TJDFT - 0703044-15.2017.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NAYARA DE SOUZA TEIXEIRA em 08/10/2024 23:59.
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03/09/2024 02:25
Publicado Edital em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS PRAZO 20 DIAS Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0703044-15.2017.8.07.0003 EXEQUENTE: AIRTON ALVES PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: NAYARA DE SOUZA TEIXEIRA A Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA, Juíza de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processo nº 0703044-15.2017.8.07.0003, movida por EXEQUENTE: AIRTON ALVES PEREIRA DOS SANTOS, contra EXECUTADO: NAYARA DE SOUZA TEIXEIRA.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE NAYARA DE SOUZA TEIXEIRA - CPF: *26.***.*76-92 (EXECUTADO), que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 82,74 (ID 207874138), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024 17:21:25.
Eu, ELAINE DIAS DA SILVA, Servidor Geral, o digitei.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo. -
29/08/2024 19:18
Expedição de Edital.
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19/08/2024 10:23
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/08/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 17:02
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de NAYARA DE SOUZA TEIXEIRA em 09/08/2024 23:59.
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24/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de NAYARA DE SOUZA TEIXEIRA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NAYARA DE SOUZA TEIXEIRA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703044-15.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON ALVES PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: NAYARA DE SOUZA TEIXEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por EXEQUENTE: AIRTON ALVES PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de EXECUTADO: NAYARA DE SOUZA TEIXEIRA.
Houve a satisfação da obrigação, conforme manifestação do credor à (id. 202485617).
Junta o comprovante de pagamento do valor (id. 202485620). É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Segundo a sistemática do Código de Processo Civil, são causas que extinguem a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Havendo a parte credora manifestado anuência com a quitação do débito, impõe-se a extinção da ação de execução.
III.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, extingo a execução, com julgamento do mérito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Certifique-se as partes (prazo: 2 dias).
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *documento eletronicamente assinado cff -
15/07/2024 18:11
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703044-15.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON ALVES PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: NAYARA DE SOUZA TEIXEIRA DESPACHO Considerando o lapso temporal entre a homologação do acordo (05/2022) e o pedido de cumprimento de sentença (02/2024) pela ausência de cumprimento, intime-se a parte executada, por carta, para comprovar, no prazo de 05 dias, o adimplemento das parcelas em aberto indicadas pelo credor.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos conclusos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
19/04/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 23:01
Recebidos os autos
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18/04/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de AIRTON ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703044-15.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Defiro derradeira oportunidade para a parte requerente dar cumprimento às determinações anteriores.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 13:53
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/04/2024 12:55
Decorrido prazo de AIRTON ALVES PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*77-53 (EXEQUENTE) em 19/03/2024.
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20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de AIRTON ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:55
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703044-15.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIRTON ALVES PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: NAYARA DE SOUZA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a deflagração do cumprimento de sentença.
Para subsidiar o pedido, deverá o patrono apresentar a petição inicial nos termos do art. 524 do CPC.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição íntegra, atribuindo a ela um valor certo e aferível, bem como os pedidos adequados ao procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do presente feito.
Sem prejuízo, no mesmo prazo supra, deverá a parte recolher as custas processuais da fase executiva. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
22/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2024 14:09
Processo Desarquivado
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16/02/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:34
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de NAYARA DE SOUZA TEIXEIRA em 17/08/2022 23:59:59.
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09/08/2022 01:32
Publicado Edital em 09/08/2022.
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08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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30/07/2022 17:49
Expedição de Edital.
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28/07/2022 16:51
Recebidos os autos
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28/07/2022 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
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20/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2022 18:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
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18/07/2022 11:42
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de NAYARA DE SOUZA TEIXEIRA em 15/07/2022 23:59:59.
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16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de AIRTON ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:24
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 09:55
Recebidos os autos
-
21/06/2022 09:55
Homologada a Transação
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17/06/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de AIRTON ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 15/06/2022 23:59:59.
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16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de NAYARA DE SOUZA TEIXEIRA em 15/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 09:55
Recebidos os autos
-
30/05/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/05/2022 07:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 00:18
Publicado Despacho em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 11:51
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de NAYARA DE SOUZA TEIXEIRA em 20/05/2022 23:59:59.
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21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de AIRTON ALVES PEREIRA DOS SANTOS em 20/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 09:54
Recebidos os autos
-
11/05/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 16:50
Recebidos os autos
-
06/05/2022 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/05/2022 15:36
Processo Desarquivado
-
06/05/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 15:35
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2021 15:35
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 12:04
Recebidos os autos
-
09/02/2021 12:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/02/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/02/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:30
Publicado Despacho em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
27/01/2021 12:39
Recebidos os autos
-
27/01/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2021 10:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/01/2021 12:37
Recebidos os autos
-
15/01/2021 12:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/01/2021 14:38
Processo Desarquivado
-
12/01/2021 06:39
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 14:40
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2019 12:59
Publicado Decisão em 21/05/2019.
-
21/05/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 19:07
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 16:11
Recebidos os autos
-
17/05/2019 16:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/05/2019 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2019 10:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 10:09
Publicado Decisão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 15:17
Recebidos os autos
-
03/05/2019 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/05/2019 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/04/2019 18:59
Recebidos os autos
-
22/04/2019 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2019 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/04/2019 12:41
Processo Desarquivado
-
22/04/2019 12:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 14:07
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2017 02:01
Processo Desarquivado
-
02/10/2017 17:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 17:29
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2017 17:28
Processo Desarquivado
-
18/08/2017 12:18
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2017 12:14
Expedição de Ofício.
-
17/08/2017 15:56
Recebidos os autos
-
17/08/2017 15:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2017 15:00
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/08/2017 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 02:43
Publicado Decisão em 07/08/2017.
-
04/08/2017 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2017 18:56
Recebidos os autos
-
02/08/2017 18:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/07/2017 17:59
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/07/2017 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2017 04:52
Publicado Decisão em 27/07/2017.
-
27/07/2017 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2017 16:27
Recebidos os autos
-
25/07/2017 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2017 14:46
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/07/2017 17:30
Decorrido prazo de NAYARA DE SOUZA TEIXEIRA - CPF: *26.***.*76-92 (EXECUTADO) e AIRTON ALVES PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*77-53 (EXEQUENTE) em 13/07/2017.
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23/06/2017 13:24
Decorrido prazo de AIRTON ALVES PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*77-53 (EXEQUENTE) e NAYARA DE SOUZA TEIXEIRA - CPF: *26.***.*76-92 (EXECUTADO) em 22/06/2017.
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31/05/2017 13:00
Juntada de Certidão
-
11/05/2017 14:16
Expedição de Mandado.
-
09/05/2017 18:48
Recebidos os autos
-
09/05/2017 18:48
Decisão interlocutória - recebido
-
05/05/2017 13:44
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/05/2017 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2017 00:10
Publicado Decisão em 04/05/2017.
-
04/05/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2017 19:14
Recebidos os autos
-
28/04/2017 19:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2017 17:16
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/04/2017 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 00:26
Publicado Decisão em 24/04/2017.
-
20/04/2017 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2017 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/04/2017 00:18
Recebidos os autos
-
19/04/2017 00:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/04/2017 19:12
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/04/2017 18:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2017
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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