TJDFT - 0701642-16.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 14:31
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
19/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:23
Homologada a Transação
-
16/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
16/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/08/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
27/07/2024 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
28/06/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 08:08
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:50
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 18:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
18/04/2024 18:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 02:37
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2024 04:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701642-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO a emenda de ID 189740204.
Em resposta à decisão de ID 189861802, o requerido afirmou a impossibilidade de cumprimento da decisão liminar, tendo em vista que o autor efetuou o pagamento da fatura ainda dentro do prazo de cumprimento.
Considerando que o autor já efetuou o pagamento da fatura, aguarde-se a realização da audiência.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/04/2024 19:08
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:08
Outras decisões
-
25/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/03/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701642-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre a petição de ID 189740204, que noticia o descumprimento da liminar deferida no ID 187337180.
Prazo de 05 dias.
Transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos, independente de manifestação.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/03/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:20
Outras decisões
-
13/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
12/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701642-16.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por ADERSON RODRIGUES PESSOA JUNIOR nos autos do PROCEDIMENTO ESPECIAL CÍVEL que promove contra NU PAGAMENTOS S/A em que alega ter sido vítima de fraude no cartão bancário para compra no exterior não reconhecida.
Narra que registrou boletim de ocorrência porquanto a operação bancária foi irregularmente celebrada, e atualmente seu crédito está comprometido com o pagamento dos valores não contratados por si, o que tem causado diversos transtornos.
Pugna assim, pelo deferimento do provimento de urgência a fim de que seja suspensa a compra em benefício de HANA ALAHRAMAT GENERQLUB no cartão bancário de titularidade da requerente, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato. É a síntese dos fatos.
Decido acerca da tutela de urgência.
Há nos autos comprovação da compra impugnada pela autora no valor total de R$10.748,31 em benefício de HANA ALAHRAMAT GENERQLUB.
De outro lado, a autora alegou fraude e juntou o boletim de ocorrência narrando os fatos.
Assim, pelos documentos colacionados, os quais conferem verossimilhança as alegações, entendo presentes os requisitos para conceder a tutela de urgência pleiteada.
Por fim, a medida ora concedida é reversível e, caso a requerida tenha agido no exercício regular de um direito, o que será verificado ao fim desta ação, poderá efetuar novas cobranças a autora, no tocante ao pagamento da compra efetuada.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a requerida que suspenda os descontos no cartão de crédito da parte autora da compra efetuada no valor total de R$10.748,31 em benefício de HANA ALAHRAMAT GENERQLUB e demais consectários advindos do não pagamento do valor acima.
Citem-se e intimem-se as requeridas dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte autora.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/02/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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