TJDFT - 0706010-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 02:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:18
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706010-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI, CELSO FELIX BRUN Decisão O exequente requer a imposição de medidas coercitivas atípicas ao executado.
Todavia, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo questão de ordem, deliberou por afetar o julgamento do repetitivo à Corte Especial, sob o Tema Repetitivo número 1.137, com determinação de suspensão da tramitação, em todo território nacional, de processos que versem sobre a seguinte matéria: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." ProAfR no Recurso Especial 1.955.539/SP).
Assim, considerando a questão em debate nos REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.137), este processo, quanto a essa matéria, ficará suspenso até o julgamento final da controvérsia, em observância à decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Fica assente que a suspensão apoiada na afetação do Tema Repetitivo 1.137 não repercute na fluência da prescrição intercorrente, pela ausência de potencial constritivo.
Quanto ao mais, à míngua de outras providências, por ora, o processo ficará em pasta própria na Secretaria, sem prejuízo da análise de eventuais pedidos das partes, se formulados.
Por fim, ressalto que o Tema tratado no Repetitivo 1137/STJ é meramente incidental e, sob tal enfoque não obsta o trafegar do processo para outras finalidades, tais como busca de bens e consequente suspensão por ausência de patrimônio, conforme está a ocorrer no caso concreto.
Isso porque o pedido do exequente, ainda que deferido, não ensejará solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição, pois nada tem a ver, de forma direta, com a expropriação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 19:31
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0050
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10/09/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:38
Outras decisões
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06/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de CELSO FELIX BRUN em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:11
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706010-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI, CELSO FELIX BRUN Decisão O exequente, à falta de outros bens, postula a penhora das quotas sociais da sociedade empresária 3 MED Produtos Hospitalares Ltda (CNPJ 42.***.***/0001-77), na qual a parte executada, Celso Felix Brun, figura no quadro societário (ID 182001656) . É entendimento pacífico a plausibilidade do pedido que, inclusive, está em consonância com os artigos 861 e seguintes do CPC.
Posto isso: 1.
Defiro a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado Celso Felix Brun, na aludida pessoa jurídica, esta que deverá ser intimada na pessoa do sócio-administrador ora executado, também para que, no prazo de 15 dias, ultime as seguintes providências: (a) apresente balanço especial, na forma da lei; (b) ofereça as quotas ou ao outro sócio, observado o direito de preferência legal ou contratual; (c) não havendo interesse do sócio na aquisição, será realizada liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro; (d) para evitar a liquidação das quotas, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria; (e) para os fins da liquidação mencionada na letra "c", poderá ser nomeado administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação; (f) caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas pelas sociedades e a liquidação seja excessivamente onerosa, poderá ser realizado leilão judicial das quotas. 2.
Atribuo esta decisão força de ofício/mandado para que a Junta Comercial anote, em seus assentamentos, independentemente de quaisquer outras formalidades, a penhora das aludidas cotas sociais, comunicando-o a este juízo no prazo de 10 dias úteis. 3.
Em face do princípio da cooperação, intime-se o exequente para remessa desta decisão (que tem força de ofício/mandado). 4.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 5.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo pela Junta Comercial, preferencialmente, por e-mail corporativo ([email protected]), ou para o endereço físico: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, bloco 'b', Praça Municipal, lote 1, 8º andar, ala 'c', sala 826/828, Cartório Judicial Único - CJU, com menção do número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). 6.
Intime-se a parte executada (prazo de 15 dias) e aguarde-se a resposta da Junta Comercial, com posterior intimação do credor para impulsionar o processo.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
23/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:55
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:55
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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18/12/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:07
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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05/12/2023 15:07
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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30/11/2023 03:27
Decorrido prazo de CELSO FELIX BRUN em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/11/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 19:17
Recebidos os autos
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08/09/2023 19:17
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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08/09/2023 19:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:31
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/08/2023 17:31
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CELSO FELIX BRUN em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/08/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:22
Juntada de Certidão
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21/07/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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18/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 20:25
Recebidos os autos
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13/07/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 20:25
Indeferido o pedido de CELSO FELIX BRUN - CPF: *14.***.*20-44 (EXECUTADO) e CFB MEDICAL PRODUTOS HOSPITALARES E COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-03 (EXECUTADO)
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17/05/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2023 10:48
Juntada de Petição de impugnação
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19/04/2023 17:41
Recebidos os autos
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19/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 11:08
Recebidos os autos
-
06/03/2023 11:08
Outras decisões
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10/02/2023 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/02/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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