TJDFT - 0701642-16.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 14:31
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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19/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701642-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme termo de acordo de ID 220987996, pugnando pela homologação da transação.
As partes são capazes, o objeto é lícito e o direito é disponível, razão pela qual homologo o referido acordo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
17/12/2024 15:23
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:23
Homologada a Transação
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16/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:05
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701642-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR REU: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 15/08/2024, o prazo de recurso para a parte requerente.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 207550105, interposto pela parte requerida, intime-se a PARTE REQUERENTE para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, bem como da necessidade de assistência de advogado.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
19/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701642-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de pedido de ação de nulidade de negócio jurídico C/c com danos morais formulado por ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR nos autos do PROCEDIMENTO ESPECIAL CÍVEL que promove contra NU PAGAMENTOS S/A, em que alega ter sido vítima de fraude no cartão bancário para compra no exterior não reconhecida.
Narra que registrou boletim de ocorrência porquanto a operação bancária foi irregularmente celebrada, e atualmente seu crédito está comprometido com o pagamento dos valores não contratados por si, o que tem causado diversos transtornos.
Tutela de urgência deferida em ID. 187337180.
Tutela não cumprida, uma vez que, em resposta à decisão de ID 189861802, o requerido afirmou a impossibilidade de cumprimento da decisão liminar, tendo em vista que o autor efetuou o pagamento da fatura ainda dentro do prazo de cumprimento.
Contestação em ID. 193610051. É o relatório do necessário, embora dispensado.
Decido.
A preliminar referente a antecipação de tutela ficou prejudicada diante da decisão de ID. 187337180.
Por fim, no que tange à impugnação do pedido de inversão do ônus da prova, se trata de matéria de mérito.
Por todo o exposto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Atentando-se à disposição normativa constante do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a relação jurídica travada entre o autor e o réu é de consumo e, em assim sendo, o julgamento da lide deverá se pautar nos princípios dispostos naquele inovador diploma legal, visto que modificou por completo a posição do consumidor perante os fornecedores.
Para corroborar as alegações da inicial, o autor apresenta a Comunicação de Ocorrência Policial do ID 181001179, a prova da compra contestada (187089993), pedido administrativo contestando as transferências (ID. 187093296; 187089994 e 187093295), faturas anteriores, que compravam o seu perfil (187093301; 187093309; 187093311; 187093311; 187093315).
Por seu turno, em sua defesa o réu sustenta que o autor realizou as transferências por meio de uso dos seus dados pessoais.
No caso dos autos, se verifica que a compra ocorreu no dia 16/02/2024 e na mesma data, o autor informou sobre a fraude ao banco (documentos juntados pelo próprio réu 193610051- página 06): Essa transação específica, com valor elevado, destoa completamente do perfil da parte autora, diante dos extratos juntados.
A negligência do réu em solucionar o problema, tendo em vista que não tomou qualquer providência para evitar a fraude e, posteriormente, bloquear o cartão ou a compra tão logo foi avisado sobre a compra não reconhecida, demonstra a total falta de segurança na prestação do serviço.
Diante do contexto probatório delineado nos autos, não há como excluir a falha na prestação de serviço prestada pelo requerido.
As fraudes bancárias são fatos notórios, de ampla divulgação pelas diversas formas de mídia e objeto de processos judicias cotidianos, e são realizadas de variadas maneiras, de modo que cabe à instituição bancária, em cada caso, diante da contestação do cliente, fazer prova de que tenha sido ele (cliente) o responsável pelas transferências contestadas, o que não ocorreu no caso.
Frise-se que a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor é a teoria do risco da atividade, sendo irrelevante a discussão acerca da culpa da parte requerida pelo evento ofensivo que causou.
No presente caso, evidencia-se a irregularidade no serviço prestado pelo réu diante da manifesta falha na prestação de serviço, uma vez que não atuou com a segurança que se esperava.
Por essa razão, o evento em foco decorreu diretamente do serviço fornecido pelo demandado sem a segurança que lhe é exigida, não havendo que se falar em rompimento do nexo de causalidade.
Em virtude da teoria do risco negocial (artigo 927, parágrafo único, do CCB) e da responsabilidade objetiva, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, por fraude de terceiros, pois o rompimento do nexo causal só se dá quando há atuação exclusiva do consumidor.
Logo, não há que se falar na excludente de ilicitude prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Eventual fraude de terceiros não exclui a responsabilidade do réu, por se tratar de fortuito interno.
Corroborando tal entendimento, vejam-se: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR - FRAUDE - INEFICÁCIA DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇAO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTORNO DOS VALORES - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos experimentados por seus correntistas em razão de compras fraudulentas realizadas com cartão de crédito.
Nesse sentido, Súmula 479 do Egrégio STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 2.
Narra a autora que, em 09/12/2023, verificou quatro compras em sua fatura do cartão de crédito contratado com o banco réu, no valor total de R$ 10.500,00, realizadas junto ao estabelecimento Christian Salvador.
Destaca que entrou em contato imediatamente com a instituição bancária, procedeu ao cancelamento do cartão e registrou boletim de ocorrência.
Afirma que o banco negou o estorno das compras. 3.
Recurso interposto pelo requerido contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 21.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. 4.
Em suas razões recursais, alega que as compras foram realizadas presencialmente, com cartão com chip e aposição de senha.
Pugna pelo reconhecimento da regularidade das transações, com a exclusão da condenação à repetição de indébito.
Considera ausente a comprovação dos supostos danos imateriais sofridos.
Pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. 5.
A autora comprovou a realização das compras fraudulentas (ID 602242125, pág. 2).
Além disso, apresentou cópia do boletim de ocorrência (ID 60242129), no qual declarou que, recebeu mensagens em seu aparelho celular de compras que não tinham sido realizadas por ela e entrou em contato com o banco para bloquear o cartão e contestar os débitos 6.
Por sua vez, o banco limitou-se a alegar que as compras foram realizadas com a inserção física do cartão, na modalidade chip e senha. 7.
Destaco ser da instituição financeira o ônus de demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava ou que as transações foram realizadas pelo consumidor.
Precedente do STJ (REsp 727.843/SP). 8.
A realização de compras com cartão de crédito, dotado de tecnologia de chip e senha, não gera presunção absoluta de que tenham sido feitos pelo titular, quando os lançamentos são por ele contestados.
As fraudes bancárias e em cartão de crédito são fatos notórios, de ampla divulgação pelas diversas formas de mídia e objeto de processos judiciais cotidianos, e são realizadas de variadas maneiras, de modo que cabe à instituição bancária, em cada caso, diante da contestação do titular, fazer prova de que tenha sido ele (titular) o responsável pelas compras contestadas, o que não ocorreu no caso em análise. 9.
Do mesmo modo, apesar da afirmação do recorrente de que as operações foram realizadas presencialmente utilizando o cartão com senha, essa mera afirmação, não é capaz de afastar as alegações do consumidor sobre a ilegitimidade da operação.
Merece destaque também o fato de que as compras foram realizadas em um único estabelecimento, na cidade de Salvador, entre 16h32 e 16h33, enquanto à autora se encontrava na cidade de Brasília, em posse de seu cartão, tendo inclusive realizado uma compra em um posto de gasolina, às 15h39, no mesmo dia em que as fraudes ocorreram, o que, por si só, já deveria alertar o sistema bancário sobre a ocorrência de irregularidade nas operações com o cartão.
Não obstante, o banco não adotou nenhuma medida preventiva para bloquear ou obstar as operações realizadas com cartão de crédito. 10.
Nesse contexto, delimitado pela ausência de maior rigor na segurança das transações pelo banco, o réu não conseguiu impedir a concretização das operações fraudulentas. 11.
O banco réu, ao deixar de garantir a segurança das operações com cartão de crédito e disponibilizar sistemas seguros para utilização do cartão, concorreu de modo determinante para a implementação do dano (ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em culpa da parte consumidora.
O réu responde objetivamente pelos danos causados à consumidora que teve realizada, sem sua autorização, operações com cartão de crédito, as quais foram oportunamente impugnadas. 12.
A conduta do banco configura o descumprimento contratual quando não acolhe a ilegitimidade da operação impugnada pelo titular do cartão, sem apresentar comprovação a demonstrar que a operação das aquisições dos serviços ou produtos fora realizada pela autora. 13.
Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.993216, 07017588220168070020, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017).
Essas condições estão presentes na questão em julgamento, especialmente diante da ausência de impugnação do banco quanto ao pagamento das faturas pela consumidora, de modo a justificar a devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada. 14.
A devolução em dobro de que cuida o art. 42, parágrafo único, do CDC, tem natureza indenizatória sui generis, com valor pré-fixado.
E uma vez reconhecida, só autorizam indenização por danos morais os desdobramentos que vão para além da cobrança com pagamento indevido e que, em outra circunstância, autorizariam indenização por danos morais, se pedida autonomamente.
No caso em exame, a recorrente não demonstrou outros desdobramentos que não seja a cobrança indevida com o pagamento.
Por esta razão, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais deve ser afastada. 15.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Tão somente para afastar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Mantidos os demais termos da sentença. 16.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 17.
Sem custas e sem honorários diante da ausência de recorrente integralmente vencido. (Acórdão 1885835, 07002334120248070002, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 10/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, conclui-se que a compra contestada ocorreu mediante fraude, de modo que o pedido de restituição do valor de R$ 10.748,31 deve ser procedente.
Embora, em tese, cabível a restituição em dobro, deixo de aplicá-la, uma vez que o requerido pagou a fatura após a concessão da liminar e no prazo para cumprimento da decisão (ID. 191622684).
Por fim, entendo cabível o pleito de dano moral, tendo em vista que o autor pagou por um débito que não era seu, sendo que tais descontos prejudicaram o seu planejamento financeiro.
Postas tais balizas, entendo justo e razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois valor menor que o fixado não será suficiente para compelir a ré a rever o seu posicionamento, passando a respeitar os direitos do consumidor, tratando-o com dignidade e cortesia.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1) condenar o requerido a restituir o valor da compra contestada pelo autor, no valor total de R$ 10.748,31, corrigido monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% da data do arbitramento Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, Cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Núcleo de justiça 4.0. -
29/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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27/07/2024 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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28/06/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 08:08
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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18/04/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 02:37
Recebidos os autos
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17/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701642-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO a emenda de ID 189740204.
Em resposta à decisão de ID 189861802, o requerido afirmou a impossibilidade de cumprimento da decisão liminar, tendo em vista que o autor efetuou o pagamento da fatura ainda dentro do prazo de cumprimento.
Considerando que o autor já efetuou o pagamento da fatura, aguarde-se a realização da audiência.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/04/2024 19:08
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:08
Outras decisões
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25/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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25/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701642-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre a petição de ID 189740204, que noticia o descumprimento da liminar deferida no ID 187337180.
Prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos, independente de manifestação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/03/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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14/03/2024 15:20
Outras decisões
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13/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701642-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR nos autos do PROCEDIMENTO ESPECIAL CÍVEL que promove contra NU PAGAMENTOS S/A em que alega ter sido vítima de fraude no cartão bancário para compra no exterior não reconhecida.
Narra que registrou boletim de ocorrência porquanto a operação bancária foi irregularmente celebrada, e atualmente seu crédito está comprometido com o pagamento dos valores não contratados por si, o que tem causado diversos transtornos.
Pugna assim, pelo deferimento do provimento de urgência a fim de que seja suspensa a compra em benefício de HANA ALAHRAMAT GENERQLUB no cartão bancário de titularidade da requerente, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato. É a síntese dos fatos.
Decido acerca da tutela de urgência.
Há nos autos comprovação da compra impugnada pela autora no valor total de R$10.748,31 em benefício de HANA ALAHRAMAT GENERQLUB.
De outro lado, a autora alegou fraude e juntou o boletim de ocorrência narrando os fatos.
Assim, pelos documentos colacionados, os quais conferem verossimilhança as alegações, entendo presentes os requisitos para conceder a tutela de urgência pleiteada.
Por fim, a medida ora concedida é reversível e, caso a requerida tenha agido no exercício regular de um direito, o que será verificado ao fim desta ação, poderá efetuar novas cobranças a autora, no tocante ao pagamento da compra efetuada.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a requerida que suspenda os descontos no cartão de crédito da parte autora da compra efetuada no valor total de R$10.748,31 em benefício de HANA ALAHRAMAT GENERQLUB e demais consectários advindos do não pagamento do valor acima.
Citem-se e intimem-se as requeridas dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/02/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 17:01
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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