TJDFT - 0733529-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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02/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/04/2024 11:59
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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20/03/2024 03:37
Decorrido prazo de ADILSON VASCONCELOS DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:07
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733529-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 REU: ADILSON VASCONCELOS DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida pelo CONDOMÍNIO MINI CHÁCARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em desfavor de ADILSON VASCONCELOS DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Verificada a inviabilidade da citação, após a realização de diversas diligências frustradas, nos endereços indicados pela requerente e naqueles obtidos em consulta aos sistemas disponibilizados a este Juízo, intimou-se a parte demandante, a fim de que viesse a impulsionar o feito, em ordem a viabilizar a angularização da relação processual, nos termos do despacho de ID 184822315.
O referido ato conferiu ao demandante o prazo suplementar de cinco dias, a fim de que viesse a adotar as providências necessárias, sob a expressa advertência de que a inação ensejaria a extinção prematura do feito, por ausência de pressuposto processual.
Em face do chamamento, a requerente se limitou a postular a concessão de prazo adicional para tanto (ID 187266957).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do CPC, uma vez que se faz ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual.
Conforme detidamente relatado em linhas anteriores, foram concedidas diversas oportunidades à autora, a fim de que promovesse a citação da parte demandada.
Não se faz possível, à luz do imperativo de razoável duração do processo, eternizar-se o feito, por inação da autora, com sucessivas concessões de prazos e o proposital retardamento promovido pela parte.
Pontuo que se afigura descabida a concessão do prazo adicional, requerido em ID 187266957, à míngua da indicação de qualquer providência concreta, voltada à localização da parte demandada, a justificar a dilação.
A situação verificada nos autos, em que se constata a clara impossibilidade de prosseguimento da ação, evidencia a ausência de pressuposto essencial e indispensável à válida constituição da lide, a ensejar a prematura extinção do feito.
Colha-se, nesse mesmo sentido, entendimento já manifestado, em recentes e múltiplos precedentes, pelo Egrégio TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSÁRIA. 1.
Inviabilizada a citação por inércia da parte autora, correto o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC/15.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1252578, 07124342720188070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 6/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
FALTA DE CITAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 240, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, ante a ausência de citação, apesar de inúmeras diligências empreendidas e do apoio judicial para a localização dos réus, correta a sentença que extingue o processo na forma do art. 485, IV do CPC. 2 - Na hipótese, não há se cogitar em morosidade da justiça de modo a avocar a incidência do disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e art. 240, § 3º do CPC, visto que a demora na citação se deve à parte autora, que desconhecia o endereço correto dos réus para fins de citação. 3 - Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248815, 00041200420168070019, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 28/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALTA DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA DAR ANDAMENTO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO.
ART. 485, IV, DO CPC. 1.
A ausência do ato citatório autoriza a extinção do feito, uma vez que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
O decreto de extinção com apoio no inciso IV do art. 485 da Lei Processual Civil não impõe a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento do feito, mas de falta de pressuposto processual. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1244178, 00074874420178070005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual.
II.
Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas, do apoio judicial para a localização do réu e do longo período de tramitação estéril da demanda, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III.
Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo ocasionada pela falta do pressuposto da citação do réu.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1219602, 07052783320188070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual, dou por extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, eventualmente em aberto, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
23/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:00
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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21/02/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 20/02/2024 23:59.
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29/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:54
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/01/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 23/01/2024 23:59.
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16/12/2023 22:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/11/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/11/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 06:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/11/2023 11:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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03/11/2023 11:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2023 11:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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30/10/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/10/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/10/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 21:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 09:20
Juntada de Certidão
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28/09/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:44
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/09/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:55
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 17:51
Recebidos os autos
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14/08/2023 17:51
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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