TJDFT - 0704922-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 14:55
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:55
Outras decisões
-
07/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2024 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
12/07/2024 19:53
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:04
Outras decisões
-
09/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/07/2024 13:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/07/2024 02:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 19:43
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2024 12:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
21/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
21/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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09/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/05/2024 09:52
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:15
Recebidos os autos
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15/04/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/04/2024 13:20
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:52
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:52
Deferido o pedido de CASSIA MARIA NOBRE MENDONCA - CPF: *48.***.*13-91 (EMBARGANTE), COMP LINE INFORMÁTICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-73 (EMBARGANTE) e LUIZ GONZAGA MENDONCA E SILVA - CPF: *60.***.*06-68 (EMBARGANTE).
-
15/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:01
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704922-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EMBARGANTE: COMP LINE INFORMÁTICA LTDA, LUIZ GONZAGA MENDONCA E SILVA, CASSIA MARIA NOBRE MENDONCA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
21/02/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/02/2024 19:03
Redistribuído por prevenção em razão de reunião de execuções
-
19/02/2024 16:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:12
Declarada incompetência
-
09/02/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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