TJDFT - 0731696-48.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 23:47
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 23:46
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de CIELO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:01
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731696-48.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: CIELO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em duplicata(s) (id 11029834).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 16/04/2019 (id 32471308).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Por fim, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (ID 175780381).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em duplicata(s) que, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o sacado prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 18, I, da referida lei).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 16/05/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: "APELAÇÃO CIVIL.
EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando há inércia do exequente durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, contado a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito. 2.
Assim, decorrido o prazo de suspensão do processo requerido pelo exequente sem a sua respectiva manifestação, retoma-se a contagem da prescrição. 3.
A prescrição da pretensão executória da duplicata ocorre no prazo de 03 (três) anos, conforme disciplina o Artigo 18, inciso I, da Lei 5.474/68. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 979155, 19990110777074APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2016, publicado no DJE: 17/11/2016.
Pág.: 605/665) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo eventuais penhoras e/ou restrições porventura existentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 10:27
Recebidos os autos
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12/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 10:27
Declarada decadência ou prescrição
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22/11/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/11/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de CIELO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 12:21
Processo Desarquivado
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25/05/2020 09:14
Arquivado Provisoramente
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25/05/2020 09:14
Juntada de Certidão
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08/05/2019 13:46
Juntada de Certidão
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08/05/2019 13:46
Expedição de Certidão.
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08/05/2019 13:46
Juntada de Certidão
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24/04/2019 03:00
Publicado Decisão em 24/04/2019.
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23/04/2019 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2019 16:29
Recebidos os autos
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16/04/2019 16:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/04/2019 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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02/04/2019 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2019 02:32
Publicado Certidão em 27/03/2019.
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26/03/2019 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2019 01:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2019 01:00
Juntada de Certidão
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04/02/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2019 10:50
Publicado Decisão em 22/01/2019.
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21/01/2019 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2019 17:11
Recebidos os autos
-
07/01/2019 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/01/2019 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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17/12/2018 19:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2018 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2018.
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10/12/2018 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2018 18:23
Recebidos os autos
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05/12/2018 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
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05/12/2018 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/11/2018 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/11/2018 02:16
Publicado Certidão em 14/11/2018.
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13/11/2018 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/11/2018 17:39
Expedição de Certidão.
-
08/11/2018 17:39
Juntada de Certidão
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10/09/2018 19:38
Juntada de Petição de diligência
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10/09/2018 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2018 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2018 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2018 22:36
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2018 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2018 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2018 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2018 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2018 17:51
Expedição de Mandado.
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10/07/2018 17:06
Juntada de Certidão
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27/02/2018 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2018 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2018 18:03
Expedição de Mandado.
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06/12/2017 15:31
Recebidos os autos
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06/12/2017 15:31
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2017 13:53
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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07/11/2017 17:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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07/11/2017 17:23
Juntada de Certidão
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07/11/2017 16:04
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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07/11/2017 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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