TJDFT - 0702375-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 08:05
Recebidos os autos
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20/06/2025 08:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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17/06/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 17:51
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MARGARETH CICARI em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARGARETH CICARI em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:46
Recebidos os autos
-
17/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:26
Juntada de Petição de impugnação
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23/02/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos à execução, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do NCPC -
21/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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19/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:04
Outras decisões
-
15/02/2024 10:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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