TJDFT - 0704922-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 14:55
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:55
Outras decisões
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07/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2024 14:11
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704922-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: COMP LINE INFORMÁTICA LTDA, LUIZ GONZAGA MENDONCA E SILVA, CASSIA MARIA NOBRE MENDONCA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA COMP LINE INFORMÁTICA LTDA, LUIZ GONZAGA MENDONÇA E SILVA e CASSIA MARIA NOBRE MENDONÇA deduziram embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que formularam o seguinte pedido de mérito: b) Seja reconhecida a nulidade da execução ante a ausência das Cédulas de Crédito Bancário originárias e suas fichas gráficas, bem como por sua iliquidez e inexigibilidade e consequentemente a extinção e arquivamento do feito; (...) d) Seja determinada a devolução em dobro de todas as tarifas, taxas e seguros que foram cobradas sem respaldo contratual, bem como esclarecimentos no tocante a contratação real de cada cobrança, como exarado no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 322 do STJ; e) Seja declarada a nulidade e o expurgo da taxa praticada, para que seja aplicada taxa de juros conforme a taxa média de mercado informada pelo BACEN, como medida de inteira justiça; f) Requer sejam expurgados os juros moratórios abusivos e a capitalização indevida dos juros moratórios; g) Seja descaracterizada a mora dos Embargantes, haja vista o excesso na execução da Embargada, na qual seria inviável o pagamento da dívida com esses valores; h) Seja deferido o pedido, para que a Embargada restitua em dobro os valores pagos à maior no presente contrato e cobrados à título de seguro, assim como foi verificado em laudo técnico, devendo ser restituído o valor apontado como excesso de cobrança, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; Narram os embargantes, em síntese, que a execução embargada é nula por ausência do contrato renegociado 359907870.
Referem que o título não goza de liquidez, certeza e exigibilidade.
Argumentam que a capitalização diária é indevida, devendo ser aplicados juros simples.
Aduz que o contrato não veicula a taxa diária de juros.
Pugna pela aplicação da taxa média de mercado ao contrato.
Aduz que os devedores não incorrem em mora em face das cláusulas abusivas do contrato.
Indica haver excesso de execução conforme parecer contábil anexado.
Apresenta também pedido de repetição de indébito.
Pugna então pela procedência dos pedidos acima transcritos.
Em impugnação aos embargos (ID 192749736) a parte embargada argumenta que o título objeto da lide é liquido, certo e exigível.
Pugna então pela improcedência dos embargos.
Em réplica (ID 196128972) a parte autora reitera os fatos e argumentos lançados na exordial.
Instados a especificar provas, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 197006752) e a embargante pugnou pela exibição de documentos.
A audiência de conciliação foi infrutífera (ID 203468274). É o relatório.
Decido.
A prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor: Não há falar em relação de consumo, pelo contrário, há uma típica relação empresarial.
O escopo do contrato objeto da lide é obtenção de capital para alavancagem e reestruturação do equilíbrio financeiro da atividade empresarial da sociedade devedora, contrato que evidentemente diz respeito ao fomento de sua atividade empresarial e ampliação de sua atuação no mercado de consumo.
Trata-se, portanto, de um contrato empresarial, no qual o serviço de obtenção de crédito se adere como uma relação de insumo, e não de consumo.
O conceito normativo de empresário está previsto no art. 966 do Código Civil, transcrevo: “Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.” Se nos contratos de consumo a hipossuficiência técnica do consumidor é presumida, fazendo incidir o dever de informação em sua máxima extensão, nas relações empresariais, ao contrário, presume-se que o empresário exerce com profissionalidade a sua atividade econômica organizada.
Por profissionalidade a lei presume a expertise técnica do empresário no mercado em que atua.
Se o dirigismo contratual é um imperativo constitucional nas relações de consumo, ele é absolutamente incabível nas relações empresariais, pois não compete ao Poder Judiciário suprir a incompetência e a falta de profissionalismo técnico dos agentes no mercado, sob pena de indevida distorção da livre concorrência, bem jurídico de igual envergadura constitucional, enquanto pilar da ordem econômica (art. 170 da CRFB).
Nesse cenário, não há falar em proteção a qualquer das partes na relação empresarial paritária, esperando que as partes suportem a própria falta de eficiência no habitual exercício de seu mister.
Vale dizer, a própria eficiência das empresas está ligada a sua aptidão para negociar e formalizar acordos de transferência de riquezas e obtenção de crédito, pelo que a situação de vantagem ou desvantagem de qualquer dos contratantes, repito, que exercem com habitualidade e profissionalismo suas atividades, é elemento próprio da dinâmica da livre concorrência enquanto bem jurídico de envergadura constitucional (art. 170, IV, da CF88), de modo que a intervenção estatal em tutela de uma posição de desvantagem de um empresário ou de outro deve sempre decorrer de lei expressa e essa interpretada de forma estrita.
O autor toma crédito empresarial no mercado financeiro como também o fazem todos os demais empresários de seu ramo, não havendo fundamento jurídico para proteger um em detrimento do outro, sob pena de injusta distorção do mercado.
Vale dizer que aquilo que se tem chamado de dirigismo contratual (especialmente no que toca a revisão judicial de negócios jurídicos) merece, por parte do interprete do direito, relevante mitigação nas hipóteses em que se tratar de contrato mercantil, em observância à máxima efetividade do princípio constitucional da livre concorrência, princípio esse alicerçado no ambiente de competição em busca de maior eficiência dos agentes no que toca a circulação de riqueza e a organização de sua atividade habitual e profissional.
Assim, não há como aplicar o CDC ao caso concreto, devendo ser observada a disciplina do art. 421 e 421-A do Código Civil que determina a mínima intervenção legal nos negócios jurídicos empresariais e paritários.
Da liquidez, certeza e exigibilidade do título e dos cálculos do embargado: A execução embargada está fundada em Cédula de Crédito Bancário n. 359.909.685, em que pactuou-se crédito no valor nominal de R$ 1.493.625,04, a ser pago em 86 prestações pré-fixadas de R$ 34.094,67, com o vencimento da primeira em 20/01/2022 e da última em 02/02/2029, mediante taxa de juros remuneratórios efetiva de 1,72% ao mês e 22,709% ao ano (ID 190124265).
Tem-se, portanto, que o título é líquido, certo e exigível, pois veicula obrigação positiva, aritmeticamente aferível por simples cálculos de atualização e com termo certo de vencimento.
O cálculo ID 190124264 é claro e simples quanto aos encargos aplicados, em consonância com o título, pelo que não há falar em iliquidez ou inexigibilidade do débito vindicado.
Nesse sentido a tese fixada no Tema Repetitivo 576: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Note-se que a Cédula de Crédito Bancário, nesse giro, dispensa a assinatura de testemunhas para que tenha força de título de crédito, pois aplica-se à espécie o art. 784, XII, do CPC e art. 28 da Lei 10.931/2004.
Exibição de contrato anterior: Sendo expresso o ânimo de novação, indicado no campo “Destinação do Crédito” da Cédula de Crédito Bancário (ID 190124265 – pág. 2), não se aplica à espécie a Súmula 286/STJ, conforme Súmula 300/STJ e REsp 861.196/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2011, DJe de 27/10/2011.
Consta da cédula: “O valor contratado, especificado no item ‘dados da operação’ do preambulo, destina-se única e exclusivamente ao pagamento do saldo devedor das minhas(nossas) dívidas, valor este reconhecido como líquido, certo e exigível, com a intenção de novar, (...)” Razão pela qual é descabido o exame de contratos anteriores.
Dos juros remuneratórios: Os juros remuneratórios foram pactuados livremente pelas partes em 1,72% a.m. e 22,709% ao ano.
Conforme Súmulas 539 e 541 do STJ, não há qualquer ilegalidade na capitalização mensal e na cobrança do custo efetivo anual contratado, que supera o duodécuplo da taxa mensal, evidenciando a capitalização de juros.
A parte autora não comprovou que os juros praticados de 22,709% ao ano superam a média de mercado.
Além disso, tendo em vista a inadimplência noticiada nos instrumentos renegociados na presente cédula, é seguro inferir que havia razões legítimas para o Banco utilizar taxa superior à média de mercado em face do risco do crédito noticiado nos autos.
Finalmente, a revisão de taxa de juros remuneratórios é justificável nos termos do Tema Repetitivo 27 dentro do sistema de proteção ao consumidor.
No caso, tratando-se de contrato empresarial, a intervenção judicial deve ser mínima, conforme art. 421 e 421-A do Código Civil.
Da taxa de juros diária: O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1568290/RS lançou o entendimento de que a cláusula de capitalização diária é abusiva nas hipóteses em que não há no instrumento do negócio jurídico a indicação expressa da taxa de juros diária aplicada, dado o defeito de informação implicar impossibilidade de previsão do montante devido para o consumidor.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) No caso concreto, contudo, é de se observar que não há defeito de informação por imprevisibilidade do montante devido.
A uma por não tratar-se de relação jurídica afeta ao sistema de proteção ao consumidor.
A duas porque a taxa de juros anual, mensal e diária é a mesma, observada a equivalência aritmética alcançada por cálculos.
Note-se, um dia é 0,002778 ano (considerado o ano comercial de 360 dias previsto na cláusula 2 da cédula).
Assim, sendo a taxa anual 22,7%, a taxa diária é de 0,0568% ao dia, (1,227)^(1/360).
Além disso, um dia é 0,033 mês.
Assim, sendo a taxa mensal 1,72% a taxa diária equivalente é igualmente de 0,0568% ao dia, (1,0172)^[1/(360/12)].
Ora, se o empresário não é capaz de calcular a taxa equivalente (como presume o acórdão transcrito), é de se concluir que constar a informação da taxa de juros diária também não irá auxilia-lo a controlar, a priori, os alcances do contrato.
Isso porque projetar os efeitos financeiros do contrato no tempo exigirá cálculo análogo.
Nesse constrangedor cenário, em que se presume a singeleza da capacidade de cálculo do devedor, é forçoso concluir que a previsibilidade do indébito decorre da indicação do valor das parcelas fixas e mensais e seu respectivo vencimento.
O que de fato está previsto na respectiva cédula.
Assim, não há como aplicar o precedente à fase da adimplência (regularidade do contrato) pois o controle a priori é salvaguardado pelo valor fixo das parcelas e sua data certa de vencimento.
Assim, por se tratar de crédito pré-fixado com parcelas fixas e sucessivas, vencidas mês a mês, (86 parcelas de R$ 34.094,67, com vencimento da primeira em 20/01/2022 e última em 20/02/2029), é absoluta previsibilidade dos valores devidos.
A três, porque na regularidade do contrato, como as parcelas vencendo mês-a-mês, não há efeito prático na distinção em calcular a periodicidade por dias ou meses, pois os períodos serão equivalentes, dado que vencidos e exigíveis apenas na periodicidade mensal.
A três porque no cálculo da inadimplência (ID 190124264), quando a periodização mensal e diária não seriam coincidentes, o credor não fez incidir juros remuneratórios diários, pelo contrário, constou expressamente do cálculo “juros à taxa de 1,720% ao mês, debitados e capitalizados mensalmente”.
Note-se que a inteligência da Súmula 296 do STJ autoriza a incidência dos juros remuneratórios no período da inadimplência; porém, no caso concreto o Banco requerido aplicou juros remuneratórios no cálculo da inadimplência com capitalização mensal, e os juros moratórios foram aplicados sem qualquer capitalização.
Nesse cenário, a pretensão do autor, de excluir a capitalização diária de juros, já foi acolhida voluntariamente pelo Banco credor em maior extensão; pois, repito, não aplicou a taxa remuneratória no período da inadimplência em periodicidade inferior ao mês.
Conforme precedente transcrito, a consequência jurídica de considerar abusiva a cláusula que prevê a capitalização diária implicaria em fazer incidir na espécie a capitalização mensal.
O acórdão é claro quanto a manutenção da taxa mensal e anual: “(...) abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.”.
No período da regularidade do contrato, conforme já indicado, não haveria repercussão prática, pois as parcelas venceriam mês a mês, ou seja, na periodicidade fechadas em que os dias se equivalem a meses.
Também não haveria falar em imprevisibilidade, dado o valor fixo da parcela.
No período da inadimplência, porém, em que a taxa equivalente diária poderia importar em periodicidade maior que a mensal, a consequência jurídica prevista no acórdão em face do defeito de informação seria a incidência da taxa mensal, máxime a autorização jurídica para cumular os juros remuneratórios (mesmo que mensais) com os juros moratórios na fase da inadimplência (Súmula 296/STJ).
Acolher os embargos, portanto, conduziria a fazer incidir os juros remuneratórios no período da inadimplência na periodicidade mensal, o que já foi feito pela parte embargada, conforme explicitado no ID 190124264.
No particular, portanto, os embargos não prosperam.
Da mora dos devedores: Não há falar em mora do credor, pois o contrato não veicula qualquer cláusula ilícita ou abusiva.
Ao lado, a mora dos devedores decorre do vencimento das parcelas contratadas, na forma do art. 397 do CC.
Ao lado, há cláusula expressa no título determinando o vencimento antecipado das parcelas (ID 190124265 – pág. 5) na eventualidade de a embargante não promover o pagamento pontual de quaisquer das prestações, não havendo qualquer ilicitude no particular, pois incontroverso o inadimplemento no caso concreto.
Dos encargos moratórios: Os encargos moratórios foram fixados na Cédula em 1% ao mês mais multa de 2%.
A cláusula contratual é legítima, notadamente em face dos enunciados 285 e 379 da Súmula de Jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, os juros remuneratórios devem incidir no período da inadimplência, conforme inteligência da Súmula 296/STJ.
Excesso de execução Aduzem os embargantes que a parte embargada incorreu em excesso de execução, conforme parecer contábil anexado.
Da simples leitura do ID 186357864, porém, extrai-se que não prospera.
Nota-se que a CCB foi emitida em 20/12/2021.
A série histórica do Bacen indica que em a taxa média de juros era de 19,66% ao ano em dez/2021 e 21,30% ao ano em jan/2022.
Assim, o valor contratado de 22,709% ao ano não excede o valor médio de forma desarrazoada, notadamente quando o contrato é uma renegociação de crédito anterior inadimplido, a indicar maior risco de default.
Além disso, o parecer contábil excluiu, sem qualquer justificativa idônea os encargos moratórios.
Nesse cenário, conclui-se pela impossibilidade de acolhimento do parecer contábil firmado em premissas contrárias ao direito aplicável à espécie.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Sexta-feira, 12 de Julho de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) Resultado da consulta de valores O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas em série temporal cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso.
Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 20718 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Total Período Função 01/12/2021 a 30/01/2022 Linear Registros encontrados por série: 2 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data mês/AAAA 20718 % a.a. dez/2021 19,66 jan/2022 21,30 Fonte BCB-DSTAT -
15/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 19:53
Recebidos os autos
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12/07/2024 19:53
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:04
Outras decisões
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09/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/07/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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09/07/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 02:23
Recebidos os autos
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08/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 19:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/05/2024 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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21/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
21/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/05/2024 09:52
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2024 13:20
Juntada de Petição de impugnação
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22/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 15:52
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:52
Deferido o pedido de CASSIA MARIA NOBRE MENDONCA - CPF: *48.***.*13-91 (EMBARGANTE), COMP LINE INFORMÁTICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-73 (EMBARGANTE) e LUIZ GONZAGA MENDONCA E SILVA - CPF: *60.***.*06-68 (EMBARGANTE).
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15/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:01
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704922-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMBARGANTE: COMP LINE INFORMÁTICA LTDA, LUIZ GONZAGA MENDONCA E SILVA, CASSIA MARIA NOBRE MENDONCA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
21/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2024 19:03
Redistribuído por prevenção em razão de reunião de execuções
-
19/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:12
Declarada incompetência
-
09/02/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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