TJDFT - 0722597-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722597-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA EXECUTADO: MASSAREI PANIFICADORA EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
A parte noticia que não encontrou elementos que indiquem a executada esteja ativa (ID 206956623).
No mais, apesar das diversas diligências (ID 201175673, 203103454, 204442042 e 205413758), não foi possível encontrar bens passíveis de penhora.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 01/07/2024 (data de registro de ciência da decisão de ID201175672) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/08/2024 13:54
Arquivado Provisoramente
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15/08/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:26
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 23:06
Recebidos os autos
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28/07/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 23:06
Outras decisões
-
24/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:46
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:28
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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05/07/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:35
Decorrido prazo de MASSAREI PANIFICADORA EIRELI - ME em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 21:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 09:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de MASSAREI PANIFICADORA EIRELI - ME em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:07
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:07
Outras decisões
-
01/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722597-44.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REVEL: MASSAREI PANIFICADORA EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 14:29:55.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
22/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:01
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/02/2024 17:40
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de MASSAREI PANIFICADORA EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/12/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
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21/12/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 15:38
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:11
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:11
Decretada a revelia
-
16/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/11/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MASSAREI PANIFICADORA EIRELI - ME em 13/11/2023 23:59.
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19/10/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/08/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/08/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:09
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:09
Outras decisões
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19/07/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/06/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 23:19
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 23:19
Outras decisões
-
30/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/05/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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