TJDFT - 0705910-77.2019.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:01
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 04:14
Processo Desarquivado
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23/05/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:06
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 03:08
Decorrido prazo de JOAO DA MATA E SILVA em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:37
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:15
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
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08/05/2025 02:27
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:29
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:49
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 02:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 03:27
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:35
Expedição de Ofício.
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO DA MATA E SILVA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:50
Outras decisões
-
05/02/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:04
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOAO DA MATA E SILVA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/10/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:16
Outras decisões
-
04/10/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/10/2024 18:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2024 17:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:44
Decorrido prazo de JOAO DA MATA E SILVA em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/04/2024 13:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/04/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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16/04/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705910-77.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOAO DA MATA E SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelos executados.
Após, venham conclusos.
Ao CJU: Intime-se o exequente.
Prazo 5 dias.
Em seguida, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/04/2024 20:12
Recebidos os autos
-
04/04/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2024 04:20
Decorrido prazo de JOAO DA MATA E SILVA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705910-77.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JOAO DA MATA E SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOÃO DA MATA E SILVA E OUTRO em face da decisão de ID 187421754.
Suscita o embargante que a decisão foi omissa ao deixar de apreciar os seguintes pedidos: (i) estipular o percentual relativo aos honorários da fase de conhecimento, observando-se os parâmetros objetivos previstos no § 3º, do artigo 85 do CPC, e a majoração de 10% a título de honorários recursais; e (ii) fixar os honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, na forma do que dispõe a Súmula 345/STJ.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), qualquer das partes, no prazo de 5 dias, poderá opor embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos declaratórios.
Com razão o Embargante, visto que a decisão de ID 187421754 deixou de apreciar os pedidos relativos à majoração dos honorários, por força da interposição de recurso e de fixar os honorários relativos à fase de cumprimento de sentença, os quais passo a analisar.
Ao compulsar os autos, verifico que os cálculos foram apresentados pela Contadoria Judicial em 04/09/2019 (ID 44004493) e, ausente qualquer impugnação por parte do embargante, os cálculos foram homologados e expedido o requisitório (ID 45138832).
Após o arquivamento dos autos e ultrapassado mais de quatro anos, o exequente resolve, em verdade, impugnar os cálculos homologados para acrescentar eventuais valores devidos à título de honorários advocatícios, o que, claramente, está precluso.
Assim, ante a preclusão temporal dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, os pedidos merecem ser indeferidos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, para sanar a omissão, JULGO PROCEDENTE o pedido para que a decisão de ID 187421754 passe a ser integralizada da seguinte forma: Por tais razões, INDEFIRO os pedidos do exequente, ante a ausência de erro material nos cálculos da Contadoria Judicial, os quais estão consumados pela preclusão, e que serviram de base para expedição do precatório de ID 45138832, no que tange ao índice de correção monetária e eventuais valores de honorários advocatícios.
AO CJU: Intimem- se as partes.
Autor: 5 dias; DF: 10 dias, já inclusa a dobra legal.
Ultrapassado o prazo sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/03/2024 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/03/2024 23:57
Processo Desarquivado
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05/03/2024 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 14:36
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2024 10:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:54
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705910-77.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: JOAO DA MATA E SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de pedido da parte exequente para que o precatório ora expedido (ID 45138832) seja retificado.
Intimados, o DF e IPREV apresentaram resposta (ID 187280758).
Fundamento e Decido.
O exequente alega que deve ser aplicado o índice IPCA-e e não a TR sobre os cálculos ora corrigidos, nos termos do Tema 1.170/STF.
Todavia, o pedido não merece prosperar.
A uma porque, à míngua de impugnação por parte dos executados, os cálculos apresentados pelo exequente foram homologados, conforme IDs 39037100 e 43298596.
Nesse sentido, a Contadoria Judicial tão somente atualizou os cálculos, tendo como base o índice aplicado pelo próprio exequente.
De tal modo, o pedido de retificação do precatório não merece acolhimento.
Soma-se a isso o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é incabível a alteração da coisa julgada, no bojo do cumprimento de sentença, mesmo que para aplicação de precedente em repercussão geral.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA.1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial.3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015).4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.5.
Recurso especial a que se dá provimento.(REsp 1861550/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020). [grifos nossos] Nesse sentido, é incabível em sede de cumprimento de sentença a alteração dos índices inseridos no título executivo.
Não é outro o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRECLUSÃO.
PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ofertada pelo Distrito Federal aos cálculos anexados pela Contadoria, por ter sido apresentada intempestivamente. 1.1.
O agravante pretende que "sejam acolhidos os valores indicados na planilha elaborada pela Gerência de Cálculos/PGDF, com a consequente retificação do(s) precatório(s) expedido(s).
Ou, alternativamente, que sejam elaborados novos cálculos pela d.
Contadoria Judicial, abrindo-se vista às partes em seguida". 2.
Observa-se, nesse contexto, a preclusão da impugnação manejada pelo ente distrital. 2.1.
Com a expedição do precatório, criou-se óbice à rediscussão da matéria, não mais sendo possível a retificação ora pretendida. 2.2. É dizer, verificando-se que o executado não impugnou os cálculos no momento oportuno, preclusa está a oportunidade de alterar o índice de correção e o termo a quo dos juros moratórios, devendo ser observada a segurança jurídica. 3.
Em sentido similar, segue o entendimento desta Corte de Justiça: "[...] se já expedidos os precatórios, cria-se óbice à rediscussão da matéria em face das implicações que daí decorrem e que exigem organização financeira do Estado a fim de que realize o pagamento do débito, que se faz em ordem cronológica, não mais sendo possível a retificação dos índices de correção monetária aplicados nos requisitórios já expedidos." (7ª Turma Cível, 07178462220208070000, rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, PJe: 15/1/2021). 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1626586, 07177096920228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifos nossos] Ademais, frisa-se que o Tema 1.170 do STF não transitou em julgado, posto que pendente o julgamento de embargos de declaração.
De tal forma, não é possível a aplicação do IPCA-e como índice de correção, uma vez que preclusa a decisão que homologou os cálculos do próprio exequente e ausente o trânsito em julgado do RE 1.317.982.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido do exequente, ante a ausência de erro material nos cálculos da Contadoria Judicial, que serviram de base para expedição do precatório de ID 45138832.
Intimem-se as partes.
Retornem os autos para a tarefa "aguardar execução de precatório".
Ao CJU: Retifiquem-se os polos para exequente e executados.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, e 30 (trinta) dias DF e IPREV/DF, já inclusa a dobra legal.
Encaminhem-se os autos para “aguardar execução de precatório”.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:19
Indeferido o pedido de JOAO DA MATA E SILVA - CPF: *32.***.*94-87 (AUTOR)
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21/02/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:41
Outras decisões
-
31/01/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 18:11
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2019 18:11
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (precatório)
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20/09/2019 08:58
Expedição de Ofício.
-
04/09/2019 21:08
Recebidos os autos
-
04/09/2019 18:02
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/09/2019 12:31
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
04/09/2019 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 15:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 15:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 09:54
Publicado Decisão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2019 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2019 18:35
Recebidos os autos
-
05/07/2019 18:35
Decisão interlocutória - recebido
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05/07/2019 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/07/2019 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/07/2019 18:50
Recebidos os autos
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04/07/2019 18:50
Decisão interlocutória - recebido
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04/07/2019 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/07/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/06/2019 05:44
Publicado Decisão em 14/06/2019.
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15/06/2019 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2019 09:29
Publicado Decisão em 12/06/2019.
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12/06/2019 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2019 17:21
Recebidos os autos
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11/06/2019 17:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/06/2019 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/06/2019 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/06/2019 13:45
Recebidos os autos
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10/06/2019 13:45
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/06/2019 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/06/2019 14:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
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07/06/2019 14:49
Juntada de Certidão
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07/06/2019 09:29
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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07/06/2019 09:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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