TJDFT - 0702467-72.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:38
Outras decisões
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 15:16
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, com esteio no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos contidos nos presentes embargos para determinar o recálculo do débito pelos seguintes critérios: a) considerar a data de 13/05/2023 como a primeira data de vencimento da parcela da Cédula de Crédito Bancário; b) afastar a capitalização composta dos juros de mora, limitando-os a 12% ao ano.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais de dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Traslade-se cópia da presente sentença para a execução.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
10/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702467-72.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: DROGARIA E PERFUMARIA SAMAMBAIA LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
26/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:19
Outras decisões
-
28/06/2024 10:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 16:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702467-72.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: DROGARIA E PERFUMARIA SAMAMBAIA LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, INDEFIRO o pedido de prova pericial da parte embargante, visto que, as questões debatidas na presente demanda versão acerca da viabilidade legal ou não de cláusulas contratuais referentes aos valores cobrados.
Assim, os valores só serão aferidos em eventual liquidação de sentença.
Nesse sentido, se faz desnecessária produção de prova contábil na presente fase de conhecimento.
Ademais, constato que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:12
Outras decisões
-
03/05/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:10
Outras decisões
-
05/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2024 10:04
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702467-72.2024.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DROGARIA E PERFUMARIA SAMAMBAIA LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte embargante intimada sobre os embargos apresentados pela parte embargada.
Prazo de 15 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
20/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702467-72.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: DROGARIA E PERFUMARIA SAMAMBAIA LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que ainda não foi apreciada a petição que informa o bem dado em garantia nos autos do processo de execução nº 0718146-49.2023.8.07.0009, dar-se-á regular prosseguimento a presente demanda nos termos da decisão de ID. 187493321.
Ademais, comunique-se nos presentes autos a decisão que apreciar o referido bem dado em garantia, quando ela for proferida nos autos do processo de execução. À Secretaria translade a presente decisão para os autos do processo de execução nº 0718146-49.2023.8.07.0009.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
10/03/2024 16:39
Outras decisões
-
27/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702467-72.2024.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: DROGARIA E PERFUMARIA SAMAMBAIA LTDA, EMERSON CICARI DE MORAIS E SILVA, EMILIO JOSE DE AZEVEDO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos à execução.
Recebo a inicial, eis que preenchidos os requisitos do artigo 917 do CPC.
Nos termos do artigo 919 do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”, devendo ser observando que, na presente hipótese, a execução não está garantida integralmente por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, não vislumbro os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque as cláusulas contratuais discutidas já foram, em larga escala, debatidas da jurisprudência, sem verificação de sua abusividade.
Inicialmente, com relação à capitalização de juros inferior à anual em contrato bancário, cumpre verificar que ela é permitida no ordenamento brasileiro, desde que livremente pactuada.
Não se aplicam as disposições do decreto 22.626/33 (lei da usura) a este tipo de contrato, em especial, ante a edição da MP 2.170-36/01, que permite, em seu art. 5º, a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras nestes contratos.
Da mesma forma, inexiste ilegalidade na aplicação da tabela PRICE, eis que é método estatístico de apuração dos juros aplicável aos contratos em que realizada a referida capitalização.
Em relação à taxa média de mercado, vale observar que ela deve ser apurada por instituição financeira, tipo de contrato e data de sua celebração, sendo que decorre de consolidação do BACEN da média dos percentuais aplicados naquela data e instituição, para cada tipo de contrato.
Desta forma, há abusividade quando há extrapolação anormal da média, e não por simples variação percentual decorrente do próprio fato de que média não significa tabelamento.
A discussão acerca do erro a maior na aplicação da taxa de juros é matéria atinente ao mérito, não podendo ser apreciada de plano, o que afasta a verossimilhança para concessão de liminar.
Ademais, os desvios apurados em certos sítios virtuais que oferecem análise técnico-contábil para os ingressantes de revisionais costumam decorrer de confusão entre o conceito de taxa de juros (referente ao valor principal emprestado) e custo efetivo total (que aborda a taxa de juros após inclusão dos encargos financiados do contrato – como tarifas e imposto).
Assim, tal alegação não justifica concessão de liminar neste momento processual.
Assim, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Cerfitique-se a interposição dos presentes embargos nos autos n.º 0718146-49.2023.8.07.0009, bem como seu recebimento sem efeito suspensivo.
Cadastre-se o representante processual da parte embargada.
Após, cite-se a parte exequente-embargada por publicação / sistema para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do CPC).
Havendo apresentação de impugnação pelo embargado, manifeste-se a parte embargante em réplica no mesmo prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final do prazo para réplica, ou não sendo apresentada impugnação, não havendo pedido de produção de prova oral ou pericial por nenhuma das partes, anote-se conclusão para sentença.
Caso contrário, venham os autos conclusos para saneamento e apreciação dos referidos pedidos.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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