TJDFT - 0750921-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 19:19
Arquivado Provisoramente
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12/11/2024 19:19
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MIGUEL CORDEIRO DE ALMEIDA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:28
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:40
Juntada de Certidão
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30/10/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 15:36
Desentranhado o documento
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30/10/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 15:30
Desentranhado o documento
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22/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:15
Deferido o pedido de MIGUEL CORDEIRO DE ALMEIDA - CPF: *57.***.*73-91 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750921-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL CORDEIRO DE ALMEIDA EXECUTADO: JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada apresentar o pagamento voluntário do débito ou ofertar impugnação.
Nos termos da decisão de ID 199721961, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 10:24:40.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
09/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:54
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 14:54
Desentranhado o documento
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25/06/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/06/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 14:19
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:19
Outras decisões
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10/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/06/2024 17:13
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:08
Processo Desarquivado
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29/04/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 03:09
Publicado Edital em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 14:10
Expedição de Edital.
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21/03/2024 17:52
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 09:34
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MIGUEL CORDEIRO DE ALMEIDA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:07
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750921-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MIGUEL CORDEIRO DE ALMEIDA REQUERIDO: JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo, fundada em falta de pagamento, cumulada com cobrança de encargos locatícios, proposta por MIGUEL CORDEIRO DE ALMEIDA em desfavor de JOSÉ CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA, partes qualificadas.
Em suma, relata a parte autora ter firmado, com o requerido, contrato de locação do imóvel situado na Terceira Avenida, AE 12, Lote E-1, Apartamento 202, Núcleo Bandeirante/DF, ajustando-se aluguel mensal no importe de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Alegou, contudo, ter havido o descumprimento do contrato pelo locatário, em razão da falta de pagamento dos aluguéis e despesas acessórias, a partir de dezembro de 2022, totalizando débito no importe de R$ 17.545,68 (dezessete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos).
Postulou, com isso, a rescisão do contrato e a condenação da parte ré ao pagamento da referida quantia.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 181529600 a ID 181529601.
Devidamente citada (ID 184654266), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré, o que ora se decreta.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e, inexistindo preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, avanço ao exame do mérito.
Trata-se de ação de despejo, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos locatícios, fundando-se o pleito desalijatório na alegada impontualidade do locatário.
A revelia da parte ré importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial.
No caso concreto, as partes celebraram contrato de locação de unidade imobiliária (ID 181529608), por força do qual se obrigou a parte demandada ao pagamento de aluguel mensal e de outros encargos locatícios.
Emerge incontroverso que o locatário descumpriu sua parte na avença, ao deixar de pagar as parcelas locatícias discriminadas na petição inicial.
Contudo, a despeito de haver sido validamente citada, deixou a parte ré de depositar o quantum devido, ainda que para o fim exclusivo de cessar a mora a minorar seus consectários deletérios, bem como de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da parte autora.
Nesse norte, uma vez corroborada documentalmente a pretensão, o que demonstra ter a parte autora se desincumbido da carga probatória a ela cometida (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de arredar o descumprimento obrigacional, caberia à parte demandada coligir aos autos prova inequívoca da satisfação dos débitos relativos às despesas locatícias, ou mesmo da existência de qualquer outro óbice à extinção do contrato de locação.
Todavia, ante a revelia, na ausência de qualquer mínimo indicativo de óbice à exigibilidade obrigacional, consubstanciado em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), não se descortina conclusão diversa daquela conducente à procedência da pretensão deduzida.
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte da locatária, impõe-se o desfazimento da locação, com sua condenação ao pagamento dos encargos inadimplidos, descritos na petição de ingresso, sobretudo ante a sua inércia em responder atempadamente à demanda e promover o pagamento integral do débito atualizado, conduta que tornou incontroversos os fatos, corroborando a procedência dos argumentos aduzidos na inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel (Terceira Avenida, AE 12, Lote E-1, Apartamento 202, Núcleo Bandeirante/DF), contados da intimação pessoal do locatário e/ou eventuais sublocatários, sob pena de despejo.
Condeno a parte ré ao pagamento dos encargos contratuais vencidos e inadimplidos, totalizando o valor de R$ 17.545,68 (dezessete mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), conforme descrito no demonstrativo consignado em ID 181529599 (págs. 3/4), que já contempla a multa contratual (ID 181529608 – pág. 2 – cláusula segunda, § 5º), devendo o importe ser atualizado a partir de 06/12/2023, dia imediatamente à elaboração dos referidos cálculos.
Condeno ainda o requerido, com espeque no disposto no artigo 323 do CPC, ao pagamento dos encargos locatícios (alugueis, IPTU/TLP e taxas condominiais) que se vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel, não incluídos nos cálculos que instruíram o feito, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data dos vencimentos das parcelas, além da multa contratual, valores passíveis de definição mediante simples operação aritmética.
Observe a parte autora, em seus cálculos, a necessária dedução de valores eventualmente adimplidos no curso da ação.
Diante da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, havendo requerimento da parte autora, expeça-se mandado, a fim de que a parte requerida seja intimada à desocupação voluntária do imóvel.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/02/2024 17:17
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
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21/02/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIANO RODRIGUES DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2023 22:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 15:42
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:42
Outras decisões
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13/12/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/12/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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