TJDFT - 0706113-17.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 12:40
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2025 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2025 02:56
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
16/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2025 13:21
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 20:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 20:11
Deferido o pedido de REDE BRASIL EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-87 (EMBARGANTE).
-
25/04/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2025 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 19:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2024 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706113-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REDE BRASIL EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA, THACIO MENDES FERREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Documento Assinado Digitalmente -
26/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:24
Indeferido o pedido de THACIO MENDES FERREIRA - CPF: *24.***.*77-29 (EMBARGANTE)
-
19/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706113-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REDE BRASIL EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA, THACIO MENDES FERREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que, em relação ao embargante pessoa jurídica, não restou comprovado que a parte não pode arcar com as custas processuais, sem perigo à sua subsistência, mormente pela falta documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com tal encargo.
Quanto ao embargante pessoa física, também não houve a comprovação de sua hipossuficiência.
No mais, considerando a falta de disposição legal que autorize o pagamento das custas de forma parcelada, ou no final do processo, verifico que tal pedido também deve ser indeferido.
Prazo: Dessa forma, determino o prazo de 15 (quinze) dias para que os embargantes juntem aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 20:03
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:03
Gratuidade da justiça não concedida a REDE BRASIL EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-87 (EMBARGANTE) e THACIO MENDES FERREIRA - CPF: *24.***.*77-29 (EMBARGANTE).
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19/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/03/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 14:40
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706113-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: REDE BRASIL EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA, THACIO MENDES FERREIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada de ambos os embargantes, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
No mesmo prazo supra, sob pena de infederimento, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 16:36:26.
Documento Assinado Digitalmente -
22/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 15:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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