TJDFT - 0708436-75.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 16:59
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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23/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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30/10/2023 16:08
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:08
Outras decisões
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30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 18:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/10/2023 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2023 18:44
Recebidos os autos
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25/10/2023 18:44
Outras decisões
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25/10/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/10/2023 18:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2023 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS GALVAO em 08/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:09
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/08/2023 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
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17/08/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/08/2023 17:51
Juntada de Certidão
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17/08/2023 08:03
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 16:47
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/08/2023 16:47
Suscitado Conflito de Competência
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26/07/2023 04:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 03:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708436-75.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO DOS SANTOS GALVAO, FRANCISCO ALVES DA SILVA, MIQUEIAS BARBOSA MATIAS PEREIRA, VALDENIS FERNANDES DOS SANTOS LIMA, ANTONIO JOSIBERTO MARTINS DE SOUZA, LEANDRO DE OLIVEIRA GONCALVES, BRUNO LICIO VIEIRA ALVES, IVAN GOMES DE SOUZA, WILLIAM PEREIRA CHAGAS REQUERIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por JOSE ROBERTO DOS SANTOS GALVAO e outros em desfavor do COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
O(a) autor(a) é pessoa física capaz Não se trata de mandado de segurança, tampouco de ação de desapropriação, de divisão e demarcação, Ação Popular, Improbidade Administrativa, nem de execução fiscal ou demanda sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.
De igual modo, a pretensão não recai sobre bens imóveis dos Estados, do Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas.
Não se verifica, ainda, interesse em impugnar pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. ( Não há pedido de prova pericial. ( A inicial veio acompanhada dos documentos elencados na folha de rosto dos autos.
A Lei nº 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e do Distrito Federal e definiu a competência absoluta destes limitada ao valor da causa em 60 (sessenta) salários mínimos.
Registre-se que o valor atribuído a essa causa foi de R$ 1.000,00 (mil reais)..
Portanto, dentro do valor de alçada daqueles Juizados.
Com efeito, o declínio da competência é a medida que se impõe, tendo em vista, sobretudo, a consequência perversa da prolação de uma sentença por Juízo absolutamente incompetente, que é sua futura cassação.
Neste sentido, de se conferir o teor das decisões promanada do Egrégio Tribunal Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL - VALOR ATRIBUÍDO A CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O valor atribuído à causa deve ter por base o proveito econômico buscado pelas partes, o qual, reconhecido pelos autores como inferior a sessenta salários mínimos. 2.
A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal é absoluta, nos termos do art. 2º, §4º da Lei n. 12.153/2009 (dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.) 3.
A sentença proferida por Juízo absolutamente incompetente é nula, devendo ser cassada. 4.
Deu-se provimento ao apelo do Distrito Federal cassar a r. sentença e determinar a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal. (Acórdão n.600370, 20100111862912APC, Relator: SERGIO ROCHA, Revisor: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Civel, Publicado no DJE: 03/07/2012.
Pág.: 38).
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA.
JUÍZO DE DIREITO DO 1ª JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A ação anulatória de débito fiscal cujo valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos deve ser processada e julgada por um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando a matéria for exclusivamente de direito. 2.
Conflito conhecido e improvido. (Acórdão n.613382, 20110020253996CCP, Relator: ANTONINHO LOPES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 19/03/2012, Publicado no DJE: 28/08/2012.
Pág.: 57) Nesse sentir, considerando o proveito econômico indicado pela própria parte autora no valor dado à causa e para evitar que sejam considerados nulos os atos decisórios proferidos por este juízo, por se tratar de competência absoluta, DECLARO A INCOMPETÊNCIA para o conhecimento e processamento do presente feito, conforme §1º, artigo 64 do NCPC.
Redistribuam-se os autos a um dos ilustrados Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 19:39:10.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
24/07/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2023 17:01
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:09
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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24/07/2023 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/07/2023 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 11:42
Recebidos os autos
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23/07/2023 11:42
Declarada incompetência
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21/07/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/07/2023 18:07
Distribuído por sorteio
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21/07/2023 18:06
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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21/07/2023 18:05
Juntada de Petição de documento de identificação
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21/07/2023 18:05
Juntada de Petição de guia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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