TJDFT - 0706053-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 07:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 07:14
Expedição de Petição.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA ANDRADE em 26/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 23/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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08/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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08/07/2024 13:26
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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28/06/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 23:25
Recebidos os autos
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26/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/05/2024 14:50
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:49
Outras decisões
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06/05/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/05/2024 03:56
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA ANDRADE em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 19:40
Juntada de Petição de réplica
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05/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706053-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA FERREIRA ANDRADE REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida prescrita c/c danos morais.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o comparecimento da parte ré nos autos, reputo a demandada citada.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
02/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:16
Outras decisões
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26/03/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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22/03/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ROSANGELA FERREIRA ANDRADE em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:38
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706053-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA FERREIRA ANDRADE REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se pode conhecer de ofício incompetência relativa e, em princípio, o consumidor tem o direito de demandar onde lhe seja mais fácil acessar o Poder Judiciário.
No entanto, o abuso do direito, revelado pela escolha aleatória de foro, não deve ser tolerado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018) No caso concreto, a parte autora reside em Ceilândia, enquanto a ré tem sede em São Paulo, razão pela qual inexiste fundamento para a propositura da ação da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis de Ceilândia.
Remetam-se os autos após preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
21/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:46
Declarada incompetência
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21/02/2024 12:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/02/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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