TJDFT - 0702314-39.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do Processo: 0702314-39.2024.8.07.0009 Classe Judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto: Inventário e Partilha MEEIRO: MIGUELINA DE ARAUJO LOPES HERDEIRO: PATRICIA ARAUJO LOPES INVENTARIADO: SEBASTIAO FERREIRA INVENTARIANTE: MIGUELINA DE ARAUJO LOPES INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Com base na Portaria 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) para procederem a impressão do Formal de Partilha de ID 202575423.
Juntamente com o formal de partilha deverá ser impresso: a inicial do processo, a emenda à inicial (se existente), o esboço de partilha homologado, a sentença/acórdão e a certidão de trânsito em julgado para cada bem imóvel.
Após deverá a parte averbá-lo no cartório competente.
Não é necessário comparecer à Secretária deste Juízo para a impressão, devendo o patrono informar/trazer aos autos a ciência das partes.
Circunscrição de Samambaia, BRASÍLIA - DF, 12 de julho de 2024.
JOAO VINICIUS BEZERRA SALES CALDAS Servidor Geral -
12/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:14
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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12/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Isso posto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por SEBASTIÃO FERREIRA, falecido no dia 15/06/2023, conforme esboço de ID 197125384, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Contudo, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida às partes, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de FORMAL DE PARTILHA que, acompanhada das demais peças (petição de ID 197125384 e certidão de trânsito e julgado) deverão ser impressas pela própria parte, para apresentação perante o órgão registrário.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/07/2024 23:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 23:23
Homologada a Transação
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10/06/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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10/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:19
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 11:33
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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17/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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17/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:08
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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30/04/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Para não indeferir a petição inicial, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento integral da decisão de ID 190180681 no que concerne ao cumprimento dos itens “a”, “b”, “c” e “d”, assim como a assinatura por ambas as herdeiras da declaração do acervo e do plano de partilha, haja vista que, para que o advogado preste as primeiras e últimas declarações é necessário poderes especiais (art. 618, III, do CPC).
Observe inclusive o nome correto da herdeira que adotou o nome de casada.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/04/2024 19:49
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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15/04/2024 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Isto posto, indefiro a citação da empresa Bareau Brasil Comunicação Virtual Ltda, assim como o pedido de partilha dos saldos controvertidos que deverá ser objeto de discussão no juízo competente.
Confiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que as partes emendem a petição inicial para: 1) Juntar a Certidão de Existência/Inexistência de Testamento, obtida perante o Colégio Notarial do Brasil - www.buscatestamento.org.br. 2) Excluir a empresa do polo passivo, assim como o pedido de partilha dos saldos controvertidos que deverá ser objeto de discussão no juízo competente; 3) Incluir na partilha somente o percentual do imóvel pertencente ao inventariado.
A fim de imprimir maior celeridade processual, emende-se a petição inicial para adequar ao rito do arrolamento sumário, assinada por ambas as herdeiras, observando a necessidade de: a) informar a qualificação completa da inventariante e do de cujus (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo, b) informar a qualificação completa das herdeiras e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. c) a indicação completa dos bens, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU); d) apresentar o plano de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 50% do imóvel deixado pelo de cujus, individualizando o quinhão de cada herdeira que deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Vale lembrar que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Publique-se.
Intime-se. -
15/03/2024 20:39
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:39
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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13/03/2024 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial para: a) esclarecer o interesse de P.
A.
L., haja vista que o inventariado não consta em seu registro de nascimento e sim Ambrósio Pereira Lopes.
De outro lado, foi declarado na certidão de óbito pela própria viúva, ora requerente, que o falecido não deixou filhos. b) incluir os genitores do de cujus na relação processual, tendo em vista que tem legitimidade sucessória, posto que são herdeiros necessários; c) retificar a declaração de que o cônjuge é meeira, tendo em vista que o imóvel foi adquirido pelo de cujus por doação e antes do casamento.
Assim, o cônjuge não tem meação, mas concorre na herança com os ascendentes dele (art. 1.829, inciso II, do Código Civil). d) excluir o pedido de citação da Empresa Bareau Brasil Comunicação Virtual Ltda, tendo em vista que não é parte legítima para integrar a relação processual.
Instrua o processo com os seguintes documentos: 1- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; 2- Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 3- Certidões negativas de débitos tributários dos bens arrolados serem emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; 4- Documentação comprobatória da existência de saldos salariais com a juntada da rescisão de contrato de trabalho do falecido com a empresa Bareau Brasil; 5- Certidão de Existência/Inexistência de Testamento, obtida perante o Colégio Notarial do Brasil - www.buscatestamento.org.br; 6- Certidão de Existência ou Inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (se trabalhador da iniciativa privada) ou perante o órgão público vinculado (se servidor público).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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12/02/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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