TJDFT - 0704064-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE SIMPLICIO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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18/11/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 17:39
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE SIMPLICIO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:51
Indeferida a petição inicial
-
16/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE SIMPLICIO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE SIMPLICIO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE SIMPLICIO DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:55
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:58
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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22/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:05
Indeferida a petição inicial
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21/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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21/05/2024 18:46
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE SIMPLICIO DA SILVA - CPF: *06.***.*93-00 (AUTOR) em 20/05/2024.
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21/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE SIMPLICIO DA SILVA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:33
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704064-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIENE SIMPLICIO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a competência declinada em favor deste Juízo. 2.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 2.1.
Juntar aos autos cópias da matrícula e da certidão de ônus atualizada do imóvel objeto da lide, pois o documento de ID n. 186046198 não comprova sua arrematação em leilão extrajudicial.
Destaco, por oportuno, que a autora informa à inicial residir justamente no imóvel em apreço, em aparente contradição com a narrativa ali empregada. 2.2.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque atualizado, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
05/04/2024 12:15
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/04/2024 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704064-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIENE SIMPLICIO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, ora proposta por MARIA LUCIENE SIMPLÍCIO DA SILVA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
De início, esclareça-se que todo Juiz é competente para fiscalizar sua própria jurisdição, de modo que, até para se evitar futuros atos nulos, mister analisar-se com rigor a aptidão legal do Juízo para receber a petição inicial e processar a demanda em foco, até o seu deslinde definitivo.
Verifica-se que a parte autora reitera neste feito os pedidos formulados no processo de nº 0741580-91.2023.8.07.0001, extinto na origem sem resolução de mérito.
Incide ao caso, portanto, o instituto da prevenção, devendo o feito ser distribuído por dependência ao Juiz Natural da causa, ainda que haja modificação da situação jurídica do imóvel, porquanto, tecnicamente, não precisa reapresentar exatamente a mesma descrição dos fatos, basta que se decida sobre a mesma relação jurídica subjacente, constituindo o contrato o núcleo essencial da causa de pedir remota.
Diante do exposto, com suporte nos artigos 286, inciso II, e 288, do Código de Processo Civil, CORRIJO o erro de distribuição e determino a remessa dos autos ao ilustre Juízo Prevento da 17ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, procedendo-se às comunicações pertinentes.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, remeta-se os autos, com os cordiais cumprimentos deste Juízo. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/02/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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07/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:01
em cooperação judiciária
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05/02/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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