TJDFT - 0702419-16.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 18:51
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MARINALVA CLARA DE PAIVA SEVERINO em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:36
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/03/2025 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARINALVA CLARA DE PAIVA SEVERINO em 11/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 21:43
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:29
Indeferido o pedido de MARINALVA CLARA DE PAIVA SEVERINO - CPF: *92.***.*66-04 (INVENTARIANTE)
-
14/11/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
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13/11/2024 23:44
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
16/10/2024 20:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/10/2024 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Isto posto, fica a inventariante intimada para atender a decisão de a decisão de ID 197781744, observando a necessidade de: a) informar a qualificação completa da inventariante e do de cujus (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo, b) informar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), (nacionalidade, estado civil, número de identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, profissão e local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de 13.09.2013), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. c) a indicação completa dos bens, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU); d) apresentar o plano de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio deixado pelo inventariado, individualizando o quinhão de cada herdeiro, indicando os bens que o compõem e deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos.
Vale lembrar que o esboço de partilha é peça processual que acompanha o formal de partilha, razão pela qual não poderá ser homologado com erros ou incorreções.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição e de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
23/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
20/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a inventariante pessoalmente para dar regular andamento ao processo em 05 (cinco) dias, cumprindo a decisão de ID 197781744 na sua integralidade, sob pena de ser destituída da função nos termos do artigo 622, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/09/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
04/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de MARINALVA CLARA DE PAIVA SEVERINO em 12/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 09:00
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 20:06
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:06
Indeferido o pedido de MARINALVA CLARA DE PAIVA SEVERINO - CPF: *92.***.*66-04 (INVENTARIANTE)
-
27/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
26/06/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MARINALVA CLARA DE PAIVA SEVERINO em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:56
Outras decisões
-
23/05/2024 09:56
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
22/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
22/05/2024 12:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:25
Outras decisões
-
10/05/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
10/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:25
Juntada de consulta sisbajud
-
16/04/2024 18:51
Juntada de consulta sisbajud
-
20/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Retifique-se a autuação para exclusão dos espólios dos pré-mortos Edvaldo Ferreira de Paiva e Genivaldo Ferreira de Paiva. À Secretaria deste Juízo para que proceda pesquisa junto ao Sistema Sisbajud, com a finalidade de averiguar a existência de saldos em contas em nome do falecido, transferindo os valores eventualmente encontrados para uma conta judicial vinculada a presente partilha.
Em caso de transferência dos saldos encontrados, intimem-se os interessados para que promovam o recolhimento das custas, ficado deferido o levantamento da quantia necessária que deverá ser demonstrada por documento.
Cientifico aos herdeiros que, caso não sejam encontrados saldos, deverão recolher as custas processuais nos termos já determinados, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/03/2024 20:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
14/03/2024 21:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Recolham as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC.
Emende-se a petição inicial (apresentado-a na íntegra) com as correções a seguir: a) qualificar o cônjuge sobrevivente nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, promovendo ainda a citação da mesma; b) excluir Nelcina Clara de Jesus, que não tem legitimidade sucessória, haja vista que não existe direito de representação na linha reta ascendente em relação aos pré-mortos; c) arrolar os bens a serem inventariados com a indicação completa, inclusive com estimativa do valor (em regra, não inferior ao venal indicado pela Fazenda Pública para fins de cálculo do IPTU e IPVA); d) regularizar a representação processual de Marinalva Clara de Paiva Severino, tendo em vista que a procuração de ID 186648783 está em nome do procurador.
Venha, o instrumento de mandado em nome da herdeira assinada pelo procurador; e) informar o estado civil correto do herdeiro Luis Fernando Moreira de Paiva, haja vista que a união estável não altera o estado civil dos conviventes, observe o disposto no artigo 319, II, CPC, já mencionado acima; f) instruir o processo com os documentos indispensáveis à propositura da ação de inventário a seguir: 1- Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, em nome do falecido, obtida perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional/Secretaria da Receita Federal; 2- Certidão Negativa de Débitos, em nome do falecido, obtida perante a Secretaria de Estado de Fazenda do DF/Subsecretaria da Receita; - www.fazenda.df.gov.br; 3- Certidões negativas de débitos tributários dos bens arrolados serem emitidas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; 4- Certidão de nascimento ou casamento dos herdeiros Edinalva Clara de Paiva, Edmilson Ferreira de Paiva, Luis Fernando Moreira de Paiva, e Mauro Sérgio Moreira de Paiva (se casados), nos termos do artigo 1.603 do CC; 5- Certidão de casamento atualizada do falecido; 6- Certidão de Matrícula, Registros e Averbações/ ônus reais dos imóveis a partilhar, obtida perante o Cartório de Registro de Imóveis onde o bem foi registrado.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se. -
22/02/2024 13:30
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
15/02/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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