TJDFT - 0704666-96.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de REGINA MARIA MARQUES SILVEIRA DE LUCENA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de GILBERTO BATISTA DE LUCENA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:07
Decorrido prazo de LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:26
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
30/05/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/05/2024 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2024 22:27
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de GILBERTO BATISTA DE LUCENA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de REGINA MARIA MARQUES SILVEIRA DE LUCENA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704666-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A EXECUTADO: LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, GILBERTO BATISTA DE LUCENA, REGINA MARIA MARQUES SILVEIRA DE LUCENA REPRESENTANTE LEGAL: GILBERTO BATISTA DE LUCENA SENTENÇA - ACORDO APÓS CITAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO - NÃO HÁ PEDIDO DE SUSPENSÃO Vê-se no id. 190162397 que a parte autora apresentou acordo extrajudicial entabulado com a parte requerida, postulando a homologação do acordo e a extinção do feito.
Houve citação conforme se observa nos IDs. 114356559, 114507372 e 177198641.
Ora, a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do Código de Processo Civil.
Em outro cotejo, embora haja previsão legal de suspensão do processo por convenção entre as partes "durante o prazo concedido pelo exeqüente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação" (art. 922 do CPC), vê-se dos autos que não há pedido neste sentido, não podendo este Juízo se mover além do Princípio da Inércia.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela requerida.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 11:59
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/03/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:58
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704666-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A EXECUTADO: LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA, GILBERTO BATISTA DE LUCENA, REGINA MARIA MARQUES SILVEIRA DE LUCENA REPRESENTANTE LEGAL: GILBERTO BATISTA DE LUCENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei as pesquisas, em nome da parte LINKNET, realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
Assim, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 22 de fevereiro de 2024 19:34:50.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/02/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de LINKNET TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 19:12
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2023 01:17
Decorrido prazo de NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A em 16/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 01:14
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 13:34
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
11/01/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
22/12/2022 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 00:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2022 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 19:27
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A em 27/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 21:18
Recebidos os autos
-
15/09/2022 21:18
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/09/2022 00:19
Decorrido prazo de NOVADATA SISTEMAS E COMPUTADORES S A em 08/09/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2022 16:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 16:41
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 16:37
Expedição de Mandado.
-
14/05/2022 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2022 17:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/05/2022 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 19:26
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 19:24
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 19:22
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 19:19
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 19:16
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 19:03
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de REGINA MARIA MARQUES SILVEIRA DE LUCENA em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:42
Decorrido prazo de GILBERTO BATISTA DE LUCENA em 03/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 13:51
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2022 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
03/02/2022 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 00:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2021 16:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/04/2021 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 22:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 14:26
Recebidos os autos
-
26/04/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/04/2021 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 19:55
Recebidos os autos
-
23/03/2021 19:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/03/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2021 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/02/2021 02:30
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 17:42
Recebidos os autos
-
22/02/2021 17:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/02/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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