TJDFT - 0740963-68.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705119-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida no ID 206076857.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade.
Não há qualquer contradição entre a situação financeira da autora e o fato de isso não necessariamente acarretar a existência de danos morais.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
16/07/2024 07:42
Baixa Definitiva
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16/07/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:41
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 07:32
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO CATALDI SANTORO em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:44
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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17/03/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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05/03/2024 21:01
Recebidos os autos
-
05/03/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO CATALDI SANTORO em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/02/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEARMENTO DE DEFESA REJEITADA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO CORRENTISTA PARA APLICAR A FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
O indeferimento do depoimento pessoal da parte não constitui cerceamento de defesa, se outros elementos da instrução se apresentam suficientes para embasar o convencimento do juiz.
Este, como destinatário da prova, deve indeferir a produção de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia, conforme art. 370, do Código de Processo Civil. 2.
As instituições financeiras devem responder objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade apenas pode ser afastada quando se comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Na hipótese, é manifesta a falha dos serviços em face do empréstimo consignado realizado mediante fraude, com dados do correntista, porquanto não há comprovação de ter havido participação do autor na contratação, e o apelante não adotou medidas de segurança para evitar a referida fraude. 4.
No que se refere ao dano moral, o apelado foi surpreendido com a contratação de empréstimo de vultuoso valor, por meio de telefone e com uso de seus dados bancários, o que lhe acarretou angústia, frustração e desordem financeira.
Assim, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a situação do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, o dano e a sua extensão, o valor arbitrado deve ser mantido (R$ 10.000,00). 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
21/02/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:21
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
-
07/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 10:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 09:54
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/12/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 04:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 04:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 16:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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18/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 16:28
Recebidos os autos
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18/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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24/05/2023 18:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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