TJDFT - 0703471-81.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703471-81.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO GERALDO DE ARAUJO, FABIANA OLIVEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o BANCO DO BRASIL S/A a proceder à baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel descrito na matrícula nº 327674 e ao pagamento de honorários advocatícios.
O executado depositou a quantia de R$ 20.654,26 em 21/07/2025 (id n. 243545340), valor que os exequentes consideram insuficiente, apontando diferença de R$ 819,22, posteriormente atualizada para R$ 992,89 (id n. 244501245).
Os credores apresentaram impugnação ao id n. 244499694, na qual requerem o levantamento da quantia depositada com base no art. 526, §1º do CPC, a intimação eletrônica do executado para cumprimento da obrigação de fazer com base na Lei 11.419/2006 e a penhora da diferença remanescente.
DECIDO.
Nos termos do art. 526, §1º do CPC, "o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa".
O depósito de R$ 20.654,26 realizado pelo executado é incontroverso e deve ser imediatamente levantado pelos exequentes, nos termos do dispositivo legal citado, independentemente da discussão sobre eventual diferença.
Com relação ao saldo remanescente alegado pelos exequentes (R$ 992,89 conforme planilha atualizada), observo que a questão envolve aspectos técnicos de cálculo que serão analisados a posteriori.
A sentença (id n. 187436883) condenou o executado a "proceder à baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel descrito como Matrícula nº 327674" no prazo de 15 dias.
Embora os exequentes tenham invocado o art. 5º, §6º da Lei 11.419/2006 para defender a intimação eletrônica, entendo que a natureza da obrigação de fazer em questão - cancelamento de hipoteca - envolve atos que transcendem a mera ciência processual, demandando providências administrativas e registrais específicas, diretamente pela parte.
Assim, mantenho a determinação de intimação pessoal por oficial de justiça, conforme inicialmente determinado, por ser mais adequada à natureza da obrigação e garantir maior efetividade ao cumprimento.
DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 20.654,26 depositada pelo executado (ID n. 243545340), nos termos do art. 526, §1º do CPC.
Expeça-se Alvará para a conta indicada na petição de ID n. 245819625.
Aguarde-se a devolução do mandado de intimação do executado.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para avaliar a suficiência ou insuficiência do depósito ofertado pelo Banco do Brasil.
Em caso de insuficiência, determino desde já que se intime o executado Banco do Brasil a pagar o valor faltante, sob pena de prosseguir o cumprimento de sentença na forma do art. 523 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Samambaia/DF 25 de agosto de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/6 -
25/08/2025 21:08
Recebidos os autos
-
25/08/2025 21:08
Outras decisões
-
25/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
03/08/2025 23:40
Juntada de Certidão
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30/07/2025 06:41
Juntada de Petição de impugnação
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:56
Outras decisões
-
15/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/05/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 20:40
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 17:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 11:41
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
22/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
11/01/2024 20:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/01/2024 20:35
Recebidos os autos
-
28/07/2023 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/06/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 16:55
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 16:54
Outras decisões
-
25/05/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 00:07
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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29/04/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:08
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:08
Outras decisões
-
08/03/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/03/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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