TJDFT - 0731860-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731860-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIDISLEY GUTEMBERG BARBOSA DA SILVA REU: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JEAN CARLLO CAMPELO TELES, MARIA JOSE DE SOUZA FERREIRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam as partes REU: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JEAN CARLLO CAMPELO TELES, MARIA JOSE DE SOUZA FERREIRA e AUTOR: WIDISLEY GUTEMBERG BARBOSA DA SILVA intimadas nas pessoas de seus advogados, por publicação, para efetuarem o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 13:24:11.
MARIA VITORIA RIBEIRO ROHRER MARTINS Estagiário Cartório -
23/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:10
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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22/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731860-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIDISLEY GUTEMBERG BARBOSA DA SILVA REU: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JEAN CARLLO CAMPELO TELES, MARIA JOSE DE SOUZA FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) autora e ré intimada(s) para manifestação quanto ao Ofício de id 205669484, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 16:28:19.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
20/08/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 16:36
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de JEAN CARLLO CAMPELO TELES em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA FERREIRA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de WIDISLEY GUTEMBERG BARBOSA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:05
Juntada de Certidão
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10/07/2024 08:20
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 19:43
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731860-03.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIDISLEY GUTEMBERG BARBOSA DA SILVA REU: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JEAN CARLLO CAMPELO TELES, MARIA JOSE DE SOUZA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência, formulada por WIDISLEY GUTEMBERG BARBOSA DA SILVA, em desfavor de WER JK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, JEAN CARLLO CAMPELO TELES E MARIA JOSÉ DE SOUSA FERREIRA.
De início, o autor postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita.
No tocante aos fatos, o autor narra que com a intenção de vender seu veículo TOYOTA/COROLLA GLI FLEX, Cor Cinza, Ano 2011/2012, Placa: KOE-9422, procurou a empresa requerida.
Relatou que em 19 de Março de 2019, compareceu ao cartório o requerente e o 2º requerido, indicado pela 1ª requerida para concluir o negócio jurídico mediante pagamento e procuração vedado o substabelecimento, ocasião em que houve a tradição do bem.
Todavia, quatro meses depois, o veículo foi vendido para a terceira requerida e mesmo passados quatro anos do negócio, nenhum dos requeridos realizou a transferência de titularidade do veículo para seus respectivos nomes.
Informa que não realizou a comunicação de venda e que nos últimos anos, vem sendo notificado de autuações que não cometeu.
Assim, requereu a concessão de tutela de urgência, bem como a condenação dos Requeridos, solidariamente, ao dever de transferência da Propriedade do Veículo TOYOTA/COROLLA GLI FLEX, Cor Cinza, Ano 2011/2012, Placa: KOE-9422, e a assunção das obrigações assumidas administrativas e eventuais cíveis e penais desde a tradição em 19 de Março de 2019, além do dano moral.
A decisão de ID 168620406 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Após o recolhimento das custas, a decisão de ID 169063925 deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à parte ré a obrigação de transferir a titularidade do veículo para o nome do segundo réu - JEAN CARLLO CAMPELO TELES -, impondo, ainda, à referida parte a responsabilidade pelo pagamento das multas, licenciamento e IPVA vencidos após a tradição do veículo (19/03/2019).
A empresa requerida foi devidamente citada no ID 170827035 e não apresentou contestação.
Já os requeridos JEAN CARLLO CAMPELO TELES e MARIA JOSE DE SOUZA FERREIRA foram citados por edital, conforme ID 188952885.
A Curadoria de Ausentes apresentou contestação no ID 195533675, sustentando, em síntese a nulidade da citação, a ilegitimidade passiva de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA e MARIA JOSE DE SOUZA FERREIRA, a impossibilidade do objeto, tendo em vista que o veículo objeto da presente demanda se encontrava alienado em garantia de cédula de empréstimo bancário.
Por fim, pontuou a inexistência de dano moral e apresentou impugnação por negativa geral.
Réplica apresentada no ID 198599890.
As partes informaram não ter interesse na produção de provas (ID 200164880 e 198849066).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO. É caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
De início, cumpre observar que a empresa WER JK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA foi devidamente citada no ID 170827035.
Assim, em que pese conste seus dados no edital expedido no ID 188952885, forçoso reconhecer que houve erro material no referido ato neste ponto.
Diante da ausência de contestação da empresa requerida, decreto a sua revelia, nos termos do Art. 334 do CPC.
Passo a análise das preliminares apresentadas pela Curadoria de Ausentes: No tocante a nulidade de citação, é importante observar que a citação por edital configura medida excepcional e, ainda que não exigível o esgotamento absoluto de todos os meios para a localização do réu, em razão da duração razoável do processo, o seu deferimento exige a realização de diligências que demonstrem que a parte está em local ignorado ou incerto e que o autor não agiu de maneira desidiosa com o objetivo de localizar o paradeiro do réu.
No caso em exame foram empreendidas diversas diligências no intuito de tentar localizar o endereço dos requeridos JEAN CARLLO CAMPELO TELES e MARIA JOSÉ DE SOUSA FERREIRA tendo todas restado infrutíferas, conforme IDs 170827040, 173022949, 174594123, 174469905, 176632990, 176653100, 176672047, 177026794 E 186893918.
Em relação à ilegitimidade passiva, cumpre observar que os documentos de IDs 166672961 e 166672960 comprovam o fato constitutivo do direito do autor, em contraponto aos argumentos da defesa.
Acrescenta-se que ao que consta, a requerida MARIA JOSÉ DE SOUSA FERREIRA encontra-se com a posse do veículo objeto dos autos (ID 166736305).
Diante disso, rejeito as preliminares de nulidade de citação e ilegitimidade passiva.
Ademais, considerando que a alegada impossibilidade da transferência diante da existência de restrição de alienação fiduciária se confunde com o mérito, esta preliminar será oportunamente analisada.
Assim, diante da ausência de outras questões processuais pendentes e da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, passo ao exame do mérito.
De início importante ressaltar que conforme o Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de promover a transferência do veículo em 30 (trinta) dias junto ao órgão de trânsito cabe ao adquirente, conforme disposição inserta no art. 123, § 1º, do CTB, haja vista se tratar de bem móvel, cuja propriedade se transfere por meio da tradição, cabendo ao alienante, antigo proprietário, encaminhar ao Detran/DF, em 30 (trinta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade (DUT) (CTB, art. 134 ), sob pena de incidir a responsabilidade solidária pelas penalidades impostas, salvo no que toca ao IPVA, conforme Súmula n. 585/STJ.
Ressalte-se, por oportuno, que o c.
Superior Tribunal de Justiça aplicou ao art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro interpretação mitigada, no sentido de que, comprovada a transferência da propriedade do veículo, afasta-se a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas após a alienação, mitigando-se, assim, seu comando.
Esclarecido isso, observa-se que restou incontroverso que o autor, mediante procuração acostada no ID 166672960, em 19/03/2019, negociou o veículo TOYOTA/COROLLA GLI FLEX, Cor Cinza, Ano 2011/2012, Placa: KOE-9422, Chassi: 9BRBL42E1C4709350, Renavam: *03.***.*81-54, com o réu JEAN CARLLO CAMPELO TELES, cuja tradição se deu no mesmo dia, sem a anuência da instituição financeira a qual se encontra o bem alienado fiduciariamente (BV Financeira – ID 166730501), responsabilizando-se aquele pela transferência e pelos débitos a ele inerentes.
Tal procuração, dando amplos poderes ao comprador em relação ao veículo, bem como a tradição do bem, provam o negócio jurídico de compra e venda do automóvel.
Todavia, considerando que a instituição financeira não anuíra a cessão de direitos do veículo, registre-se, desde logo, que o negócio jurídico entabulado entre as partes não é dotado de oponibilidade erga omnes surtindo efeitos obrigacionais somente entre as partes contratantes.
Ocorre que o autor passou a receber notificação de infrações de trânsito em relação ao veículo (IDs 166736309, 166736312 e 167120987).
Em relação a este tema, o art. 475 do CC estabelece que a parte lesada pelo inadimplemento contratual pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Neste contexto, o autor pleiteia a condenação dos réus ao cumprimento de obrigação de fazer de transferir o veículo em comento e e a assunção das obrigações assumidas administrativas e eventuais cíveis e penais desde a tradição em 19 de Março de 2019, além do pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de figurar como devedora, o que impede o gozo e fruição de benefícios fiscais, incentivos e programas de cash-backs.
Pois bem, nos moldes do art. 1º e § 8º do Decreto-Lei n. 911/69 (estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências), é expressamente vedada a cessão de direitos relativos a veículo alienado fiduciariamente, firmado entre as partes, sem anuência do agente financeiro, ficando o devedor, inclusive, sujeito à punição prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Diante disso, uma vez vedada a cessão de direitos na forma realizada pelo autor, sua relação jurídica com a instituição financeira a qual se encontra o bem alienado fiduciariamente permanece incólume, não merecendo amparo jurídico a pretensão por ela formulada de transferência de titularidade do bem ao réu, assim como dos débitos oriundos após a tradição (financiamento, IPVA, seguro obrigatório, multa, pontuação e licenciamento).
Isso porque a pretensão aviada, no sentido de compelir o réu a promover a transferência do bem gravado com alienação fiduciária, sem a anuência do agente financeiro, e dos débitos para seu nome, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, sobretudo se considerar que o veículo está registrado em nome do autor.
Do mesmo modo, a pretensão do resultado prático equivalente (CPC, arts. 497 e 501), com a declaração por sentença da transferência da propriedade do veículo individualizado, IPVA, seguro obrigatório, multa, pontuação e licenciamento para o nome do réu, expedindo-se ofício ao Detran/RJ para a promoção dessas medidas, também não merece guarida diante da vedação imposta pelo Decreto-Lei n. 911/69 e da necessidade em cumprir providências administrativas indispensáveis para alteração da titularidade do bem.
Ressalta-se que apesar de se reconhecer a responsabilidade pelo pagamento das infrações ser do requerido, tendo em vista que estava na posse do bem, não se pode opor ao fisco e aos órgãos de trânsito eventuais convenções particulares que o requerente firmara com o réu, inclusive quanto à correlata pontuação, e pelo pagamento dos tributos inadimplidos em razão da transferência de propriedade do veículo, sobretudo quando mantida a sua responsabilidade sobre o bem.
Deste modo, considerada a impossibilidade de condenar o réu à transferência do veículo descrito na inicial e dos débitos a ele afetos após a tradição, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, em valor a ser apurado em sede de liquidação relativo aos danos causados ao autor, após a efetiva tradição, decorrentes da emissão de multas de trânsito em seu nome, pontuação, débitos de licenciamento, seguro obrigatório (DPVAT) e IPVA.
Por fim, no tocante ao dano moral, considerando que o autor concorreu para todos os aborrecimentos sofridos ao transferir para terceiro veículo alienado fiduciariamente sem autorização do credor, inexiste dano moral a ser compensado pelos réus, não se afigurando devida a condenação pleiteada.
Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de perdas e danos ao autor, em valor a ser apurado mediante liquidação judicial, diante dos prejuízos que lhe foram causados em razão do inadimplemento de cessão de direitos sobre o veículo dos autos, após a sua efetiva tradição, em março de 2019 (débitos com a emissão de multas de trânsito, pontuação, licenciamento, seguro obrigatório e IPVA).
Por conseguinte, REVOGO os efeitos da tutela provisória inserida no ID 169063925, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à parte ré a obrigação de transferir a titularidade do veículo para o nome do segundo réu - JEAN CARLLO CAMPELO TELES -, impondo, ainda, à referida parte a responsabilidade pelo pagamento das multas, licenciamento e IPVA vencidos após a tradição do veículo (19/03/2019).
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente (CPC, art. 86), condeno os litigantes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, no equivalente a 20% a cargo do autor e a 80% a cargo dos réus.
Oficie-se ao DETRAN/RJ, informando a revogação da tutela de urgência.
Instrua-se o expediente com cópia da presente sentença.
Proceda a Secretaria a exclusão da Curadoria de Ausentes como representante da empresa WER JK COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/07/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2024 22:29
Recebidos os autos
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05/07/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/06/2024 00:29
Recebidos os autos
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22/06/2024 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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13/06/2024 22:43
Juntada de Petição de alegações finais
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06/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 19:10
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/05/2024 21:29
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
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05/05/2024 20:49
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA FERREIRA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de JEAN CARLLO CAMPELO TELES em 02/05/2024 23:59.
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08/03/2024 02:49
Publicado Edital em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0731860-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIDISLEY GUTEMBERG BARBOSA DA SILVA REU: WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA, JEAN CARLLO CAMPELO TELES, MARIA JOSE DE SOUZA FERREIRA Objeto: Citação de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-46, JEAN CARLLO CAMPELO TELES - CPF/CNPJ: *43.***.*33-00 e MARIA JOSE DE SOUZA FERREIRA - CPF/CNPJ: *80.***.*02-53, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
Rodrigo Otávio Donati Barbosa, Juiz de Direito Substituto da 15ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, -, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 13:00:30.
Eu, JESSICA ELISA DOTTA PINTO, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito Substituto. (documento datado e assinado eletronicamente) JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral -
06/03/2024 13:03
Expedição de Edital.
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05/03/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:41
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731860-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO DE ANÁLISE DE ENDEREÇOS Diante do retorno do mandado/AR sem cumprimento, certifico que foi realizada consulta aos sistemas disponíveis a este juízo e todos os endereços encontrados foram diligenciados, conforme discriminado abaixo: JEAN CARLLO CAMPELO TELES a) Setor SCIA Quadra 15 Conjunto 3, Lote 02, Apt 101, Cidade do automóvel, BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-015 ( id 173022949 - endereço insuficiente ) b) Chácara 65B, Lote 32, Setor Habitacional Samambaia (Vicente Pires), BRASÍLIA - DF - CEP: 72001-600 ( id 174594123 - desconhecido ) c) QUADRA 11, CASA 17, VL SAO JOSE S SEBAST - BRASILIA - DF, CEP: 71693-012 9 ( id 176653100 - desconhecido) e) ST SCIA Q 15 CJ 9, N° 20, LOTE, Z INDUSTRIAL ( GUARÁ)- BRASILIA - DF, CEP: 71250-045 ( id 176632990 - desconhecido) f) Rua T 36, APTO 108, - até 3764 - lado par, Setor Bueno, GOIÂNIA - GO - CEP: 74223-052 ( id 177026794 - não existe numero) MARIA JOSE DE SOUZA FERREIRA a) QNL 23 Conjunto F, Lote 18, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72152-306 ( id 170827040 -desconhecido) b)QD QNP 25 CONJUNTO C CASA 23 S/N CEILANDIA NORTE, BRASILIA/DF CEP 72242-105 ( id 176672047 - desconhecido ) Assim, nos termos da Portaria deste juízo, intime-se o autor para informar o endereço atualizado do réu ou caso entenda que o requerido encontra-se em local incerto e não sabido, requerer a citação por edital no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III/CPC.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se AR de intimação do autor para dar prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, paralisado os autos por mais de 30 dias, remetam-se os autos conclusos para extinção nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) BIANCA GISLANE BATISTA DA SILVA Estagiário Cartório -
22/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 01:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 01:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/10/2023 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/10/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:18
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:18
Outras decisões
-
07/10/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de WER JK COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/09/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/09/2023 01:19
Decorrido prazo de DETRAN/RJ em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/09/2023 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 14:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 07:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 07:13
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 07:12
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 07:07
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 20:04
Expedição de Ofício.
-
19/08/2023 07:31
Recebidos os autos
-
19/08/2023 07:31
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/08/2023 07:58
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:20
Gratuidade da justiça não concedida a WIDISLEY GUTEMBERG BARBOSA DA SILVA - CPF: *40.***.*82-05 (RECONVINTE).
-
14/08/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/08/2023 06:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/08/2023 01:02
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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