TJDFT - 0724521-66.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 10:05
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de SILAS DA COSTA VALE em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de SILAS DA COSTA VALE em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724521-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SILAS DA COSTA VALE EXECUTADO: RAYSLA BRUNA ALVES BRAGA, MONIQUE JESUS SILVA, JONAS REIS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de execução fundada em contrato de locação (ID 21573995), cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 205, §3º, I, do Código Civil.
O processo foi suspenso em 29/10/2019 (ID 48467722), cujo prazo decorreu em 12/11/2020, ocasião em os autos foram remetidos ao arquivo provisório (ID 77256384), tendo iniciado a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se do contrato juntado neste feito como início de prova, se for o caso.
Com efeito, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes (artigo 921, §5º, do CPC).
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 26 de Abril de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:51
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724521-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SILAS DA COSTA VALE EXECUTADO: RAYSLA BRUNA ALVES BRAGA, MONIQUE JESUS SILVA, JONAS REIS DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 17 de abril de 2024 17:03:13.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
18/04/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:26
Indeferido o pedido de SILAS DA COSTA VALE - CPF: *06.***.*85-91 (EXEQUENTE)
-
10/04/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:11
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724521-66.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SILAS DA COSTA VALE EXECUTADO: RAYSLA BRUNA ALVES BRAGA, MONIQUE JESUS SILVA, JONAS REIS DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 10:53:17.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
23/02/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:52
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 10:00
Arquivado Provisoramente
-
14/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
02/04/2023 16:22
Recebidos os autos
-
02/04/2023 16:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/04/2023 16:22
Deferido o pedido de SILAS DA COSTA VALE - CPF: *06.***.*85-91 (EXEQUENTE).
-
31/03/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/03/2023 15:18
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 22:22
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2020 22:22
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 18:48
Decorrido prazo de SILAS DA COSTA VALE em 11/11/2019 23:59:59.
-
04/11/2019 02:56
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 15:50
Recebidos os autos
-
29/10/2019 15:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/10/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2019 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 02:46
Publicado Certidão em 21/10/2019.
-
18/10/2019 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2019 15:31
Expedição de Alvará.
-
14/10/2019 02:51
Publicado Decisão em 14/10/2019.
-
11/10/2019 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 16:42
Recebidos os autos
-
09/10/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 16:42
Decisão interlocutória - recebido
-
09/10/2019 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2019 12:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 16:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 15:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2019 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 18:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 13:44
Decorrido prazo de RAYSLA BRUNA ALVES BRAGA em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 13:44
Decorrido prazo de MONIQUE JESUS SILVA em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 13:44
Decorrido prazo de JONAS REIS DOS SANTOS em 18/06/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 17:45
Decorrido prazo de SILAS DA COSTA VALE em 06/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 02:48
Publicado Edital em 29/04/2019.
-
26/04/2019 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2019 16:17
Expedição de Edital.
-
23/04/2019 13:51
Recebidos os autos
-
23/04/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 13:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2019 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 02:23
Publicado Certidão em 12/04/2019.
-
11/04/2019 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2019 12:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2019 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2019 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2019 16:26
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 16:26
Juntada de mandado
-
15/02/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 04:16
Publicado Carta em 11/02/2019.
-
09/02/2019 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 13:35
Juntada de carta
-
28/01/2019 16:27
Juntada de carta
-
18/12/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
10/09/2018 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2018 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2018 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2018 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2018 22:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2018 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2018 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2018 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2018 22:02
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2018 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2018 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2018 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2018 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2018 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2018 19:00
Recebidos os autos
-
21/08/2018 19:00
Expedição de Mandado.
-
21/08/2018 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
21/08/2018 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/08/2018 17:52
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
21/08/2018 17:52
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 16:20
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
21/08/2018 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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