TJDFT - 0700678-57.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
29/08/2025 19:44
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:41
Juntada de consulta sisbajud
-
08/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/10/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 22:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:43
Deferido o pedido de ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*97-87 (EXEQUENTE), GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI - CPF: *04.***.*17-62 (EXEQUENTE).
-
15/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI em 13/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:22
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700678-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS, GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI EXECUTADO: MATHEUS DE MEDEIROS ANDRADE, JANAINA HUANNA NUNES SANTOS CERTIDÃO Diga o exequente sobre o(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) diligência(s) de intimação dos Executados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de repetição da diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT).
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral. -
19/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
29/06/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 19:44
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de JANAINA HUANNA NUNES SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:20
Decorrido prazo de MATHEUS DE MEDEIROS ANDRADE em 05/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700678-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: MATHEUS DE MEDEIROS ANDRADE, JANAINA HUANNA NUNES SANTOS DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de fazer.
Retifique-se a autuação, inclusive alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for o caso. 2.
Expeça-se o competente mandado de despejo relativamente ao imóvel denominado Apartamento 315, sito na SRIA, QI 02, Bloco T, Guará (DF), com prazo de quinze (15) dias corridos para desocupação voluntária (art. 63, § 1.º, alínea “b”, da Lei n. 8.245/1991), sob pena de despejo compulsório. 3.
Fixo honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) para a hipótese de descumprimento injustificado.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 6 de fevereiro de 2024 17:46:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
08/02/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:38
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 14:11
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:11
Deferido o pedido de ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*97-87 (AUTOR).
-
26/10/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
25/10/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/10/2023 17:11
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de JANAINA HUANNA NUNES SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:40
Decorrido prazo de MATHEUS DE MEDEIROS ANDRADE em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700678-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: MATHEUS DE MEDEIROS ANDRADE, JANAINA HUANNA NUNES SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de despejo ajuizada por ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor de MATHEUS DE MEDEIROS ANDRADE e JANAINA HUANNA NUNES SANTOS, objetivando a resolução do contrato de locação, a desocupação do imóvel residencial situado no SRIA, QI 02, Bloco T, Apartamento 315, Guará (DF), bem como a cobrança dos aluguéis e seus consectários.
Para tanto, aduz que celebrou contrato de locação de imóvel residencial com a parte ré, com vigência de vinte e quatro meses, mediante pagamento de aluguéis no importe mensal inicial de R$ 1.467,00, posteriormente reajustado para R$ 1.751,92, vencíveis todo dia 10.
Todavia, não foram efetuados os pagamentos de aluguéis e demais encargos da locação a partir de maio de 2022.
Requer, portanto, a decretação da resolução do contrato de locação, com o consequente despejo do bem e também o pagamento dos valores inadimplidos.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 147850997 a ID: 147851005, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Regularmente citada (ID: 155393254; ID: 155392667), a parte ré não purgou a mora, tampouco ofertou resposta, quedando revel, conforme com a certidão de ID: 158006062.
Após conversão do julgamento em diligência (ID: 166280002), o autor se manifestou no ID: 167890076. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, não sendo necessária a dilação probatória.
Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pela autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC/2015.
Adiante, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a parte ré de adimplir os alugueres convencionados e não tendo purgado a mora conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência da tutela requerida.
Sobre o tema, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL NO CURSO DA DEMANDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
ART. 397 DO CC.
MULTA MORATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se não há demonstração de alteração na condição econômica do beneficiário de justiça gratuita, tampouco indicação de elemento apto a infirmar a presunção de sua hipossuficiência econômica, não há falar em revogação do benefício concedido pelo Juízo de origem.
Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
A desocupação voluntária ou o abandono do imóvel no curso da ação de despejo, noticiada apenas em contestação, configura reconhecimento indireto da procedência do pedido do autor, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC. 3.
O direito social à moradia invocado pelo locatário não resguarda a sua pretensão de permanecer no imóvel, porquanto o direito de exercer a posse direta do bem, na hipótese, exige como contrapartida a obrigação de pagamento do respectivo aluguel, consoante pactuado entre as partes. 4.
As dívidas resultantes de aluguéis tinham valores e datas certas para pagamento, determinando-se, no que diz respeito à correção monetária e aos juros de mora, a incidência do art. 397 do Código Civil, o qual estabelece que o "inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". 5.
Não se vislumbra abusividade na cobrança de multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, estando o percentual fixado contratualmente em harmonia com o que vem sendo praticado ordinariamente em contratos de locação.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações regidas pela Lei de Locações. 6.
O benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado.
Exegese do enunciado n. 450 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "São devidos honorários de advogado sempre que vencedor o beneficiário de justiça gratuita". 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1213579, 07080928720198070001, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 18/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dispositivo.
Ante tudo o que expus, julgo procedentes as pretensões deduzidas em juízo.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, forte no disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Com fundamento no art. 9º., inciso III, da Lei nº. 8.245, de 18.10.1991, resolvo o contrato de locação celebrado entre as partes, graças ao inadimplemento do locatário.
Expeça-se o competente mandado de despejo, com prazo de quinze (15) dias corridos para desocupação voluntária (art. 63, § 1.º, alínea “b”, da Lei n. 8.245/1991), sob pena de despejo compulsório.
Este capítulo da sentença, relativamente à retomada do imóvel, poderá ser executado provisoriamente e independentemente de caução, nos termos do art. 64, da Lei n. 8.245/1991, com a redação dada pela Lei n. 12.112/2009, eis que decretado o despejo com fundamento no art. 9.º, inciso III, da Lei n. 8.245/1991, mediante simples requerimento do autor.
Condeno a parte ré: (i) a pagar à autora o valor referente às parcelas vencidas de aluguéis.
Por cuidarem-se de prestações de trato sucessivo, incluo na condenação os aluguéis e demais encargos contratuais vencidos no curso do processo (IPTU/TLP, condomínio, água, energia elétrica etc.) até a efetiva desocupação do imóvel em comento, sobre as quais incidirão correção monetária pelo INPC-IBGE e juros de mora à razão de 1% (um por cento) a partir da data do vencimento de cada parcela, sem prejuízo de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Do valor consolidado deverá ser abatida a caução prestada em garantia (R$ 3.960,00 - ID: 147851001, item "VI"), acrescida de correção monetária pelo índice INPC-IBGE a partir da data de depósito; (ii) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme com a previsão legal (art. 85, § 2.º, do CPC/2015).
Transitada esta em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 26 de setembro de 2023 18:57:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/09/2023 19:54
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:54
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700678-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANTONIO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: MATHEUS DE MEDEIROS ANDRADE, JANAINA HUANNA NUNES SANTOS DESPACHO Converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora informe se o imóvel outrora locado foi desocupado pela parte ré.
GUARÁ, DF, 24 de julho de 2023 14:20:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
24/07/2023 14:21
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/07/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 14:59
Recebidos os autos
-
23/07/2023 14:59
Outras decisões
-
29/05/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2023 01:08
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de JANAINA HUANNA NUNES SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:26
Decorrido prazo de MATHEUS DE MEDEIROS ANDRADE em 08/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 04:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/03/2023 04:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:37
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
12/02/2023 15:48
Recebidos os autos
-
12/02/2023 15:48
Outras decisões
-
30/01/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/01/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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