TJDFT - 0741791-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:09
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 13:08
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE EDIO LUIZ em 19/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LIQUIDAÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O juiz tem o poder-dever de zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro, malferindo o princípio do juiz natural (artigo 5º, XXXVII, da Constituição Federal). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta ser “inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente”. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 3.
No caso concreto, a relação jurídica entre as partes não é de consumo, nem há justificativa plausível para processar a liquidação/cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1) no foro de Brasília, logo, deve ser mantida a decisão que declinou da competência para o local de residência do credor. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
21/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:30
Conhecido o recurso de JOSE EDIO LUIZ - CPF: *38.***.*04-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 20:20
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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28/10/2023 02:18
Decorrido prazo de JOSE EDIO LUIZ em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 19:29
Efeito Suspensivo
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29/09/2023 14:00
Recebidos os autos
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29/09/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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29/09/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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