TJDFT - 0002421-38.2017.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 19:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 19:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 19:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/04/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 19:37
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:37
Determinado o arquivamento
-
01/04/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
31/03/2025 16:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2025 04:56
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 06:59
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2025 06:59
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 07:43
Recebidos os autos
-
27/01/2025 07:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 15:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
07/11/2024 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:18
Outras decisões
-
04/11/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2024 17:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0002421-38.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA EXECUTADO: CONSTANCIO GUIMARAES LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se novamente de embargos de declaração sob a alegação de suposta incidência de prescrição intercorrente.
O embargante/executado alega que na data de 18 de abril de 2018, este D.
Juízo suspendeu a execução nos termos do art. 921, inciso III, e §§ 1º e 2º, do CPC, Id nº 57271692.
E que em 07 de maio de 2019 foi determinado por esta D.
Juízo o arquivamento provisório.
Manifestação do credor sobre os embargos de declaração (ID n. 203958678) pugnou pela rejeição dos embargos apresentados. É o necessário.
Decido.
No tocante aos embargos de declaração, verifico que não assiste razão o devedor/embargante.
Em que pese o feito ter sido suspenso e arquivado provisoriamente, mas, no dia 10 de maio de 2023 foi deferido a realização de pesquisas via Sisbajud (Decisão Id. 158148086) na qual restou frutífera, ou seja, encontrou ativos financeiros pertencentes ao executado no importe de R$ 4.885,83, conforme certidão de Id. 158462111, datada de 12.5.2023.
Assim, não há que se falar que os autos estavam totalmente paralisando ante a ausência de bens, como alegado pelo embargante.
Desse modo e de acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
No mais, cumpra-se com a decisão de Id. 201119717.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de julho de 2024 13:36:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/07/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:31
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0002421-38.2017.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração (ID#202639746 - Embargos de Declaração), opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 3 de julho de 2024.
RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
03/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0002421-38.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA EXECUTADO: CONSTANCIO GUIMARAES LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
No mais, cumpra-se com a decisão de Id. 201119717.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024 19:19:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/07/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/07/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 21:23
Recebidos os autos
-
20/06/2024 21:23
Indeferido o pedido de CONSTANCIO GUIMARAES LOBO - CPF: *74.***.*65-68 (EXECUTADO)
-
10/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 19:55
Recebidos os autos
-
12/05/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:04
Deferido o pedido de CELIO DE MELO COSTA - CPF: *93.***.*69-15 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0002421-38.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA EXECUTADO: CONSTANCIO GUIMARAES LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão de ID 190193986, observa-se a inviabilidade na expedição de alvará da quantia de R$ 4.885,83, visto que tal quantia foi desbloqueada, conforme decisão de ID 161399667.
Assim, nada a prover na petição de ID 189179372, bem como torno sem efeito a decisão de ID 187497217 referente a ordem de expedição de alvará a parte exequente ante a sua impossibilidade.
Noutro giro, em relação ao bloqueio do valor R$ 269,28 (ID 188695946), verifico que a parte executada apresentou impugnação ao referido bloqueio no ID 188137834.
Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte credora para manifestação sobre a impugnação (ID 188137834) e documentos seguintes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de ID 188137834.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2024 11:33:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:04
Indeferido o pedido de CELIO DE MELO COSTA - CPF: *93.***.*69-15 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CONSTANCIO GUIMARAES LOBO em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 03:32
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0002421-38.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA EXECUTADO: CONSTANCIO GUIMARAES LOBO CERTIDÃO Certifico e dou fé que protocolei a solicitação de transferência de valores para conta judicial vinculada a este Juízo (Banco de Brasília S.A. – BRB, Agência 0155).
De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) CONSTANCIO GUIMARAES LOBO quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 269,28, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:00
Outras decisões
-
29/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2024 16:55
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
27/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:41
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0002421-38.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CELIO DE MELO COSTA EXECUTADO: CONSTANCIO GUIMARAES LOBO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o Acórdão no agravo de instrumento interposto (processo nº 0724320-04.2023.8.07.0000) transitou em julgado no dia 25/01/2024.
Diante do Acórdão de Id. 186984795 – Pág. 2 a 12, em que determinou a conversão do bloqueio realizado no Id. 158462112 em penhora e a liberação do valor em favor do agravante/exequente.
Assim, protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores constritos à parte exequente, conforme dados bancários informado na petição retro.
Intime-se o exequente/credor para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado as informações acima, proceda-se com a pesquisa via SISBAJUD de valores na modalidade de repetição programada por 30 dias (“teimosinha”).
Se infrutífera a medida anterior, retornem os autos ao arquivo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:24:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:39
Deferido em parte o pedido de CELIO DE MELO COSTA - CPF: *93.***.*69-15 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:09
Recebidos os autos
-
27/06/2023 16:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2023 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 22:32
Recebidos os autos
-
07/06/2023 22:32
Deferido o pedido de CONSTANCIO GUIMARAES LOBO - CPF: *74.***.*65-68 (EXECUTADO).
-
02/06/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/06/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 17:23
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 15:10
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:10
Deferido o pedido de CELIO DE MELO COSTA - CPF: *93.***.*69-15 (EXEQUENTE).
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02/05/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 21:32
Recebidos os autos
-
01/05/2023 21:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/05/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/05/2023 19:49
Processo Desarquivado
-
18/06/2020 15:19
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2020 15:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de CONSTANCIO GUIMARAES LOBO em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 02:33
Decorrido prazo de CELIO DE MELO COSTA em 17/06/2020 23:59:59.
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09/03/2020 03:14
Publicado Certidão em 09/03/2020.
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07/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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