TJDFT - 0715225-29.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 14:42
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715225-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARBAS EUSTAQUIO DOS SANTOS REQUERIDO: COSTA MULTICANAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por JARBAS EUSTAQUIO DOS SANTOS em desfavor de COSTA MULTICANAL S/A, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço.
O autor informa que, no dia 23 de outubro de 2023, ao chegar à sua residência, percebeu que havia esquecido seu cartão no estabelecimento réu.
Alega que entrou em contato com o estabelecimento réu, sendo informado que o seu cartão teria sido encontrado.
Narra que, no dia 24 de outubro de 2023, dirigiu-se ao estabelecimento requerido, porém, foi informado que seu cartão não se encontrava mais no local.
Afirma que, após alguns minutos, foram realizadas duas transações via débito com seu cartão em outro estabelecimento, nos valores de R$200,00 e R$100,00.
Argumenta que a conduta do réu é ilícita e que o fato lhe causou diversos transtornos, de modo que deverá ser indenizado em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação escrita acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência danos morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Designada nova audiência, foi ouvida a informante arrolada pela parte ré. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida não tem responsabilidade pela guarda ou pelo depósito dos objetos pessoais do consumidor, como o cartão de débito.
Ao contrário do que tenta fazer crer o requerente, não existe prova cabal de que o cartão teria sido encontrado no estabelecimento réu.
Isso porque não há como se extrair da mensagem trazida aos autos a clareza e a certeza necessárias para tal conclusão.
Assim, considerando que não foi transferida ao réu a posse e vigilância do cartão bancário e que o requerente não guardou a necessária cautela na prática de atos cotidianos, não há falar em responsabilidade pelo dano, seja material ou moral, capaz de justificar a indenização pretendida.
Nesse sentido, vale mencionar o seguinte entendimento das Turmas Recursais do Distrito Federal: "(...) 8.
O fornecedor responde pelo defeito na prestação do serviço, independente da existência de culpa ou dolo, por integrar o risco do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC.
A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC). 9.
No caso em tela, trata-se o aparelho celular de bem de posse e guarda da recorrente, não havendo notícia de que, em algum momento, a guarda ou a vigilância do objeto tenha sido transferida à empresa recorrida.
Em que pese a jurisprudência consolidada a respeito da responsabilidade do estabelecimento comercial na hipótese de furto a veículos, a presente situação diverge da referida hipótese.
No furto veicular, o consumidor se afasta do bem, transferindo à empresa a responsabilidade pela segurança do bem.
No caso do aparelho celular, é objeto pessoal da consumidora, que leva consigo durante todo o período de compras, não estando configurada a transferência da guarda e vigilância sobre o bem. 10.
Assim, não tendo sido transferida à recorrida a responsabilidade pela guarda ou pelo depósito do bem, incabível a sua responsabilização em razão de furto de bem ocorrido dentro da loja.
O prejuízo decorreu da falta de cautela da recorrente na prática dos atos do cotidiano, a qual afirma ter deixado seu aparelho celular em cima do carrinho de compras, sem qualquer vigilância, restando comprovada a culpa exclusiva da consumidora e de terceiro pelo fato. 11.
Recurso conhecido e não provido. 12.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1731375, 07572229320228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O fornecedor só não será responsabilizado se houver prova de que, prestado o serviço, o defeito inexistiu ou nos casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (art. 14, §3º, do CDC).
No caso dos autos, o extravio de bem no interior do estabelecimento réu e as transações fraudulentas se deram por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, o que afasta a responsabilidade do fornecedor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
15/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/05/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
07/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715225-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARBAS EUSTAQUIO DOS SANTOS REQUERIDO: COSTA MULTICANAL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei audiência nos presentes autos consoante abaixo disposto: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Sala Virtual Data: 07/05/2024 Hora: 16:00 O ato será realizado por intermédio de VIDEOCONFERÊNCIA através do MICROSOFT TEAMS.
LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/2AffBY ORIENTAÇÕES A PARTE DEVE INSTALAR O APLICATIVO MICROSOFT TEAMS https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams (para celular) https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app (para computador) Para acessar a audiência basta clicar no link encaminhado e abrir com o aplicativo instalado.
Os advogados ficam cientes, desde já, de que deverão providenciar a intimação das testemunhas que arrolaram e anexar aos autos o comprovante de intimação até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente, em atenção ao art. 455, do CPC.
As testemunhas deverão ser advertidas quanto à incomunicabilidade das testemunhas, mantendo-se separadas uma das outras durante a oitiva, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento das outras partes envolvidas no processo, nos termos do CPC (arts. 385, §2º; art. 456, CPC), sob pena de aplicação das penalidades processuais cabíveis no caso de violação.
Partes sem advogados: havendo a necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo, deverão formular requerimento expresso de intimação das testemunhas, indicando endereços completo com CEP, telefone, e-mail e conta de aplicativo de mensagens, se houver, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência.
PEDE-SE QUE V.SA.
ACESSE AO ATO CERCA DE DEZ MINUTOS ANTES DO INÍCIO DESIGNADO PARA REALIZAÇÃO DA IDENTIFICAÇÃO PREENCHENDO, AO ENTRAR, O SEU NOME COMPLETO.
Para maiores informações, acessos e tutoriais acesse os links https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ No caso de não possuir meios (computador, tablet ou smartphone com acesso à internet) para participar da audiência ou no caso de dúvidas ou de necessidade de reenvio do link de acesso, a parte deve entrar em contato com o Primeiro Juizado, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp Business (61) 99126-4242 ou (61) 3103.3120 (AUDIÊNCIAS) e através do e-mail [email protected], ficando ciente de que as partes que não puderem participar da videoconferência, deverão manifestar-se, motivadamente, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização do ato.
No dia da audiência é necessário que os participantes estejam online em ambiente calmo, iluminado e silencioso, no mínimo 10 (dez) minutos antes do início da audiência designada, para o oferecimento de informações adicionais se assim for o caso. É importante, da mesma forma, ter em mãos um documento de identificação com foto, que será solicitado pelo Juízo, devendo ser informado, também, no prazo de até 2 (dois) dias antes da audiência, através do whatsapp ou e-mail acima informados, os dados para contato: telefone móvel, telefone fixo, WhatsApp e conta de e-mail.
ROGERIO WESLEY DUARTE MACEDO Servidor Geral -
01/03/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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27/02/2024 14:48
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715225-29.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JARBAS EUSTAQUIO DOS SANTOS REQUERIDO: COSTA MULTICANAL S/A DECISÃO A fim de esclarecer melhor os fatos, defiro o pedido formulado pela parte ré.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, em atenção ao art. 5º, da Resolução 345/2020 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3512).
Intimem-se as partes, que poderão trazer até três testemunhas, encaminhando-se link e QR Code para acesso.
Os advogados ficam cientes, desde já, de que deverão providenciar a intimação das testemunhas que arrolaram e anexar aos autos o comprovante de intimação até a data da audiência, exceto em relação àquelas testemunhas que comparecerão espontaneamente, em atenção ao art. 455, do CPC.
Partes sem advogados: havendo a necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo, deverão formular requerimento expresso de intimação das testemunhas, indicando endereços completo com CEP, telefone, e-mail e conta de aplicativo de mensagens, se houver, com o mínimo de 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência.
As testemunhas deverão ser advertidas quanto à incomunicabilidade das testemunhas, mantendo-se separadas uma das outras durante a oitiva, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir ao depoimento das outras partes envolvidas no processo, nos termos do CPC (arts. 385, §2º; art. 456, CPC), sob pena de aplicação das penalidades processuais cabíveis no caso de violação.
Intimem-se para ciência.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:02
Outras decisões
-
22/02/2024 07:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/02/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 08:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024.
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05/02/2024 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/02/2024 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/02/2024 02:16
Recebidos os autos
-
04/02/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2023 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:31
Outras decisões
-
24/11/2023 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/11/2023 16:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023.
-
23/11/2023 09:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 05:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:18
Outras decisões
-
08/11/2023 22:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/11/2023 19:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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