TJDFT - 0716850-60.2021.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:17
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 14:55
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716850-60.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA GERALDA RODRIGUES DA SILVA, MOVIMENTO MULHERES ATUANTES DE SAMAMBAIA DF DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
18/03/2024 13:31
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/03/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
04/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:57
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/02/2024 23:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716850-60.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCINEIDE ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MARIA GERALDA RODRIGUES DA SILVA, MOVIMENTO MULHERES ATUANTES DE SAMAMBAIA DF CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Conforme Decisão de ID 186765343: "Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de dois dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito." Samambaia/DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 16:46:32. -
22/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 08:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
19/02/2024 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:28
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
16/02/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/02/2024 14:02
Processo Desarquivado
-
16/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 18:11
Recebidos os autos
-
10/03/2023 18:11
Determinado o arquivamento
-
10/03/2023 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:53
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
24/01/2023 01:28
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
12/01/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:38
Expedição de Ofício.
-
12/01/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 16:24
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/12/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/12/2022 12:37
Processo Desarquivado
-
28/12/2022 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 15:22
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 15:21
Transitado em Julgado em 07/12/2022
-
15/12/2022 01:03
Publicado Sentença em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
07/12/2022 15:24
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/12/2022 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/12/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:16
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 21:01
Recebidos os autos
-
17/11/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/11/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 20:45
Recebidos os autos
-
16/11/2022 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 09:44
Recebidos os autos
-
20/10/2022 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
27/09/2022 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 14:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2022 19:41
Recebidos os autos
-
30/08/2022 19:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:01
Processo Desarquivado
-
30/08/2022 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 14:31
Transitado em Julgado em 23/08/2022
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:11
Publicado Sentença em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 09:47
Recebidos os autos
-
27/07/2022 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2022 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/07/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2022 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/07/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/07/2022 17:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2022 00:12
Recebidos os autos
-
20/07/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/06/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2022 19:48
Recebidos os autos
-
05/06/2022 19:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/06/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 00:28
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 16:53
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 16:53
Desentranhado o documento
-
17/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 05:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 07:49
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2022 12:04
Recebidos os autos
-
20/04/2022 12:04
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 00:22
Publicado Despacho em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
01/04/2022 17:12
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/03/2022 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/03/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
24/03/2022 14:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2022 12:51
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2022 18:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2022 18:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/01/2022 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 19:08
Recebidos os autos
-
13/12/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/12/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2021 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
13/12/2021 14:30
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:30
Declarada incompetência
-
22/11/2021 23:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/11/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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