TJDFT - 0738369-86.2019.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:43
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA ALVES em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 07:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 17:32
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 05:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 07:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 15:53
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 07:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/04/2025 18:46
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:46
Outras decisões
-
15/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:05
Decorrido prazo de LOYANNE FERREIRA ALVES em 27/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUDIMILLA FERREIRA ALVES em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA ALVES em 20/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:01
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:01
Outras decisões
-
29/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:24
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2024 18:17
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUDIMILLA FERREIRA ALVES em 21/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
17/10/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUDIMILLA FERREIRA ALVES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LOYANNE FERREIRA ALVES em 16/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUDIMILLA FERREIRA ALVES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUDIMILLA FERREIRA ALVES em 11/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA ALVES em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2024 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2024 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 18:31
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 18:28
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 18:27
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 23/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 18:03
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 30/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 12:55
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 11:40
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738369-86.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE BATISTA ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a sucessão processual do espólio pelas herdeiras Adriana Ferreira Alves Fernandes, Ludimilla Ferreira Alves Kruger e Loyane Ferreira Alves Fernandes, conforme qualificações constantes do ID nº 203070747.
Retifique-se.
Expeça-se mandado de intimação para pagamento voluntário da obrigação, na proporção da cota-parte individualizada (33% cada) e observado o limite da herança recebida, sob pena de prosseguimento do feito com adoção de medidas expropriatórias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:04
Outras decisões
-
17/07/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738369-86.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: Espólio de JOSE BATISTA ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observe o credor que EUZELINA figura na escritura de ID nº 203070747 como meeira, que não se confunde com a condição de herdeira[1].
Ademais, trata-se execução de honorários de sucumbência de ação onde se discutiu direito pessoal do autor da herança (PASEP), sem proveito direto ao núcleo familiar capaz de atrair a pertinência subjetiva da cônjuge supérstite.
Portanto, emende-se novamente o requerimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _____________ [1] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MUTUÁRIO. ÓBITO.
SUCESSÃO.
INVENTÁRIO.
CONCLUSÃO.
VIÚVA MEEIRA.
INSERÇÃO NA COMPOSIÇÃO PASSIVA DO EXECUTIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFIRMAÇÃO.
CASAMENTO.
REGIME PATRIMONIAL.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
HAVENDO FILHOS E NÃO HAVENDO BENS PARTICULARES, O CÔNJUGE SOBREVIVENTE NÃO HERDA EM CONCORRÊNCIA (CC, ARTS. 1.829, I e III, 1.838 e 1.845).
QUEM MEIA NÃO HERDA E QUEM HERDA NÃO MEIA.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELO FALECIDO.
REVERSÃO EM PROVEITO DA FAMÍLIA.
PROVA AUSENTE.
INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
EMBARGOS.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
IMPERATIVIDADE.
APELO PROVIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO E MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A interpretação teleológica do disposto no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil em cotejo com as demais disposições atinentes à sucessão e com o princípio segundo o qual "quem meia não herda, quem herda não meia", resulta na apreensão de que, na ordem de vocação hereditária nomeada, somente compreende o cônjuge como herdeiro nas situações em que não é meeiro e não fora excluído da sucessão, ou seja, quando o sobrevivente é meeiro não herda em concorrência (salvo a hipótese de não subsistirem herdeiros necessários), daí porque alcança apenas os bens particulares do extinto, ou seja, o supérstite somente herda quando não tem meação, pois insustentável que lhe seja assegurada a condição de herdeiro e meeiro. 2.
Emergindo da interpretação teleológica do art. 1.829 do Código Civil a apreensão de que a ordem de sucessão hereditária somente compreende o cônjuge como herdeiro nas situações em que não é meeiro e não fora excluído da sucessão, ou seja, quando o sobrevivente é meeiro não herda em concorrência, salvo a hipótese de não subsistirem herdeiros necessários, inexorável que, falecido o marido, a esposa não concorre na sucessão com os filhos e herdeiros necessários do extinto, tendo em vista que figurara na ação de inventário tão somente na qualidade de meeira, sendo-lhe transferidos os bens do de cujus a esse título. 3.
Falecido o mutuário casado sob o regime de bens da comunhão parcial sem deixar bens particulares, ensejando que a viúva acorresse ao processo sucessório somente em razão de sua condição de meeira, não herdando em concorrência com os filhos do extinto, concluído o inventário dos bens deixados, as obrigações passivas de responsabilidade do falecido são impassíveis de serem transmitidas à cônjuge supérstite, pois não herda, e somente a herança, de acordo com suas forças, é que responde pelo débito deixado em aberto, salvo se evidenciado que os débitos foram contraídos em favor da entidade familiar, revertendo-se em seu proveito. 5.
Conquanto as obrigações passivas contraídas na constância do casamento e revertidas em favor da sociedade conjugal se comuniquem, contando essa apreensão com presunção legal (CC, art. 1.644), não sobejando evidências de que o mútuo contratado pelo ex-marido fora revertido em prol da entidade familiar, ilidindo certeza acerca da comunicação de molde a ensejar a responsabilização da ex-consorte como obrigada solidária, não pode ser autorizada a compor a relação jurídico-processual como sucessora no ambiente de execução promovida em face do ex-marido lastreada no contrato de empréstimo que firmara ele com exclusividade. 6.
O provimento do recurso, implicando o acolhimento dos embargos, determina a inversão do ônus de sucumbência originalmente estabelecido e a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7.
Conquanto o preceptivo inserto no §11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados na hipótese de desprovimento do recurso, a interpretação lógico-sistemática da regulação em ponderação com os princípios da igualdade e isonomia processuais que também encontra ressonância legal (CPC, art. 7º), enseja a constatação de que, não conhecido ou desprovido o apelo da parte originalmente vencedora, ainda que não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos da parte que se sagra vencedora após a prolação da sentença. 8.
Apelação conhecida e provida.
Honorários advocatícios invertidos e majorados.
Unânime. (Acórdão nº 1410318, 07018183920218070001, Relator Des.
TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, publicado no DJe 5/4/2022) -
11/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 04:45
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738369-86.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE BATISTA ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que a parte exequente juntou petição ao ID 202125697, na qual requer dilação de prazo.
Certifico ainda que o patrono da parte credora, Dr.
RICARDO LOPES GODOY, já se encontra cadastrado nos autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, aguarde-se o decurso do prazo ora solicitado, a saber, 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 15:01:31.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
27/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:04
Outras decisões
-
18/06/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/06/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:04
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:41
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 04/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:21
Outras decisões
-
16/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2024 17:03
Processo Desarquivado
-
16/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:38
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:23
Determinado o arquivamento
-
14/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/05/2024 17:55
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (EXEQUENTE) em 13/05/2024.
-
14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 21:09
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:09
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:15
Outras decisões
-
17/04/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/04/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE BATISTA ALVES DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738369-86.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE BATISTA ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença quanto aos honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
18/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:22
Outras decisões
-
15/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/03/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738369-86.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE BATISTA ALVES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte demandante requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença ao ID nº 176546749, contudo, embora intimada a emendar à inicial, a parte demandante quedou-se inerte, de forma que foi proferida sentença ao ID nº 182352637 a, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do CPC, indeferir a petição inicial e resolver o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC.
Novamente, a parte autora requer a instauração da fase de cumprimento de sentença ao ID nº 187286835, sem observar a ordem de emenda anteriormente já determinada (ID nº 187460829 e 188660487).
Desse modo, intime-se a parte demandante para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria.
Apresente, ainda, memória atualizada e discriminada do débito, atento aos limites do título ora executado (correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros de mora a partir da intimação do devedor para pagamento[1]), de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT, observando-se o disposto no art. 524, do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e aplicação da multa prevista no art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito _____________________ [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
ATUALIZAÇÃO.
TERMO INICIAL. 1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019, I e 995, parágrafo único). 2.
Quando os honorários advocatícios forem fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, o termo inicial para a incidência da correção monetária é o ajuizamento da demanda (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 3.
Os juros de mora, decorrentes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devem incidir a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, isto é, da data da intimação do devedor para o pagamento da obrigação, e não do trânsito em julgado do acórdão. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1727571, 07175257920238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.) -
13/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:35
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/03/2024 18:17
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (EXEQUENTE) em 12/03/2024.
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738369-86.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE BATISTA ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para que a parte FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS se manifestasse acerca da certidão de ID 187460829.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimado(a) a parte exequente para que providencie o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhendo as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de não ser apreciado seu requerimento, independente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:56:01.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
04/03/2024 16:58
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (EXEQUENTE) em 01/03/2024.
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738369-86.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS EXECUTADO: JOSE BATISTA ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição da parte FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS requerendo cumprimento de sentença (ID 187286835).
Certifico ainda que reclassifiquei a classe dos autos para Cumprimento de Sentença, retifiquei o cadastramento das partes para Exequente e Executado, o valor da causa e cadastrei eventuais e-mails e telefones.
Intime-se o requerente para que recolha as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 184, §3º do Provimento Geral da Corregedoria, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não ser apreciado seu requerimento.
Advirta-se ainda o Credor de que, no caso de requerimento de penhora eletrônica, o pedido deverá atender aos requisitos da Portaria nº 02/2011 deste Juízo, de 16.12.2011 (publicada no DJ do dia 20/12/2011, pág. 74, e disponível para consulta no balcão da serventia).
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 15:35:02.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
22/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 13:54
Transitado em Julgado em 09/02/2024
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:21
Indeferida a petição inicial
-
18/12/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/12/2023 17:35
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (EXEQUENTE) em 15/12/2013.
-
16/12/2023 04:05
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 15/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/11/2023 14:48
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-05 (EXEQUENTE) em 21/11/2023.
-
22/11/2023 03:48
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:51
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 16:21
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 17:42
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2020 17:42
Recebidos os autos
-
05/08/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 09:05
Remetidos os Autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2020 11:43
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
16/07/2020 11:42
Transitado em Julgado em 14/07/2020
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:18
Decorrido prazo de JOSE BATISTA ALVES DOS SANTOS em 14/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 02:42
Publicado Sentença em 23/06/2020.
-
22/06/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 16:43
Recebidos os autos
-
19/06/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 16:43
Declarada decadência ou prescrição
-
19/06/2020 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/06/2020 14:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 21:10
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 03:13
Publicado Certidão em 16/03/2020.
-
13/03/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 17:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 19:03
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 15:36
Recebidos os autos
-
12/02/2020 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
12/02/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/02/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2020 05:30
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/12/2019 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 17:53
Recebidos os autos
-
16/12/2019 17:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/12/2019 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/12/2019 17:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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