TJDFT - 0741770-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2025 08:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/07/2025 04:31 Processo Desarquivado 
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                                            25/07/2025 16:53 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            10/04/2025 06:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/04/2025 06:28 Expedição de Certidão. 
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                                            10/04/2025 02:57 Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA SOARES em 09/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 02:43 Publicado Decisão em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 
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                                            28/03/2025 14:27 Recebidos os autos 
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                                            28/03/2025 14:27 Determinado o arquivamento 
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                                            28/03/2025 14:27 Deferido o pedido de PATRICIA DA SILVA SOARES - CPF: *69.***.*77-53 (REQUERENTE). 
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                                            28/03/2025 12:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA 
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                                            28/03/2025 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 23:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2025 02:57 Publicado Decisão em 21/03/2025. 
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                                            22/03/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            20/03/2025 02:28 Publicado Decisão em 20/03/2025. 
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                                            20/03/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741770-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA SOARES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA EMBRAER - COOPEREMB, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nota-se ao ID 229428901 o indeferimento do pedido de antecipação de tutela recursal.
 
 Assim, à autora para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 16:49:24.
 
 GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741770-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA SOARES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA EMBRAER - COOPEREMB, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0709500-09.2025.8.07.0000 (ID 229285966).
 
 Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 
 Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
 
 Faculto à autora trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
 
 TJDFT.
 
 BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 18:46:04.
 
 GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
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                                            18/03/2025 17:10 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 17:10 Outras decisões 
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                                            18/03/2025 15:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA 
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                                            18/03/2025 13:18 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            17/03/2025 19:10 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2025 19:10 Outras decisões 
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                                            17/03/2025 16:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA 
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                                            17/03/2025 15:12 Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo 
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                                            11/03/2025 02:30 Publicado Decisão em 11/03/2025. 
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                                            10/03/2025 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741770-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA SOARES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA EMBRAER - COOPEREMB, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo sigilo aos documentos de IDs 228075414, 228075415 e 228075416, por tratarem de informações pessoais da parte autora.
 
 Eventual deferimento de gratuidade de justiça não teria efeito retroativo, o que torna inócua a pretensão.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 RETROATIVIDADE.
 
 RÉU REVEL.
 
 PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR.
 
 EFEITO EX NUNC. 1.
 
 Ainda que se trate de réu revel, o benefício da justiça gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão. 2.
 
 Mesmo tendo sido requerido na primeira oportunidade da parte se manifestar nos autos, a gratuidade de justiça operará efeitos ex nunc. 3.
 
 Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1947270, 0723937-89.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 30/11/2024.) Além disso, houve recolhimento de custas iniciais, comprovando a capacidade econômica da autora.
 
 Por fim, a documentação apresentada demonstra renda bruta muito superior à média nacional.
 
 Assim, indefiro a gratuidade de justiça.
 
 Aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas finais.
 
 Transcorrido o prazo, arquivem-se com as cautelas de praxe.
 
 BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 21:00:24.
 
 GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito
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                                            09/03/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            08/03/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            06/03/2025 21:33 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2025 21:33 Gratuidade da justiça não concedida a PATRICIA DA SILVA SOARES - CPF: *69.***.*77-53 (REQUERENTE). 
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                                            06/03/2025 19:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA 
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                                            06/03/2025 19:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 02:27 Publicado Decisão em 28/02/2025. 
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                                            28/02/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 
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                                            27/02/2025 05:39 Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação GRACE CORREA PEREIRA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741770-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA SOARES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA EMBRAER - COOPEREMB, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO C6 S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instrua a parte autora pedido de gratuidade justiça com os dois últimos comprovantes de rendimentos e com a última declaração de imposto de renda no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
 
 Decorrido o prazo "in albis", volvam os autos conclusos.
 
 BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 18:33:12.
 
 GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02
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                                            25/02/2025 18:48 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2025 18:48 Outras decisões 
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                                            25/02/2025 08:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA 
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                                            25/02/2025 08:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 02:32 Publicado Certidão em 24/02/2025. 
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                                            22/02/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            20/02/2025 15:25 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            20/02/2025 15:24 Expedição de Certidão. 
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                                            20/02/2025 13:11 Recebidos os autos 
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                                            04/12/2023 19:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            04/12/2023 16:55 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2023 08:38 Publicado Decisão em 04/12/2023. 
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                                            03/12/2023 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            30/11/2023 10:40 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2023 10:40 Outras decisões 
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                                            29/11/2023 20:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            29/11/2023 19:45 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/11/2023 10:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/11/2023 02:34 Publicado Sentença em 08/11/2023. 
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                                            07/11/2023 03:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 
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                                            03/11/2023 18:14 Recebidos os autos 
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                                            03/11/2023 18:14 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            03/11/2023 18:14 Indeferida a petição inicial 
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                                            03/11/2023 11:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA 
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                                            03/11/2023 11:36 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            18/10/2023 02:22 Publicado Decisão em 18/10/2023. 
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                                            17/10/2023 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            11/10/2023 13:58 Recebidos os autos 
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                                            11/10/2023 13:58 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/10/2023 02:34 Publicado Decisão em 11/10/2023. 
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                                            10/10/2023 18:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA 
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                                            10/10/2023 17:46 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            10/10/2023 11:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 
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                                            07/10/2023 10:56 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2023 10:56 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/10/2023 17:57 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            06/10/2023 17:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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