TJDFT - 0725228-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 18:52
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 13:05
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
02/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito e bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por falta de bens.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
09/07/2024 12:37
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 13:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725228-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: OSNAILTON FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora SISBAJUD.
Sustenta a parte Impugnante/Executada que foi bloqueado por meio de penhora SISBAJUD o valor de R$ 500,00 em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal e que o valor bloqueado se refere a benefício do Bolsa Família.
Em contraditório, a parte Exequente informa que o valor bloqueado não é decorrente do bolsa família.
DECIDO.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.
De forma excepcional, o art. 833, §2º do CPC expressamente afirma a possibilidade de ocorrer a penhora sobre vencimentos, remunerações e subsídios quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
No caso dos autos, verifica-se que foi penhorada a quantia de R$ 500,00 em conta de titularidade da Executada, junto à Caixa Econômica Federal, em 02/04/2024 (ID nº 193539156).
Dos extratos juntados pela parte Executada ao ID nº 195974269, verifica-se que em 31/03/2024 a parte possuía R$ 402,00 em sua conta; em 02/04/2024 recebeu PIX no valor de R$ 100,00, o que totaliza a quantia de R$ 502,00.
Em 02/04/2024 foi realizado o bloqueio dos R$ 500,00.
A parte Executada apenas recebeu o bolsa família em 17/04/2024, no valor de R$ 325,00.
O valor de R$ 400,00 existente na conta da parte executada, no momento da efetivação da penhora, tratava-se de sobra salarial, a qual não encontra proteção legal e pode ser penhorada para a satisfação da dívida.
O valor de R$ 100,00 tratava-se de PIX recebido pela Executada, que não comprovou a sua origem e impenhorabilidade.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, converto a constrição em pagamento.
Transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para a conta judicial vinculada aos presentes autos.
Após, intime-se a Exequente a informar em qual das modalidades da expedição eletrônica pretende a liberação da quantia acima mencionada: PIX (CPF/CNPJ), transferência para conta a ser indicada ou levantamento do valor em agência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentados os dados e realizada a transferência, promova o CJU a expedição.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 12:56:57.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/05/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 05:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:00
Indeferido o pedido de OSNAILTON FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *26.***.*93-38 (EXECUTADO)
-
30/04/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/04/2024 05:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2024 17:21
Juntada de Petição de impugnação
-
19/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/03/2024 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:57
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725228-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: OSNAILTON FERREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento despacho id 184232084 fica intimada a parte exequente para apresentar planilha atualizado do débito, com abatimento do valor recebido no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 18:54:20. -
22/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 13:35
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/01/2024 06:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
15/12/2023 20:24
Recebidos os autos
-
15/12/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/12/2023 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/12/2023 04:00
Decorrido prazo de OSNAILTON FERREIRA DE ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:41
Outras decisões
-
17/10/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/09/2023 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:10
Outras decisões
-
26/09/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/09/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:58
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:58
Outras decisões
-
11/05/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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