TJDFT - 0735140-21.2019.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 09:48
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2024 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:26
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 09:58
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de TRES EDICOES CULTURAIS LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de ART & EDITORA JM LTDA em 29/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de TRES EDICOES CULTURAIS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735140-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: ART & EDITORA JM LTDA DECISÃO No ID 82785050, a parte autora pugnou pela instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré quanto aos sócios Três Edições Culturais Ltda. e Catia Alzugaray, ao fundamento de que não foram localizados bens penhoráveis da executada e que esta teria auferido lucros nos anos de 2019 e 2020, conforme documentos de ID 82785056, mas tais valores não teriam sido localizados em suas contas bancárias, conforme certidão de ID 76609559, razão porque sustenta ter havido ocultação de valores para omitir-se do pagamento de seus credores.
Defende que tal cenário leva a inferir a prática de desvio de finalidade da empresa, com o fito de lesar seus credores.
A autora acrescenta que há identidade de objeto entre a empresa executada e a sócia Três Edições Culturais, as quais possuem como sócia a Sra.
Cátia Alzugaray (IDs 82785060 e 82785061).
Alega que os sócios da empresa ré constituíram nova pessoa jurídica com o mesmo patrimônio e finalidade, com vistas a se furtar do pagamento das dívidas devidas aos credores.
Relata que a Sociedade Três Edições Culturais tem ainda como sócio o Sr.
Domingo Cecílio Alzugaray, o qual faleceu em junho/2017, conforme Inventário autuado sob o nº 1011666-76.2017.8.26.0004), em trâmite sob Segredo de Justiça, perante o MM.
Juízo da 8ª Vara de Família e sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ao final, requer o deferimento do incidente para incluir a empresa e a sócia apontada no pólo passivo desta demanda executiva, assim como para deferir a penhora de créditos no rosto dos autos do Inventário acima detalhado.
O incidente teve seu processamento deferido por meio do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0707196-76.2021.8.07.0000, noticiado no ID 113955774, cujo cumprimento foi ordenado ID 114192142.
A empresa Três Edições Culturais Ltda. foi citada quanto ao incidente no ID 125720743 e não constituiu advogado nem apresentou resposta.
Por sua vez, a sócia Cátia Alzugaray foi citada por meio do edital de ID 175195981 e apresentou contestação por negativa geral, bem como afirmou não ter provas a produzir, nos IDs 187841379 e 188237949.
A parte autora não postulou pela dilação probatória, tendo reiterado, no ID 1892257329, os argumentos apresentados em sua petição de ID 82785050. É a síntese necessária.
Decido.
Como já especificado no ID 82869087, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica "é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial" (art. 134 do CPC), desde que preenchidas as exigências legais.
Nesse contexto, o § 4º desse mesmo dispositivo legal mencionado, impõe ao requerente do incidente o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da autonomia patrimonial da entidade.
Dentre os pressupostos legais inerentes ao incidente em tela, tem-se a demonstração da ocorrência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso em tela, observa-se pelos IDs 189227331 a 189227332 que à exceção do sr.
Domingo Cecílio Alzugaray, este falecido em junho/2017, são coincidentes objeto da empresa ré e de sua sócia Três Edições Culturais Ltda., assim como a sócia Cátia Alzugaray.
Relativamente ao argumento de que os sócios da empresa ré teriam constituído nova pessoa jurídica com o mesmo patrimônio e finalidade, com vistas a se furtar do pagamento das dívidas devidas aos credores, verifico que a data de constituição da empresa Três Edições Culturais Ltda. (01/09/1992 - ID 189227334) precede à da sociedade executada (27/9/2012 - ID 189227333).
Observo, ainda, que a parte exeqüente fundamenta o seu pedido no exaurimento das diligências necessárias à localização de bens para a satisfação do débito exequendo, assim como no registro de lucros auferidos em 2019 e 2020 (ID 82785056), sem que tais quantias tenham sido localizadas em suas contas bancárias, nas pesquisas realizadas em 28/10/2020 (ID 76609570).
Ocorre que os lucros referidos pela autora constam no balanço pertinente aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, cujas demonstrações contábeis foram encerradas em 29/2/2020, portanto, antes da realização da consulta de ativos financeiros efetivada nestes autos em 28/10/2020 (ID 76609570).
Ademais, da análise dos documentos contábeis acima referidos, observo que no período da apuração contábil em questão, a executada acumulava, em fevereiro/2020, o prejuízo de R$ 4.199.046 (ID 82785056, pág. 5), muito embora o resultado líquido do mês de fevereiro/2020 tenha sido positivo em R$ 686.778,00 (mesmo ID, pág. 6).
Diante desses registros, não vislumbro que o resultado financeiro positivo obtido em fevereiro/2020 comprove desvio de finalidade da empresa em prol dos sócios, ou mesmo confusão patrimonial, diante do expressivo prejuízo acumulado no mesmo mês.
Ante o exposto, à míngua de comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, indefiro a desconsideração da personalidade jurídica postulada pela autora. À Secretaria: 1.
Preclusa esta decisão, descadastre-se a participação da empresa Três Edições Culturais Ltda. e da Sra.
Cátia Alzugaray. 2.
No mais, certifique o CJU quanto ao decurso do prazo da suspensão ordenada no ID 88681834 e, após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Brasília/DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024, às 16:05:46.
Documento Assinado Digitalmente -
04/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 21:47
Recebidos os autos
-
03/04/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 21:46
Indeferido o pedido de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
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01/04/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de TRES EDICOES CULTURAIS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ART & EDITORA JM LTDA em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:45
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735140-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: ART & EDITORA JM LTDA DESPACHO Anotada a citação editalícia cumprida no ID 175195981 quanto à sócia Cátia Alugaray relativamente ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no ID 114192142.
A sócia Três Edições Culturais Ltda, citada no ID 125720743, não apresentou resposta ao incidente.
Ficam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Após, retornem-se conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 22:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/02/2024 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 14:58
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735140-21.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: ART & EDITORA JM LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo do edital de ID 175195981, em 14/12/2023, sem manifestação da parte interessada.
De ordem, encaminho os autos à Curadoria Especial, no prazo de 30 dias.
Brasília - DF, 22 de fevereiro de 2024 às 23:18:00 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
23/02/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 23:20
Juntada de Certidão
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15/12/2023 03:28
Decorrido prazo de CATIA ALZUGARAY em 14/12/2023 23:59.
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27/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 13:54
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:46
Publicado Edital em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 10:57
Expedição de Edital.
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29/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:10
Indeferido o pedido de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:59
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 31/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:37
Juntada de Certidão
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19/04/2023 10:38
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2023 09:03
Expedição de Carta.
-
04/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:45
Recebidos os autos
-
14/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:58
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 18:32
Recebidos os autos
-
08/11/2022 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:35
Recebidos os autos
-
14/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/10/2022 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/10/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 08:33
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2022 07:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 09/09/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 13:53
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:53
Indeferido o pedido de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A - CNPJ: 15.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de CATIA ALZUGARAY em 19/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 09:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 18:54
Recebidos os autos
-
23/06/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 18:54
Deferido o pedido de
-
15/06/2022 02:18
Decorrido prazo de TRES EDICOES CULTURAIS LTDA em 14/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 21:39
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2022 21:36
Juntada de Petição de certidão
-
19/02/2022 02:28
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 18/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de ART & EDITORA JM LTDA em 14/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 00:40
Publicado Decisão em 07/02/2022.
-
07/02/2022 22:29
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 13:48
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2022 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2021 02:32
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 04/06/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 11:14
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/04/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 14:19
Recebidos os autos
-
13/04/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 14:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/04/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/04/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2021 19:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 02:34
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 10/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 21:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/02/2021 18:43
Recebidos os autos
-
08/02/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 18:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/02/2021 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 20:10
Expedição de Certidão.
-
22/01/2021 03:36
Decorrido prazo de INFRAMERICA CONCESSIONARIA DO AEROPORTO DE BRASILIA S/A em 21/01/2021 23:59:59.
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03/12/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 17:11
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 17:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 21:43
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 15:52
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 02:36
Decorrido prazo de ART & EDITORA JM LTDA em 07/10/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 00:03
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2020 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 19:42
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 18:59
Recebidos os autos
-
27/11/2019 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2019 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 02:48
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2019 14:41
Recebidos os autos
-
18/11/2019 14:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/11/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/11/2019 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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