TJDFT - 0704694-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:40
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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16/06/2025 18:31
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:31
Determinado o arquivamento
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05/06/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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05/06/2025 13:42
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
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29/04/2024 13:27
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2024/0152327-3
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29/04/2024 12:08
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Criminal
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29/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
29/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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26/04/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/04/2024 12:19
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/04/2024 12:18
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 14:02
Juntada de Petição de recurso ordinário
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
DENÚNCIA RECEBIDA.
TESE DE ILEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL OU DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INGRESSAR NA EMPRESA DE PROPRIEDADE DA PACIENTE.
CONTAMINAÇÃO DA PROVA COLHIDA E DA PROVA DERIVADA.
RÉ PRESA EM FLAGRANTE DELITO E SOLTA POSTERIORMENTE.
CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O WRIT.
DIREITO DE IR E VIR PRESERVADO.
EXAME DE OFÍCIO.
AÇÃO DA POLÍCIA CIVIL E DE PREPOSTO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA FUNDADA EM CONSTATAÇÃO PRÉVIA DA PRÁTICA DO DELITO.
SITUAÇÃO FLAGRANCIAL VERIFICADA DURANTE VISTORIA AO QUADRO MEDIDOR.
BEM PERTENCENTE À EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE MAIOR INCURSÃO NA PROVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
Não há justa causa para a impetração quando a paciente responde solta ao processo.
Precedentes do STJ. 2.
A busca pessoal é procedimento previsto no art. 240, § 2º, do CCP, autorizado sempre que houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do § 1º do mesmo dispositivo, a qual deve ser descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, de modo a evitar abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto (droga, por exemplo), que constitua corpo de delito de uma infração penal. 3.
Consideradas tais premissas, não se extrai ilegalidade da ação realizada pelos policiais civis, que atenderam a chamado da empresa concessionária para verificação, mediante perícia, de possível subtração de energia pela empresa de propriedade do paciente, em virtude da divergência entre o seu porte e o consumo por ela apresentado. 4.
Pelo que consta do caderno investigativo, toda a ação se desenvolveu a partir do quadro medidor de energia elétrica que, sabidamente, pertence à empresa concessionária do serviço público, e não à paciente e nem à pessoa jurídica envolvida na suposta fraude (Resolução 414, ANEEL).
E o serviço de vistoria e inspeção da unidade consumidora é autorizado pelas normas estabelecidas pela referida agência, o que afasta a tese de ilegalidade da ação policial. 5.
Habeas corpus não conhecido. -
23/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ROMILDA LENI DE SOUSA NETA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 12:14
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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12/04/2024 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:04
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
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09/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/04/2024 07:19
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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19/03/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
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07/03/2024 09:59
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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05/03/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de ROMILDA LENI DE SOUSA NETA em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704694-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ROMILDA LENI DE SOUSA NETA IMPETRANTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA,, FREDERICO SOARES DE ALVARENGA AUTORIDADE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO GAMA D E S P A C H O Cuida-se de habeas corpus sem pedido de liminar.
Solicitem-se as informações à autoridade apontada como coatora.
Após, colha-se o parecer ministerial.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 17:29:00.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
22/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:48
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:46
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/02/2024 20:01
Recebidos os autos
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16/02/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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08/02/2024 17:01
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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