TJDFT - 0701442-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:47
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 18:31
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 18:31
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
14/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 18:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/03/2025 15:51
Deferido o pedido de JULIANA DOS SANTOS FERREIRA NUNES - CPF: *97.***.*18-34 (EXEQUENTE).
-
13/03/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:12
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
07/11/2024 14:16
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 18:47
Expedição de Ofício.
-
27/10/2024 21:08
Recebidos os autos
-
27/10/2024 21:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS FERREIRA NUNES em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS FERREIRA NUNES em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 18:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:31
Outras decisões
-
20/08/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
01/08/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/07/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 20:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 08:41
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:48
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:48
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:22
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701442-94.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JULIANA DOS SANTOS FERREIRA NUNES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 14:49:25.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
14/05/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:22
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701442-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: JULIANA DOS SANTOS FERREIRA NUNES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 190285769.
Retifique-se o feito passando a constar cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso, pelo valor indicado na planilha de ID 187303745.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios inclua-se o advogado Marconi Medeiros Marques de Oliveira, OAB/DF 23.360, CPF *78.***.*80-91, no polo ativo.
Manifeste-se o réu no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e informar as retenções legais, conforme portaria GC 23 de 28/01/2019 e, em seguida, expeça-se precatório do valor principal, com reserva de 20% (vinte por cento) relativa aos honorários contratuais (ID 187300092) em favor de M de Oliveira Advogados & Associados, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Marconi Medeiros Marques de Oliveira, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:33
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:33
Deferido o pedido de JULIANA DOS SANTOS FERREIRA NUNES - CPF: *97.***.*18-34 (EXEQUENTE).
-
19/03/2024 04:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701442-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Gratificação Natalina/13º salário (10310) Requerente: JULIANA DOS SANTOS FERREIRA NUNES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a tramitação preferencial na tramitação processual, tendo em vista a autora ser maior de 60 anos.
Registre-se..
Cuidam os autos de pedido de cumprimento individual de ação coletiva n° 32159/97 proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF em substituição processual de seus filiados, que tramitou no juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das prestações em atraso.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada, e os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a autora, aparentemente, já apresentou o valor líquido a ser executado (ID 187303745), portanto prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, recaindo nesse caso no parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
Logo, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/02/2024 15:53
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/02/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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