TJDFT - 0704831-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2024 14:51
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0704831-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva (ID 186272807) de CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA decretada no bojo dos Autos nº 0703639-73.2024.8.07.0001, pelo Juízo do NAC, na oportunidade em que foi realizada a Audiência de Custódia do requerente, em razão da sua prisão em situação de flagrante delito, ocorrida em 31/01/2024, ocasião em que foi lavrado o APF nº 108/2024-29ªDP (ID 1853371720).
Aduz a defesa como fundamento do pedido liberatório a desnecessidade da manutenção da constrição cautelar da liberdade do requerente, ao argumento de que não estão mais presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Alega que há dúvidas razoáveis acerca da legalidade do flagrante, devendo esta militar em favor do acusado.
Afirma que o acusado possui filho menor.
Diz ser suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Aponta que o acusado possui endereço fixo e trabalho lícito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pleito, argumentando que o acusado visualizou a presença da viatura e tentou empreender fuga, tendo dispensado uma porção de cocaína, posteriormente recuperada.
Pondera, ainda, que a tentativa de fuga, aliada à dispensa da droga e às denúncias anônimas recebidas fizeram surgir as fundadas razões, as quais culminaram com a abordagem e posterior ingresso na residência vinculada a CAIO, local em que foi localizada expressiva quantidade de substâncias entorpecentes. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observa-se que CAIO HENRIQUE NUNES DE SOUSA foi preso em flagrante, em 31/01/2024, por crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante nº 108/2024 – 29ª DP, policiais militares receberam a informação de que CAIO era fornecedor de drogas e foram ao local para averiguar.
Ocorre que, quando CAIO percebeu a presença da viatura, tentou empreender fuga e dispensou porção de substância que aparentava ser cocaína pelo caminho, o que levou à abordagem pelos policiais e posterior recuperação do entorpecente.
Em seguida, os policiais ingressaram na residência de CAIO, local em que encontraram diversos entorpecentes, balança de precisão e plástico filme.
Pois bem.
Quanto à legalidade da ação policial, observo, em princípio, que, primeiramente, houve a abordagem do requerente, na via pública, com apreensão de entorpecente.
Tal situação denota, em juízo de cognição sumária, o qual poderá ser revisto após a instrução probatória, situação de flagrante, fato que autoriza o ingresso dos policiais no domicílio de CAIO.
No mais, quanto aos requisitos da prisão preventiva, o fumus comissi delicti encontra-se consubstanciado na existência da materialidade e nos indícios suficientes de autoria.
No que diz respeito à necessidade ou não da manutenção da constrição cautelar da liberdade, verifico que os fatos objeto de apuração no bojo do processo principal (Autos no 0703639-73.2024.8.07.0001) apresentam gravidade em concreto, tendo em vista a quantidade e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas e descritas nos Autos de Apresentação e Apreensão nos 29/2024 e 30/2024, sendo que o Laudo de Perícia Criminal – Laudo de Exame Preliminar nº 52.457/2024 confeccionado pelos peritos do IC/PCDF concluiu que as 5 porções de vegetal pardo-esverdeado perfaziam a massa líquida de 694,60g de maconha, em virtude da verificação da substância Tetraidrocanabinol – THC; que as 7 porções de pedra amarelada perfaziam a massa líquida de 409,38g de cocaína; que as 3 porções de resina perfaziam a massa líquida de 85,1g da substância Tetraidrocanabinol – THC; e que as 9 porções de pó branco perfaziam a massa líquida de 484,60g de cocaína (ID 185371736 dos autos principais).
Não bastasse isso, o laudo de exame preliminar nº 52.460/2024, confecionado pelos peritos do IC/PCDF concluiu que as 8 porções de pó branco perfaziam a massa líquida de 11,73g de cocaína e que as 4 porções de vegetal pardo-esverdeado perfaziam a massa líquida de 21,75g de maconha, em virtude da verificação da substância Tetraidrocanabinol – THC (ID 185371737 dos autos principais).
Assim, é imperioso observar que o quantitativo e a natureza das drogas apreendidas são elementos demonstrativos da gravidade concreta dos fatos, uma vez que o Art. 42, da Lei nº 11.343/06, dispõe que, em razão dessas circunstâncias, autorizada está a majoração da pena.
Por fim, quanto às alegações de que o requerente possui filho menor, bem como de que tem trabalho lícito e residência fixa, verifico que, além de não haver prova de tais circunstâncias, elas não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade de manutenção da prisão preventiva ou indicar a suficiência da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Em sendo assim, forte nestes termos, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista que ainda se mostra presente a necessidade premente de resguardar a garantia da ordem pública.
Intimem-se as partes.
Preclusa essa decisão, translade-se cópia para os autos principais nº 0703639-73.2024.8.07.0001, arquivando-se, em seguida, os presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
VERÔNICA CAPOCIO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
22/02/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:13
Mantida a prisão preventida
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22/02/2024 17:13
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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20/02/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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17/02/2024 21:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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08/02/2024 21:03
Recebidos os autos
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08/02/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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08/02/2024 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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08/02/2024 19:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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