e 26370283), porém, manteve-se inerte nas duas oportunidades.
Assim, considerando-se o decurso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a distribuição da petição inicial da Fazenda Pública em juízo, tem-se consumada a prescrição ordinária em relação às CDA’s de nº 5-0207848068 e 5-0207854009, nos termos do art. 174 do CTN.
Com relação à CDA nº 5-0220011273, da análise dos documentos apresentados pela Excipiente no ID 147792720 e seguintes, constato que o referido crédito foi recolhido pela contribuinte na data de 09/08/2018 (ID 147792721), ou seja, em data anterior à propositura da ação de execução fiscal..
A despeito disso, a própria Excipiente alegou, realizou o pagamento com erro no preenchimento da guia de recolhimento, fato que induziu o fisco distrital na manutenção da cobrança, sendo que a referida CDA é a de maior valor em execução.
Assim, em decorrência do princípio da causalidade, o ônus decorrente da propositura da ação de execução deve ser imputado à Excipiente, em razão do reconhecimento expresso por parte do contribuinte quanto ao preenchimento da guia de recolhimento, que acabou ocasionando a cobrança de crédito de ICMS-Difal e propositura da presente ação de execução fiscal.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em virtude da prescrição ordinária do crédito tributário em relação às CDA’s 5-0207848068 e 5-0207854009, bem como em razão do pagamento relativo à CDA 5-0220011273, nos termos do art. 156, incisos I e V, do Código Tributário Nacional.
Pelo princípio da causalidade, considerando que a CDA de nº 5-0220011273 é de maior valor e, consequentemente, a cobrança foi proposta em decorrência de erro da sociedade empresária Excipiente quanto ao preenchimento na guia de pagamento dos tributos, condeno a Executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da referida CDA quando do ajuizamento da ação, a ser devidamente corrigido, o que faço em observância ao art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC.
INTIME-SE o Exequente para ciência e providências cabíveis, com o consequente cancelamento das CDA’s.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição do feito, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/02/2024 13:52
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:52
Declarada decadência ou prescrição
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17/11/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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17/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
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27/10/2023 21:49
Recebidos os autos
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27/10/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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13/04/2023 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
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28/03/2023 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
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15/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/02/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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02/02/2023 08:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2023 14:06
Recebidos os autos
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30/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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27/01/2023 10:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/12/2022 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 13:50, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2022 12:55
Recebidos os autos
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25/11/2022 12:55
Decisão interlocutória - recebido
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25/11/2022 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/11/2022 11:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2022 14:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2022 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 06:28
Recebidos os autos
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27/06/2022 06:28
Decisão interlocutória - recebido
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24/06/2022 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 14:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2022 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/06/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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