TJDFT - 0707984-58.2019.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:35
Outras decisões
-
10/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/10/2024 13:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/09/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707984-58.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS EXECUTADO: YULLI MORAES DE ASSUNCAO, FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão ao executado.
A decisão de id. 187330153 havia reconhecido a impenhorabilidade do imóvel "apartamento nº 1905, vaga vinculada 75, 3ºSS, lote 5, da Rua 25 Norte, Águas Claras - matrícula nº 264238" e condicionou a comunicação ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal acerca do cancelamento à sua preclusão.
Verifico que o Agravo de Instrumento nº 0710990-03.2024.8.07.0000, interposto contra o referido decisum não foi conhecido, já tendo havido o seu trânsito em julgado.
Inclusive, a presente ação já foi extinta pela ausência de pressuposto processual.
Diante do exposto, comunique-se ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal acerca do cancelamento da penhora sobre o apartamento nº 1905, vaga vinculada 75, 3ºSS, lote 5, da Rua 25 Norte, Águas Claras - matrícula nº 264238, anteriormente determinada por este Juízo.
Expeça-se ofício.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 10:00:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
18/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:34
Determinado o arquivamento
-
18/09/2024 12:34
Deferido o pedido de FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO - CPF: *10.***.*74-60 (EXECUTADO).
-
17/09/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
17/09/2024 19:19
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:19
Determinado o arquivamento
-
10/09/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/09/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 07:12
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO em 23/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/07/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/07/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de YULLI MORAES DE ASSUNCAO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:50
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:50
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:50
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707984-58.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS EXECUTADO: YULLI MORAES DE ASSUNCAO, FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o art. 112 do CPC, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, cabendo ao patrono comprovar por meio de prova documental a efetiva ciência da parte que deixará de ter advogado constituído nos autos.
Diante da efetiva comprovação da ciência da parte, por meio do documento de ID 204613939, promovo o descadastramento dos advogados do exequente.
Anotado.
Além disso, considerando que a notificação de id. 204613938 foi feita em nome de BARRETO DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS, entende-se que todos os patronos constantes na procuração renunciaram ao mandato.
O exequente deverá constituir novo advogado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, do CPC.
Destaque-se que a jurisprudência deste e.
TJDFT entende ser desnecessária a intimação pessoal das partes para regularização da representação processual.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
ART. 112 DO CPC DE 2015.
CIÊNCIA DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
Precedentes. 2.
Revela-se imperioso o não conhecimento do agravo interno quando a parte, devidamente notificada da renúncia de mandato por parte de seus procuradores, deixa de regularizar sua representação processual, a teor do contido no artigos 76, § 2º, inc.
I, e 112 do CPC/15. 3.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.323.747/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021.) (USAR SÓ ESSA ESTÁ BOM) Após o decurso do prazo, volvam os autos conclusos.
No mais, aguarde-se o cumprimento da decisão de id. 204431970.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 17:29:10.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707984-58.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS EXECUTADO: YULLI MORAES DE ASSUNCAO, FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por mais 5 (cinco) dias notícia sobre o recebimento da petição inicial nos Embargos de Terceiro nº 0725047-23.2024.8.07.0001.
Decorrido o prazo acima, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 14:14:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
18/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:09
Outras decisões
-
18/07/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:25
Outras decisões
-
17/07/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/07/2024 06:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:07
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de ZACARIAS DE ASSUNCAO em 01/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ZACARIAS DE ASSUNCAO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ZACARIAS DE ASSUNCAO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:07
Decorrido prazo de EDEMILSON ALVES PEREIRA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707984-58.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS EXECUTADO: YULLI MORAES DE ASSUNCAO, FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover sobre a contestação de Id. 201169954, visto que o Sr.
EDEMILSON ALVES PEREIRA já apresentou defesa referente ao incidente de fraude à execução por meio dos Embargos de Terceiro nº 0725047-23.2024.8.07.0001, que é a medida cabível.
Aguarde-se, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o cumprimento da determinação de emenda à inicial proferida naqueles embargos e o eventual recebimento da inicial.
Decorrido o prazo acima, volvam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 18:07:05.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ZACARIAS DE ASSUNCAO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de EDEMILSON ALVES PEREIRA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:18
Decorrido prazo de ZACARIAS DE ASSUNCAO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 20:47
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:47
Outras decisões
-
20/06/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/06/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:25
Juntada de Petição de comunicação
-
17/06/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:42
Outras decisões
-
13/05/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 03:34
Decorrido prazo de YULLI MORAES DE ASSUNCAO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:44
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 13:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:33
Outras decisões
-
10/04/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:07
Outras decisões
-
01/04/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707984-58.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS EXECUTADO: YULLI MORAES DE ASSUNCAO, FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0710990-03.2024.8.07.0000 (ID 190569953).
Mantenho a decisão agravada (ID. 187330153) por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto à parte que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 10:12:05.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
20/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:26
Outras decisões
-
20/03/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA DE ASSUNCAO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de YULLI MORAES DE ASSUNCAO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 23:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/03/2024 04:24
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707984-58.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS EXECUTADO: YULLI MORAES DE ASSUNCAO, FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível o reconhecimento da ineficácia da venda do imóvel de matrícula nº. 176170 (sala 104, lote 7, qnd 13, Taguatinga DF) aos compradores Edemilson Alves Pereira, casado com Alda Messias Ramos, pois a fraude reconhecida em relação ao primeiro alienante não alcança as alienações sucessivas quando inexistente prévio registro da ação de execução ou da penhora na matrícula do imóvel.
Neste sentido, colaciona-se trecho de decisão do STJ no Resp 1863999 / SP: 1) Existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude.
Desse modo, caso declarada a ineficácia da transação realizada entre o devedor/executado e o adquirente primário, as alienações posteriores também serão ineficazes. 2) Se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo.
Em outros termos, ainda que a alienação do bem pelo devedor/executado ao primeiro comprador tenha sido praticada em fraude à execução, as alienações sucessivas não serão automaticamente ineficazes.
A sua ineficácia perante o credor/exequente dependerá da demonstração de que o adquirente posterior (embargante) tinha conhecimento da pendência de ação contra o alienante primário.
Assim, deverá o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de reconhecimento de fraude à execução em relação à alienação sucessiva do imóvel, demonstrando a má-fé dos novos adquirentes.
Alternativamente, deverá requerer novas medidas constritivas, também no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do retorno dos autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 18:11:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
15/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:29
Indeferido o pedido de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*34-00 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:40
Outras decisões
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707984-58.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS EXECUTADO: YULLI MORAES DE ASSUNCAO, FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 187330153.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
O reconhecimento de fraude à execução exige a observância de trâmite legal devido.
Assim, cabe ao exequente apresentar petição fundamentada e instruída com as provas necessárias, requerendo a declaração da fraude à execução.
Após, a parte executada será intimada para se manifestar, bem como o terceiro interessado, que poderá opor embargos de terceiro.
Ao final, a fraude a execução será decidida.
Observe-se que esse procedimento foi seguido para a declaração da fraude em relação ao imóvel "sala n. 104, lote 7, Qnd 13, Taguatinga/DF" .
Por outro lado, quanto ao imóvel "apartamento nº 1905, vaga vinculada 75, 3ºSS, lote 5, da Rua 25 Norte, Águas Claras - matrícula nº 264238", o exequente utilizou o argumento de fraude à execução somente para tentar afastar o eventual reconhecimento de impenhorabilidade, mas não apresentou petição devida requerendo o reconhecimento do instituto em relação a tal bem.
Mister destacar que tratam-se de móveis diferentes e pertencentes a proprietários distintos.
Assim, o fato de ter sido reconhecida a fraude à execução em relação a um imóvel não garante o mesmo entendimento em relação ao outro, principalmente sem que haja a observância do trâmite necessário.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 12:58:14.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
05/03/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:21
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/03/2024 01:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 01:07
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 14:52
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707984-58.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS EXECUTADO: YULLI MORAES DE ASSUNCAO, FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certificado ao ID. 187299970, houve o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0728797-67.2023.8.07.0001.
Desse modo, dou prosseguimento ao feito e decido a impugnação à penhora de ID. 165886558.
Trata-se de impugnação à penhora do imóvel “apartamento nº 1905, vaga vinculada 75, 3ºSS, lote 5, da Rua 25 Norte, Águas Claras - matrícula nº 264238".
Os impugnantes FILLIPI MORAES DE ASSUNÇÃO e JESSICA OLIVEIRA DE ASSUNÇÃO alegam a sua impenhorabilidade por se tratar de bem de família, já que seria o único imóvel residencial do casal.
Além disso, apontam que 50% (cinquenta por cento) do bem pertence à esposa do executado, que não é parte na ação, pois a quitação do financiamento teria ocorrido após o casamento em comunhão parcial de bens.
O exequente se manifestou sobre a impugnação (ID. 167028942) e rebateu a alegação de bem de família, sob o argumento de que o executado FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO era proprietário, além desse, de outro imóvel registrado na matrícula nº 17987 no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis no DF, mas que fora doado para Zacarias de Assunção, genitor do devedor, em 01.10.2021, pouco tempo depois de tomar conhecimento do cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
A Lei 8.009 de 1990 prevê que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
No presente caso, apesar das alegações de que o devedor possuía outros imóveis em seu nome, mas se desfez deles para evitar a execução, o executado FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO e sua esposa demonstraram que o imóvel de matrícula matrícula nº 264238 é, atualmente, o único de sua propriedade e que ele possui caráter residencial.
O exequente alegou que o sistema ONR apontou a existência de outro imóvel em nome do executado e de sua esposa no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Guará/DF (ID. 167032950 e 167032950).
Contudo, o devedor acostou aos autos a Certidão de ID. 165886590, expedida por aquele cartório, que atestou não constar que o Sr.
FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO seria proprietário de qualquer imóvel existente na Circunscrição daquele Serviço de Registro Imobiliário.
Portanto, entendo que as provas juntadas pelos impugnantes foram suficientes para comprovarem a caracterização do móvel como bem de família.
Quanto ao argumento de que "o exequente localizou outro imóvel registrado na matrícula 17987 no Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis no DF que era de propriedade do executado Fillipi Moraes de Assunção e da sua esposa, Jessica Oliveira de Assunção, que também fora doado para Zacarias de Assunção em 01.10.2021", esta não é suficiente para afastar a impenhorabilidade do apartamento.
Na verdade, seria necessário o reconhecimento de que a doação configurou fraude à execução e o consequente retorno do imóvel ao patrimônio do executado, pois, nesse caso, seria possível eventual entendimento de que o imóvel ora penhorado não configuraria bem de família por não ser o único imóvel residencial em nome do devedor.
Contudo, este não é o caso, pois ao longo da ação houve o reconhecimento de fraude à execução apenas em relação ao imóvel "Sala de número 104, Lote 07, QND-13, Taguatinga", conforme sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0728797-67.2023.8.07.0001 (ID. 176054556).
Ante o exposto, acolho a impugnação de ID. 165886558 e determino o cancelamento da penhora anotada sobre o imóvel "apartamento nº 1905, vaga vinculada 75, 3ºSS, lote 5, da Rua 25 Norte, Águas Claras - matrícula nº 264238".
Após preclusão desta decisão, comunique-se ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal acerca do cancelamento.
No mais, resta prejudicada a análise da alegação de que a penhora somente poderia recair sobre 50% (cinquenta por cento) do imóvel, inclusive porque a medida constritiva, desde o início, recaiu somente sobre metade do apartamento, conforme já destacado ao ID. 165083486.
Em continuidade, tendo em vista que foi reconhecida a fraude à execução para declarar ineficaz, em relação ao credor SAMIR DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, a doação do bem imóvel de matrícula nº matrícula nº. 176170 (ID. 176054556), defiro a penhora do bem em questão.
Descrição do imóvel: matrícula nº. 176170, registrado no 3º Ofício de Imóveis em nome do executado YULLI MORAES DE ASSUNCAO, inscrito no CPF sob número *44.***.*42-44, para fins de pagamento do valor de R$ 400.935,76 (quatrocentos.
Ao credor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Após a apresentação da matrícula, expeça-se termo de penhora, posto que não encontrei nos autos.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 10 (dez) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se o executado sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, §4º, desse diploma legal Ressalto ao credor que somente após a comprovação da averbação da penhora pela parte credora será expedido mandado de avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Por fim, mantenho o sigilo dos documentos de ID's 161862181 e 161862182, pois trazem informações acobertadas pelos sigilos bancário e fiscal.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:27:39.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
22/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:06
Deferido o pedido de FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO - CPF: *10.***.*74-60 (EXECUTADO).
-
21/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/02/2024 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/10/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 23:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/10/2023 23:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de YULLI MORAES DE ASSUNCAO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 21:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 20:29
Recebidos os autos
-
01/08/2023 20:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:42
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:42
Outras decisões
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de YULLI MORAES DE ASSUNCAO em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/07/2023 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:56
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2023 01:14
Decorrido prazo de FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:36
Outras decisões
-
12/07/2023 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/07/2023 00:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 11:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:29
Outras decisões
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de YULLI MORAES DE ASSUNCAO em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de YULLI MORAES DE ASSUNCAO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de JESSICA OLIVEIRA DE ASSUNCAO em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de YULLI MORAES DE ASSUNCAO em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 14:45
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 14:45
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 00:24
Publicado Termo em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 10:08
Expedição de Termo.
-
19/06/2023 21:28
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:28
Outras decisões
-
16/06/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
16/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:01
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:01
Outras decisões
-
14/06/2023 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/06/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:32
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:32
Outras decisões
-
30/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/05/2023 17:27
em cooperação judiciária
-
05/05/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/05/2023 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2023 18:07
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 17:37
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 13:23
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/03/2023 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
25/03/2023 13:16
Recebidos os autos
-
25/03/2023 13:16
Outras decisões
-
21/03/2023 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/03/2023 19:46
Processo Desarquivado
-
21/03/2023 19:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/11/2022 09:59
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 11:57
Recebidos os autos
-
03/11/2022 11:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/11/2022 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de A Payu Brasil Intermediação de Negócios Ltda em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de BCASH - INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. em 03/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 15:27
Expedição de Ofício.
-
26/09/2022 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2022 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2022 00:06
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/09/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 19:23
Expedição de Ofício.
-
06/09/2022 19:13
Expedição de Ofício.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 15:03
Expedição de Ofício.
-
05/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 15:03
Recebidos os autos
-
02/09/2022 15:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/09/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 18:33
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:33
Deferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO).
-
19/08/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2022 00:35
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
29/07/2022 17:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 15:55
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 15:54
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 15:53
Expedição de Ofício.
-
25/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:26
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 15:57
Recebidos os autos
-
14/07/2022 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 16:59
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/06/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/06/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/06/2022 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2022 12:09
Recebidos os autos
-
24/06/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/06/2022 17:33
Processo Desarquivado
-
24/06/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 07:03
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2022 07:03
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 15:00
Recebidos os autos
-
04/05/2022 15:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/05/2022 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/05/2022 06:32
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 02:34
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 03/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 16:29
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/04/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
28/03/2022 19:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 15:36
Recebidos os autos
-
25/03/2022 15:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/03/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2022 19:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 09:29
Recebidos os autos
-
15/03/2022 09:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/03/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/03/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
10/03/2022 16:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/03/2022 16:14
Recebidos os autos
-
10/03/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/03/2022 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 13:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 19:40
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/02/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 13:19
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2022 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/02/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 09:50
Recebidos os autos
-
02/02/2022 09:50
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/01/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de YULLI MORAES DE ASSUNCAO em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO em 28/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
27/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
-
23/12/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/12/2021 14:10
Recebidos os autos
-
22/12/2021 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/12/2021 11:06
Recebidos os autos
-
02/12/2021 11:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2021 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/11/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
24/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
24/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 23:54
Recebidos os autos
-
22/11/2021 23:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2021 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/11/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 14:37
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
18/11/2021 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de YULLI MORAES DE ASSUNCAO em 12/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de YULLI MORAES DE ASSUNCAO em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:26
Decorrido prazo de FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO em 11/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
09/11/2021 23:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/11/2021 18:34
Recebidos os autos
-
09/11/2021 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/11/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 18:30
Recebidos os autos
-
03/11/2021 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
02/11/2021 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/11/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 16:31
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 14:56
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:19
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
14/10/2021 19:04
Recebidos os autos
-
14/10/2021 19:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/10/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2021 15:50
Recebidos os autos
-
14/10/2021 15:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/10/2021 08:56
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de YULLI MORAES DE ASSUNCAO em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO em 13/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 20:52
Recebidos os autos
-
30/09/2021 20:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/09/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
29/09/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 16:01
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/09/2021 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/09/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Certidão em 20/09/2021.
-
18/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 20:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/09/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 07:48
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 23:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/09/2021 17:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2021.
-
20/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
18/08/2021 20:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2021 18:37
Recebidos os autos
-
18/08/2021 18:37
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/08/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 02:32
Decorrido prazo de YULLI MORAES DE ASSUNCAO em 22/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 19:16
Recebidos os autos
-
09/07/2021 19:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/07/2021 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/07/2021 19:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 02:34
Publicado Certidão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 20:02
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 16:20
Recebidos os autos
-
19/11/2020 01:26
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
19/11/2020 01:24
Expedição de Certidão.
-
19/11/2020 01:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 00:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:54
Publicado Certidão em 29/10/2020.
-
03/11/2020 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 20:10
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
26/10/2020 19:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 00:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 20:18
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2020 02:31
Publicado Sentença em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
11/09/2020 02:31
Publicado Decisão em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 16:50
Recebidos os autos
-
08/09/2020 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2020 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/09/2020 23:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 00:50
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 28/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 15:11
Recebidos os autos
-
24/08/2020 15:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/08/2020 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/08/2020 18:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:29
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
17/08/2020 15:29
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 17:36
Recebidos os autos
-
10/08/2020 17:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2020 01:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/08/2020 20:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:47
Publicado Sentença em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:47
Publicado Sentença em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:47
Publicado Sentença em 06/08/2020.
-
05/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 18:46
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/08/2020 18:29
Recebidos os autos
-
03/08/2020 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 24/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/07/2020 18:09
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
24/07/2020 17:26
Recebidos os autos
-
24/07/2020 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2020 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/07/2020 16:49
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *85.***.*34-00 (RÉU) em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 23/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 19:22
Recebidos os autos
-
10/07/2020 19:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2020 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/07/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 18:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2020 02:32
Publicado Sentença em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:32
Publicado Sentença em 03/07/2020.
-
02/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 18:04
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/06/2020 16:59
Recebidos os autos
-
30/06/2020 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2020 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/05/2020 08:37
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
19/05/2020 08:37
Expedição de Certidão.
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
30/04/2020 19:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2020 19:25
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/04/2020 15:24
Recebidos os autos
-
30/04/2020 15:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/04/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
07/04/2020 20:22
Recebidos os autos
-
06/04/2020 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
03/04/2020 18:39
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
03/04/2020 18:34
Recebidos os autos
-
03/04/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/03/2020 14:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada - 12/03/2020 15:00
-
12/03/2020 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/03/2020 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2020 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2020 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:32
Publicado Decisão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 17:40
Recebidos os autos
-
04/03/2020 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2020 12:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2020 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/03/2020 03:26
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2020 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2020 17:20
Audiência Instrução e Julgamento redesignada - 12/03/2020 15:00
-
21/02/2020 16:24
Recebidos os autos
-
21/02/2020 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/02/2020 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de YULLI MORAES DE ASSUNCAO em 20/02/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 02:50
Decorrido prazo de FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO em 20/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2020 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/02/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 02:47
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:47
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2020 09:29
Audiência Instrução e Julgamento designada - 04/03/2020 16:00
-
07/02/2020 18:22
Recebidos os autos
-
07/02/2020 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/02/2020 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 15:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2020 14:18
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 21:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 19:15
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 10:59
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
14/01/2020 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2020 02:45
Recebidos os autos
-
10/01/2020 18:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/01/2020 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/12/2019 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 17:57
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/12/2019 17:48
Recebidos os autos
-
17/12/2019 17:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/12/2019 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2019 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2019 23:33
Decorrido prazo de YULLI MORAES DE ASSUNCAO em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 23:33
Decorrido prazo de FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 23:32
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 17/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
26/09/2019 12:36
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 16:12
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
24/09/2019 15:33
Recebidos os autos
-
24/09/2019 15:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/09/2019 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 22:36
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 17/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/09/2019 00:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
17/09/2019 14:02
Recebidos os autos
-
17/09/2019 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2019 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2019 19:51
Decorrido prazo de YULLI MORAES DE ASSUNCAO em 09/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 19:50
Decorrido prazo de FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/09/2019 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 02:57
Publicado Decisão em 02/09/2019.
-
30/08/2019 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 16:40
Recebidos os autos
-
28/08/2019 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2019 14:17
Decorrido prazo de YULLI MORAES DE ASSUNCAO em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 14:17
Decorrido prazo de FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO em 27/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2019 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2019 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2019 10:18
Recebidos os autos
-
26/08/2019 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/08/2019 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 12:04
Publicado Despacho em 22/08/2019.
-
22/08/2019 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 15:32
Recebidos os autos
-
20/08/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2019 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 18:12
Decorrido prazo de YULLI MORAES DE ASSUNCAO em 15/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 18:12
Decorrido prazo de FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO em 15/08/2019 23:59:59.
-
10/08/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 21:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 14:40
Expedição de Mandado.
-
08/08/2019 02:47
Publicado Despacho em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2019 05:31
Publicado Despacho em 06/08/2019.
-
05/08/2019 15:06
Recebidos os autos
-
05/08/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 10:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/08/2019 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2019 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2019 18:30
Recebidos os autos
-
01/08/2019 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/07/2019 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2019 22:02
Decorrido prazo de SAMIR DA CONCEICAO DOS SANTOS em 25/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2019 21:01
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 02:47
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
18/07/2019 02:43
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2019 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2019 10:49
Recebidos os autos
-
15/07/2019 10:49
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/07/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/07/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 15:52
Expedição de Mandado.
-
08/07/2019 03:12
Publicado Despacho em 08/07/2019.
-
05/07/2019 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2019 18:03
Recebidos os autos
-
03/07/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2019 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 14:24
Expedição de Mandado.
-
28/06/2019 15:49
Decorrido prazo de FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO em 27/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 18:30
Decorrido prazo de YULLI MORAES DE ASSUNCAO em 26/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 19:33
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 10:44
Recebidos os autos
-
03/06/2019 10:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2019 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2019 12:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 10:26
Recebidos os autos
-
20/05/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2019 22:41
Decorrido prazo de YULLI MORAES DE ASSUNCAO em 14/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 22:41
Decorrido prazo de FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO em 14/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/05/2019 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2019 04:02
Publicado Despacho em 07/05/2019.
-
06/05/2019 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2019 05:03
Decorrido prazo de YULLI MORAES DE ASSUNCAO em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 05:03
Decorrido prazo de FILLIPI MORAES DE ASSUNCAO em 03/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 15:43
Recebidos os autos
-
30/04/2019 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2019 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 15:53
Recebidos os autos
-
12/04/2019 15:53
Declarada incompetência
-
09/04/2019 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/04/2019 19:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 02:46
Publicado Decisão em 08/04/2019.
-
05/04/2019 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 14:28
Recebidos os autos
-
03/04/2019 14:27
Acolhida a exceção de Incompetência
-
02/04/2019 18:31
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 9ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/04/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 17:54
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
02/04/2019 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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