TJDFT - 0703478-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 22:16
Recebidos os autos
-
11/07/2025 22:16
Outras decisões
-
07/07/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 10:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 10:27
Indeferido o pedido de LUIS FELIPE MONTEIRO OMENA - CPF: *45.***.*75-78 (EXEQUENTE)
-
02/06/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/06/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:44
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:51
Outras decisões
-
23/02/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:57
Outras decisões
-
11/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/11/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 16:04
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MONTEIRO OMENA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/05/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 03:13
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 10:33
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/04/2024 23:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 23:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
19/04/2024 23:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2024 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/04/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de LUIS FELIPE MONTEIRO OMENA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:39
Outras decisões
-
23/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703478-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS FELIPE MONTEIRO OMENA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 21 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 16:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0770125-29.2023.8.07.0016
Ana Clara Lopes Sousa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Juliana Goncalves Veras
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2023 23:39
Processo nº 0716485-70.2021.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Walisson Silva Ferreira
Advogado: Geison Bispo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2021 02:56
Processo nº 0701237-77.2024.8.07.0014
Andrea Tarquinio Apoteker
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 14:13
Processo nº 0703257-23.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Joaquim Goncalves de Jesus
Advogado: Delleon Rodrigues de Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 15:34
Processo nº 0736315-05.2023.8.07.0003
Explorernet Infolink Tecnologia e Teleco...
Lucas Pereira da Silva
Advogado: Greyciele Ferreira Araujo Reginaldo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 17:59