TJDFT - 0736315-05.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 20:39
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 20:38
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 18/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736315-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME EXECUTADO: LUCAS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósitos judiciais da totalidade do débito, no importe de R$ 120,04 (ID. 197293046) e de R$ 38,62 (ID. 199376438).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Determino a baixa do bloqueio SISBAJUD de ID. 198162823.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados (ID. 197293046 e ID. 199376438) em favor da parte credora.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 16 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/06/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 19:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 22:51
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/06/2024 17:24
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
13/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
11/06/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
09/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 10:52
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
10/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:43
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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21/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736315-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de um débito cobrado pela parte ré, no valor de R$ 497,77, sob o argumento de que este é indevido.
Pleiteia também a retirada dos registros de inadimplência vinculados ao seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20000,00.
Esta, por sua vez, formula pedido contraposto e requer a condenação daquela à quitação de R$ 497,77.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora alega que em junho de 2021 aderiu aos serviços de internet banda larga oferecidos pela parte ré, os quais foram instalados em sua residência; contudo, em setembro do mesmo ano, o contrato foi unilateralmente extinto pela fornecedora, sob o argumento de que uma das cláusulas da avença foi violada pelo usuário (compartilhamento da internet com pessoas externas ao núcleo familiar).
Acrescenta que os débitos cobrados são indevidos e que, por este motivo, devem ser declarados inexistentes.
A parte ré se contrapõe aos fatos e afirma que o montante cobrado da parte autora (saldo devedor do contrato, instalação dos equipamentos e multa por descumprimento da avença) é devido, porquanto constatada a violação de uma das cláusulas do instrumento (uma pessoa que residia em outro apartamento, no mesmo prédio onde os serviços eram prestados, entrou em contato com os seus colaboradores e solicitou esclarecimentos quanto ao sinal compartilhado da internet, o qual estava insuficiente, segundo a sua ótica).
Em replica (id. 186691951), a parte autora não nega o compartilhamento da internet, mas argumenta que a inscrição de seu nome nos assentamentos de proteção ao crédito não foi regularmente realizada.
Ao analisar as alegações tecidas pelos litigantes e os documentos por eles produzidos, notadamente o contrato de id. 179228426, páginas 6-39, percebe-se o contrato firmado entre ambos foi extinto pela prestadora, com base no disposto na cláusula 8.ª, item VI, alínea “j” (id. 179228426, página 16).
A celeuma cinge-se a aferir se a ruptura do negócio jurídico ocorreu licitamente.
Quanto a este ponto, não há qualquer dúvida quanto à ocorrência do compartilhamento do sinal com outro apartamento situado no mesmo prédio onde a parte autora residia.
O áudio de id. 184990760, página 1, o qual não foi objeto de impugnação específica, confirma o evento em tela.
Outrossim, o cliente foi notificado acerca do motivo pelo qual o contrato estava sendo rescindido (falta grave sua), conforme se depreende da leitura do documento de id. 184990757, páginas 1-2.
No mais, o instrumento da avença também prevê a possibilidade de cobrança de valores por taxa de instalação dos equipamentos (cláusula 6.ª, item II, subitem I – id. 179228426, página 11), cujo montante é devido à parte ré (R$ 99,90) – assim como o atinente ao saldo devedor do contrato (R$ 20,14 – por conta do investimento na disponibilização da infraestrutura de internet no local.
Contudo, mostra-se descabida a cobrança de multa por quebra de contrato (cláusula 4.2, item II – id. 179228426, página 7), porquanto a incidência da penalidade está adstrita ao término da relação contratual anteriormente ao prazo mínimo de fidelização (12 meses), a pedido do próprio cliente, sendo vedada a sua interpretação extensiva.
A hipótese em tela é distinta da ocorrida no caso concreto (extinção da avença por descumprimento de uma de suas cláusulas, denominada rescisão).
Desta forma e em face dos argumentos expostos, o saldo devedor da obrigação é de R$ 120,04, o qual deverá ser adimplido pela parte autora em favor da parte ré.
No mais, não há que se falar em dano moral, pois a parte ré – ainda que tenha cobrado quantias em excesso, com base em sua interpretação do contrato – procedeu à inscrição do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito (id. 179228426, página 5) em decorrência do inadimplemento de despesas não quitadas pelo consumidor (saldo devedor do contrato e taxa de instalação – ids. 184990762 e 184990763).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para declarar inexistente o débito de R$ 377,73 (id. 184990761, página 1), cobrado pela parte ré em decorrência da ruptura antecipada do contrato firmado com a parte autora e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto para condenar a parte autora a pagar à parte ré a quantia de R$ 120,04 (cento e vinte reais e quatro centavos).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de vencimento da obrigação (1/9/2021) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação do pedido contraposto.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 18 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:27
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
15/03/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:39
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736315-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte ré para comprovar, juntando Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu DIF (Documento de Identificação Fiscal), devidamente atualizados, o seu enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de que possa ser admitida como proponente de pedido contraposto perante o Juizado Especial, conforme Enunciado 135 do FONAJE e nos termos da jurisprudência (Nesse sentido, confira-se Acordão 1431309 deste Tribunal).
Prazo: 5 dias, sob pena de o pedido não ser conhecido.
Apresentados os documentos em comento, independente de nova análise pelo juízo, intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos documentos e à pretensão formulada no mesmo lapso temporal.
Ao final, autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
04/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:40
Publicado Edital em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736315-05.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte ré para comprovar, juntando Certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu DIF (Documento de Identificação Fiscal), devidamente atualizados, o seu enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de que possa ser admitida como proponente de pedido contraposto perante o Juizado Especial, conforme Enunciado 135 do FONAJE e nos termos da jurisprudência (Nesse sentido, confira-se Acordão 1431309 deste Tribunal).
Prazo: 5 dias, sob pena de o pedido não ser conhecido.
Apresentados os documentos em comento, independente de nova análise pelo juízo, intime-se a parte autora para se manifestar quanto aos documentos e à pretensão formulada no mesmo lapso temporal.
Ao final, autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 19 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/02/2024 03:36
Decorrido prazo de EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/02/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/02/2024 00:03
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/02/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 02:24
Recebidos os autos
-
05/02/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 07:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/01/2024 22:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/12/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 03:54
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 22:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 22:23
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/12/2023 15:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/12/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 22:21
Recebidos os autos
-
27/11/2023 22:21
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
23/11/2023 18:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/11/2023 18:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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