TJDFT - 0733403-35.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 15:47
Baixa Definitiva
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01/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:42
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme art. 13, inciso II, da Lei 9.656/98, é vedada “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”. 2.
Ausente a notificação prévia da beneficiária do plano de saúde e não comprovada a situação de inadimplência, conclui-se que o cancelamento do plano é ilegal. 3.
Quanto aos danos morais, em regra, o descumprimento contratual não é capaz de produzir ofensa moral.
Porém, os casos de negativa de cobertura de tratamento de saúde, estes, sim, provocam grande sofrimento e aflição nos contratantes pelo fato de se verem obrigados a suportar o incômodo de saúde. 4.
A fixação de verba indenizatória no montante de R$ 10.000,00 em favor de consumidor hipervulnerável (pessoa idosa, financeiramente hipossuficiente e em tratamento de câncer) mostra-se proporcional, sendo indevida a redução. 5.
Recurso desprovido. -
06/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:27
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 23:52
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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11/06/2024 12:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2024 22:36
Recebidos os autos
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05/06/2024 22:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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