TJDFT - 0705838-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:20
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA MENDES em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:38
Recebidos os autos
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08/05/2024 19:38
Homologada a Desistência do Recurso
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07/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA MENDES em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0705838-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO J.
SAFRA S.A AGRAVADO: FRANCISCA DE SOUSA MENDES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Banco J.
Safra S.A em face da r. decisão (ID 55858210) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução movida em desfavor de Francisca de Sousa Mendes Ferreira, indeferiu pedido de reversão da Execução em Ação de Busca e Apreensão.
Narra, em síntese, que foi deferida a liminar na Ação de Busca e Apreensão, todavia, o veículo não foi localizado, o que ensejou a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução.
Explica que, posteriormente, o veículo foi localizado, motivo pelo qual requereu a reversão da Execução para Ação de Busca e Apreensão, pleito que foi indeferido pela r. decisão agravada.
Alega a inexistência de óbice legal à reversão pleiteada e colaciona jurisprudência em favor da tese.
Requer antecipação da tutela recursal, a fim de que a Execução seja revertida para Ação de Busca e Apreensão, determinando-se, ainda, a expedição de mandado para apreensão do veículo. É relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, vislumbro, em parte, a presença de tais requisitos.
Além de inexistir qualquer vedação legal à reversão da Execução em Ação de Busca e Apreensão, quando localizado o veículo alienado fiduciariamente, trata-se de medida que atende aos princípios da celeridade e efetividade processuais, que devem nortear a atuação das partes e do magistrado na condução do processo, consoante determina o art. 6º do CPC/15.
Nesse sentido, há precedentes da eg. 8ª Turma Cível, in verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO POSTERIOR DO BEM.
NOVA CONVERSÃO EM BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ao credor fiduciário é facultado o requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em execução, nos próprios autos, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, conforme dicção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 911/1969. 1.1.
O Decreto-lei n. 911/69 se preocupa em dar ferramentas ao credor para que busque o adimplemento da obrigação assumida pelo devedor. 2.
A reversão da conversão da ação de busca e apreensão em execução, no caso de posterior localização do veículo, não é vedada pelo ordenamento jurídico. 2.1.
Havendo sinais de que a nova conversão da ação será o modo mais eficaz para a satisfação do crédito, finalidade última da ação de busca e apreensão do bem dado em garantia, não há óbice para o retorno ao rito anterior 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1709187, 07107739120238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2023, publicado no PJe: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
DEFERIMENTO.
LOCALIZAÇÃO POSTERIOR DO BEM.
REVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Ação de Busca e Apreensão é espécie de medida judicial utilizada pelo credor para a retomada de bem dado em garantia, face à inadimplência do devedor em contrato de alienação fiduciária.
Caso o bem dado em garantia não seja localizado, o artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969, confere ao credor a faculdade de converter o feito em Execução. 2.
Se o bem dado em garantia é localizado após a conversão, não existe qualquer previsão legal acerca da reversão, seja para autorizá-la ou para vedá-la. 3.
A reversão mostra-se útil para garantir à satisfação integral da tutela, estando, portanto, em consonância com o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1426100, 07053984620228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2022, publicado no PJe: 7/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA CONFIGURADA.
BEM NÃO APREENDIDO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DIREITO DO CREDOR.
VEÍCULO.
LOCALIZAÇÃO.
REVERSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A finalidade da ação de busca e apreensão é reaver o bem que foi entregue em garantia real, por meio da celebração de um contrato de mútuo na modalidade alienação fiduciária. 2.
Constitui ônus do credor fiduciário fornecer os meios e as condições necessárias para permitir a busca e apreensão do bem entregue em garantia, evitando a realização de diligências desprovidas de efetividade. 3.
Quando o veículo não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, a Ação de Busca e Apreensão poderá ser convertida em Execução (art. 4º do Decreto-lei nº 911/69). 4.
Se após a conversão da Busca e Apreensão em Ação de Execução o credor tiver ciência inequívoca da localização do bem ofertado em garantia, a reversão é possível para viabilizar a sua imediata apreensão, com a consolidação da propriedade, caso não haja a purga da mora no prazo legal. 5. É possível deferir o pedido de conversão, a depender do caso concreto, para assegurar ao credor o recebimento do seu crédito, pois a apreensão do bem é a forma mais eficaz para esse fim.
Se o bem foi localizado, deve-se prestigiar a finalidade da alienação fiduciária. 6.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1359949, 07175437120218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no PJe: 9/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Nesse contexto, viável reconhecer, de plano, a probabilidade do direito à reversão pleiteada.
Presente, ainda, o perigo de dano, diante da possibilidade de desaparecimento do veículo objeto da garantia fiduciária, no curso da demanda, pondo em risco a efetividade do processo.
Por outro lado, mostra-se inviável a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, sob consequência de supressão de instância, pois tal pedido não foi objeto da r. decisão agravada.
Assim, defiro parcialmente o requerimento de antecipação da tutela recursal, para permitir a reversão da Execução em Ação de Busca e Apreensão.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
20/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/02/2024 12:10
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/02/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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