TJDFT - 0732089-18.2023.8.07.0015
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 17:25
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 04:17
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Em razão disso, julgo a autora, no momento vertente, carecedora da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem avanço no mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios eis que não houve citação ou contestação.
Dada a ausência de interesse recursal, reputo transitada em julgado a sentença, nesse ato.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
22/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
21/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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21/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:09
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 11:41
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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16/01/2024 11:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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15/01/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 15:14
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:14
Declarada incompetência
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08/01/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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22/12/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Registros Públicos do DF
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19/12/2023 21:40
Juntada de Certidão
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19/12/2023 21:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 21:32
Deferido o pedido de MICHELLY RIBEIRO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *19.***.*69-09 (REQUERENTE).
-
19/12/2023 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
19/12/2023 20:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/12/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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