TJDFT - 0711114-56.2019.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 18:26
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
01/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/07/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/06/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:25
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711114-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO CASA DE PAES LTDA - EPP REU: INPRESS BRASIL COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPP DESPACHO Verifico que há dois acordos apresentados em id. 197514061, referentes à condenação principal e sucumbenciais.
No entanto, destituídos, salvo melhor juízo, de subscrição pelos patronos do réu.
Nesse sentido, intime-se o demandado para se manifestar sobre as transações, em 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/05/2024 14:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/05/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711114-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CASA DE PAES LTDA - EPP REU: INPRESS BRASIL COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Retifique-se o valor atribuído à causa para constar: R$138.580,64 (cento e trinta e oito mil quinhentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos).
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/04/2024 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 15:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:01
Outras decisões
-
26/04/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/04/2024 03:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:00
Outras decisões
-
17/04/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 16:02
Desentranhado o documento
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14/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 13:50
Outras decisões
-
05/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/03/2024 05:29
Decorrido prazo de INPRESS BRASIL COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPP em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CASA DE PAES LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 21:25
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 12:21
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2021 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2021.
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09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 12:17
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 20:11
Juntada de Petição de apelação
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CASA DE PAES LTDA - EPP em 05/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 16:14
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de INPRESS BRASIL COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPP em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/09/2021 23:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2021 02:49
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 16:37
Recebidos os autos
-
27/08/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/08/2021 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2021 02:44
Publicado Sentença em 17/08/2021.
-
17/08/2021 02:44
Publicado Sentença em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 20:12
Recebidos os autos
-
12/08/2021 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2021 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de INPRESS BRASIL COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPP em 13/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 20:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/06/2021 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2021 14:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 16:35
Audiência Instrução e Julgamento (videoconferência) designada em/para 22/06/2021 14:00 14ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2021 09:40
Recebidos os autos
-
19/04/2021 09:40
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/04/2021 15:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/04/2021 02:35
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
09/04/2021 11:48
Recebidos os autos
-
09/04/2021 11:48
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/04/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de INPRESS BRASIL COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPP em 06/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO CASA DE PAES LTDA - EPP em 06/04/2021 23:59:59.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Despacho em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 23:24
Recebidos os autos
-
26/11/2020 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/11/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:10
Publicado Despacho em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 16:47
Recebidos os autos
-
24/11/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/11/2020 23:04
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 02:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CASA DE PAES LTDA - EPP em 16/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:09
Publicado Despacho em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:30
Publicado Certidão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 20:29
Recebidos os autos
-
13/08/2020 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/08/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 09:04
Expedição de Certidão.
-
28/04/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 18:41
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 16:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 28/01/2020 14:30
-
27/01/2020 13:52
Audiência Instrução e Julgamento designada - 28/01/2020 14:30
-
24/01/2020 12:46
Audiência Instrução e Julgamento cancelada - 17/10/2019 14:30
-
23/01/2020 21:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 11:14
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 17:09
Decorrido prazo de FRANCISCO CASA DE PAES LTDA - EPP em 16/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 14:00
Recebidos os autos
-
16/10/2019 14:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2019 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/10/2019 12:33
Expedição de Certidão.
-
16/10/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 20:17
Publicado Certidão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 03:45
Publicado Certidão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 18:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2019 18:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 17:59
Expedição de Carta.
-
23/09/2019 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 17:33
Audiência instrução e julgamento designada - 17/10/2019 14:30
-
20/09/2019 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 08:43
Publicado Certidão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 14:30
Expedição de Carta.
-
13/09/2019 06:16
Publicado Decisão em 13/09/2019.
-
12/09/2019 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 12:17
Recebidos os autos
-
11/09/2019 12:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2019 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/08/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 16:54
Recebidos os autos
-
27/08/2019 16:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/08/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
25/08/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 06:01
Publicado Despacho em 19/08/2019.
-
17/08/2019 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 14:09
Recebidos os autos
-
15/08/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 14:52
Decorrido prazo de INPRESS BRASIL COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPP em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/07/2019 23:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 22:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 05:22
Publicado Despacho em 16/07/2019.
-
15/07/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 20:34
Recebidos os autos
-
11/07/2019 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/07/2019 21:32
Juntada de Petição de réplica
-
18/06/2019 09:01
Publicado Certidão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 13:12
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 13:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2019 15:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/05/2019 04:05
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2019 13:46
Expedição de Mandado.
-
06/05/2019 13:46
Juntada de mandado
-
03/05/2019 19:09
Recebidos os autos
-
03/05/2019 19:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2019 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
01/05/2019 21:27
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 14ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
01/05/2019 21:27
Juntada de Certidão
-
01/05/2019 21:24
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/04/2019 20:57
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
30/04/2019 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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