TJDFT - 0701710-63.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 17:06
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de MARCIEL DE SOUSA BARROS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 17:50
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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01/03/2024 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:45
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0701710-63.2024.8.07.0014 Classe Judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Réu: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa de MARCIEL DE SOUSA BARROS pugnou pela liberdade provisória do acusado que, no dia 19 de fevereiro de 2024, foi preso em decorrência de decisão proferida no pedido de prisão temporária 0701484-58.2024.8.07.0014.
Em síntese, a Defesa alega que o indiciado se apresentou voluntariamente, que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que o investigado tem residência e trabalho fixos, possui três filhos, não tem anotações em sua folha penal, que não estão presentes os requisitos da prisão temporária e que o investigado agiu em legítima defesa. (ID 187329784).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido e manutenção da prisão temporária (ID 187351349). É o relatório.
Decido.
A prisão temporária é uma espécie de prisão de natureza cautelar, disciplinada na Lei 7.960/1989 e cabível quando preenchidos os estritos requisitos legais previstos no artigo 1º da mencionada Lei.
Saliente-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade nº 4109/DF e nº 3360/DF deu interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º da Lei 7.960/89 e afirmou que a prisão temporária é constitucional, desde que presentes os critérios fixados pela Corte.
Em resumo, o STF decidiu que a decretação de prisão temporária somente é cabível quando: for imprescindível para as investigações do inquérito policial; houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado; for justificada em fatos novos ou contemporâneos; for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; e não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. (STF.
Plenário.
ADI 4109/DF e ADI 3360/DF, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, redator para o acórdão Min.
Edson Fachin, julgado em 11/2/2022 - Info 1043).
No caso examinado, verifica-se que a decisão que decretou a prisão temporária de MARCIEL DE SOUSA BARROS (ID 186683612 do PJE 0701484-58.2024.8.07.0014) está devidamente fundamentada e observou plenamente os requisitos legais e os critérios fixados pela Suprema Corte.
A decisão mencionada acolheu a representação policial, a qual indica a existência de elementos concretos e idôneos que demonstraram a imprescindibilidade da prisão temporária para o progresso das investigações, considerando que existem fortes indícios de autoria a indicar que o investigado cometeu o crime de homicídio qualificado e esteve foragido, fato que obstou a realização de diligências investigativas necessárias para a escorreita elucidação do delito e o encerramento das investigações, tais como reconhecimentos pessoais pelas testemunhas, elaboração de exames periciais e apreensão de objetos relacionados ao crime eventualmente na posse dos investigados, dentre outras.
O fato investigado está previsto como crime no rol taxativo do inciso III do artigo 1º da Lei 7960/89, há prova da materialidade e, segundo consta no relato da autoridade policial, teria motivação decorrente de desavenças anteriores entre a vítima e o investigado, donde se extrai a possibilidade de que se trate de crime de homicídio qualificado por motivo fútil, supostamente premeditado.
Outrossim, a necessidade de prisão é baseada em fatos novos e contemporâneos, pois o homicídio ocorreu no dia 13 de fevereiro 2024, e, ao menos neste momento, medidas cautelares diversas seriam ineficazes, considerando não apenas a gravidade concreta do delito, mas também a necessidade de impedir que o investigado tencione estorvar as investigações.
No ponto, importa salientar que consoante pacífico entendimento jurisprudencial, a substituição de prisão temporária por prisão domiciliar é incompatível com os fins a que se destina a primeira (Nesse sentido: STJ - AgRg no HC: 621367 SC 2020/0281448-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2020).
Como se isso tudo não bastasse, as imagens retiradas de câmeras próximas ao local dos fatos e colacionadas nos ID 186669961 e 186678918 do processo 0701484-58.2024.8.07.0014, somadas ao fato de que o investigado, supostamente, possui um histórico de desavenças com a vítima, tornam duvidosa a alegação de que ele possa, como aduz sua Defesa, ter agido em legítima defesa, além de demonstrarem, pela violência da conduta, a gravidade do crime e a periculosidade do investigado.
Destaque-se que as condições pessoais do investigado, tais como residência fixa ou emprego lícito e bons antecedentes, por si só, não são suficientes para a revogação de sua prisão, exatamente em razão do caráter instrumental da cautelar, não havendo espaço para se falar, por isso, em ofensa ao Princípio da Presunção de Inocência.
Neste caso, muito embora o requerente aduza que não estão presentes os requisitos para a decretação da custódia temporária, entendo que não foram apresentados elementos capazes de infirmar o entendimento anterior, motivo pelo qual deve ser mantida a custódia temporária do investigado, uma vez que permanecem presentes os requisitos necessários para tanto.
Assim, verifica-se a presença do objetivo primordial da prisão temporária que é o de acautelar o inquérito policial e reunir meios informativos que possam habilitar o titular da ação penal a formar a sua opinio delicti e, por outra angulação, servir de lastro para a acusação (RHC n. 77.265/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017).
Ante o exposto, indefiro o pedido e mantenho a prisão temporária do investigado MARCIEL DE SOUSA BARROS.
Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público.
Solicite-se à Autoridade Policial a distribuição do inquérito policial correlato no sistema PJE e associem-se os feitos.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia para o inquérito policial correlato e arquive-se.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 22 de fevereiro de 2024 17:20:00.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
22/02/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:21
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
22/02/2024 17:21
Indeferido o pedido de MARCIEL DE SOUSA BARROS - CPF: *14.***.*13-42 (AUTOR)
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22/02/2024 17:21
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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21/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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21/02/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:43
Apensado ao processo #Oculto#
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21/02/2024 16:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
-
21/02/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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