TJDFT - 0703775-52.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:41
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIZAM PEREIRA PORTO DA FONSECA em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 21:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/02/2025 21:32
Indeferido o pedido de MARIZAM PEREIRA PORTO DA FONSECA - CPF: *88.***.*33-00 (EXEQUENTE)
-
25/02/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de MARIZAM PEREIRA PORTO DA FONSECA em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:22
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 20:03
Recebidos os autos
-
29/01/2025 20:03
Indeferido o pedido de MARIZAM PEREIRA PORTO DA FONSECA - CPF: *88.***.*33-00 (EXEQUENTE)
-
29/01/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/01/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
19/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 11:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de JULIANA FONSECA MATOS RODRIGUES em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
-
25/11/2024 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 22:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 22:13
Indeferido o pedido de JULIANA FONSECA MATOS RODRIGUES - CPF: *75.***.*11-00 (REQUERIDO)
-
19/11/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/11/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de JULIANA FONSECA MATOS RODRIGUES em 18/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de JULIANA FONSECA MATOS RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIZAM PEREIRA PORTO DA FONSECA em 25/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:44
Outras decisões
-
17/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 21:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/10/2024 01:45
Recebidos os autos
-
06/10/2024 01:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 00:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/10/2024 00:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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01/10/2024 20:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:42
Deferido o pedido de JULIANA FONSECA MATOS RODRIGUES - CPF: *75.***.*11-00 (REQUERIDO).
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01/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 14:31
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 14:30
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703775-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIZAM PEREIRA PORTO DA FONSECA REQUERIDO: JULIANA FONSECA MATOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à comunicação da interposição de agravo de instrumento, haja vista que, por meio da petição de ID 208484038, a executada já havia comunicado a interposição do recurso, sendo mantida a decisão agravada, consoante ID 208841532.
Assim, a fim de evitar tumulto processual, exclua-se dos autos os documentos juntados aos IDs 208984780 ao 208987434.
Quanto ao mais, aguarde-se o prazo concedido à exequente para juntar a planilha atualizada do débito. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 21:46
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:46
Outras decisões
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703775-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIZAM PEREIRA PORTO DA FONSECA REQUERIDO: JULIANA FONSECA MATOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 1.018, §1° do CPC, mantenho a decisão agravada por seus fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, aguardando o prazo concedido à exequente para juntar a planilha atualizada do débito, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Vindo a planilha, cumpra-se os termos da decisão de recebimento, com a pesquisa de bens nos sistemas disponíveis (Sisbajud, Renajud, Sniper e Infojud).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/08/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/08/2024 21:58
Outras decisões
-
26/08/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703775-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIZAM PEREIRA PORTO DA FONSECA REQUERIDO: JULIANA FONSECA MATOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro à parte executada o benefício da assistência judiciária gratuita, pois não foi possível constatar a hipossuficiência ecônomica com base nos documentos juntados ao ID 207693138.
Tendo em vista a certidão de ID 206418194, dê-se prosseguimento ao feito executivo, conforme as deteminações constantes da decisão de recebimento (ID 193341190).
Antes, porém, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizado do débito.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2024 19:42
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:42
Outras decisões
-
19/08/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:48
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:48
Outras decisões
-
01/08/2024 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:16
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 21:54
Juntada de Petição de reconvenção
-
22/07/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/07/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 11:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/05/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 19:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:22
Recebida a emenda à inicial
-
15/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/04/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703775-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIZAM PEREIRA PORTO DA FONSECA REQUERIDO: JULIANA FONSECA MATOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda apresentada ao ID 190102883, não foi integralmente cumprida, motivo pelo qual concedo derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para o exequente emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - acostar planilha de débito unificada, na qual conste o valor total do débito, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, “b”, do CPC.
Ademais, deverá constar a natureza da verba cobrada, se taxa ordinária ou extraordinária, bem como a que mês se refere; II - quanto aos encargos locatícios relativos aos débitos de taxas condominiais, o exequente deverá instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança, especificando os meses de condomínio em aberto, sob pena de exclusão de tais verbas do débito em execução Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
15/03/2024 21:57
Recebidos os autos
-
15/03/2024 21:57
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703775-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIZAM PEREIRA PORTO DA FONSECA REQUERIDO: JULIANA FONSECA MATOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - trazer planilha unificada do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; II - excluir da causa de pedir, pedido e planilha de débito a verba cobrada sob o título "perda do benefício da nota legal" e "dano causado em lacre "Relógio Medidor", haja vista inexistir lastro entre a cobrança e o título executivo.
Ademais, os encargos locatícios relativos à reforma e pintura do imóvel, não possuem liquidez e certeza, devendo a pretensão ser submetida à ação de conhecimento.
Se for o caso, alterar o valor da causa; III - quanto aos encargos locatícios relativos aos débitos de taxas condominiais, o exequente deverá instruir a ação com as respectivas faturas/boletos de cobrança, especificando os meses de condomínio em aberto, sob pena de exclusão de tais verbas do débito em execução.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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