TJDFT - 0700868-07.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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16/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 13:04
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de OTILIO DONIZETTI MOREIRA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700868-07.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EXECUTADO: OTILIO DONIZETTI MOREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de OTILIO DONIZETTI MOREIRA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 189954186, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de OTILIO DONIZETTI MOREIRA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 21:51
Recebidos os autos
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14/03/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/03/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/03/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:38
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:38
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/03/2024 14:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/02/2024 15:55
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/02/2024 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2024 04:23
Decorrido prazo de OTILIO DONIZETTI MOREIRA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de OTILIO DONIZETTI MOREIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 16:03
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Isto posto, e diante dos fundamentos retro, DEFIRO o pedido de id 186572749 e assim, converto o feito em ação de execução de título extrajudicial.
Considerando a criação da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, nos termos da Resolução 16 do Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 4 de novembro de 2014, com competência para processamento e julgamento das ações executivas de títulos extrajudiciais, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito, conforme determina a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de maio de 2015, com as devidas homenagens e cautelas de estilo. -
23/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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20/02/2024 17:57
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:04
Recebidos os autos
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20/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:04
Declarada incompetência
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20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/02/2024.
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19/02/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
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05/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
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01/02/2024 21:28
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:13
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:13
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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